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5047082-19.2023.8.24.0930

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5047082-19.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA CRESOL ALIANCA ADVOGADO(A): GABRIELI FONTANA (OAB RS060762) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizado(a) por COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA DE CHAPECO - CRESOL CHAPECO contra ORIDES ANDREOLA, ACLEDJA OLIVEIRA SILVA e COAGRO AGROPECUARIA CHAPECO LTDA - ME, em que foi informada a incorporação. 2. Diante da incorporação comprovada, a sucessão processual independe do consentimento da parte executada, nos termos do art. 778, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Promova-se a substituição da parte incorporada pela incorporadora CRESOL ALIANÇA – COOPERATIVA DE CRÉDITO E ECONOMIA COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA, CNPJ nº 07.412.987/0001-09, procedendo-se às retificações necessárias no sistema. 4. Reconheço a inaplicabilidade da Resolução nº 683/2026 do Conselho Nacional de Justiça ao presente feito, diante da ausência do preenchimento cumulativo dos requisitos previstos em seu art. 1º, especialmente daquele previsto no inciso II. 5. Após, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito, de modo a dar efetivo andamento ao feito. 6. Decorrido o prazo sem manifestação, suspenda-se o processo pelo prazo de 1 ano, na forma do art. 921 do Código de Processo Civil. 7. Findo o período de suspensão sem manifestação da parte exequente, arquivem-se administrativamente os autos, com o regular curso da prescrição intercorrente, na forma do art. 921 do Código de Processo Civil.

  2. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5047082-19.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA DE CHAPECO - CRESOL CHAPECO ADVOGADO(A): GABRIELI FONTANA (OAB RS060762) EXECUTADO: ORIDES ANDREOLA ADVOGADO(A): KLEBER ROUGLAS DE MELLO (OAB PR054109) EXECUTADO: ACLEDJA OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A): KLEBER ROUGLAS DE MELLO (OAB PR054109) EXECUTADO: COAGRO AGROPECUARIA CHAPECO LTDA - ME ADVOGADO(A): KLEBER ROUGLAS DE MELLO (OAB PR054109) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizado(a) por COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA DE CHAPECO - CRESOL CHAPECO contra ORIDES ANDREOLA, ACLEDJA OLIVEIRA SILVA e COAGRO AGROPECUARIA CHAPECO LTDA - ME, em que foi informada a incorporação. 2. Diante da incorporação comprovada, a sucessão processual independe do consentimento da parte executada, nos termos do art. 778, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Promova-se a substituição da parte incorporada pela incorporadora CRESOL ALIANÇA – COOPERATIVA DE CRÉDITO E ECONOMIA COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA, CNPJ nº 07.412.987/0001-09, procedendo-se às retificações necessárias no sistema. 4. Reconheço a inaplicabilidade da Resolução nº 683/2026 do Conselho Nacional de Justiça ao presente feito, diante da ausência do preenchimento cumulativo dos requisitos previstos em seu art. 1º, especialmente daquele previsto no inciso II. 5. Após, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito, de modo a dar efetivo andamento ao feito. 6. Decorrido o prazo sem manifestação, suspenda-se o processo pelo prazo de 1 ano, na forma do art. 921 do Código de Processo Civil. 7. Findo o período de suspensão sem manifestação da parte exequente, arquivem-se administrativamente os autos, com o regular curso da prescrição intercorrente, na forma do art. 921 do Código de Processo Civil.

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