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TJRS · 6ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5047047-82.2026.8.21.0010/RS AUTOR: LUAN PEREIRA PAIM ADVOGADO(A): ROGER LUIS PEREIRA LERMEN (OAB RS101759) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que o autor apresentou aditamento à petição inicial (evento 18, PET1), por meio do qual informou ter firmado, em 23/07/2026, o contrato de empréstimo consignado nº 7386878, no valor total de R$ 2.053,20, a ser quitado em 24 parcelas de R$ 85,55, com taxa de juros mensal informada de 4,98%. Segundo alega, a taxa efetivamente praticada no referido contrato seria superior à taxa média de mercado vigente à época da contratação, razão pela qual pretende sua inclusão no objeto da presente demanda. Ocorre que a petição inicial que deu origem a estes autos versa sobre AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada em face de VIA CAPITAL SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, relativamente ao contrato nº 5429993. O contrato objeto do aditamento (nº 7386878), todavia, foi firmado com instituição financeira diversa, qual seja, CELCOIN SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, que figura como ré nestes autos. Embora, em tese, fosse processualmente viável o aditamento à inicial no atual estágio do feito - visto que ainda não sobreveio contestação -, a inclusão de contrato firmado com instituição financeira distinta da parte ré geraria evidente confusão processual, notadamente quanto à definição do polo passivo, à formação do contraditório e à extensão da causa de pedir e dos pedidos. Tal circunstância comprometeria a regular tramitação do feito, sendo mais adequado que a pretensão relativa ao contrato nº 7386878 seja deduzida em ação autônoma, ajuizada em face da instituição financeira correta. Ante o exposto, diante do risco de tumulto processual decorrente da tentativa de inclusão, em uma única demanda, de contratos firmados com instituições financeiras diversas, INDEFIRO o aditamento à petição inicial postulado no evento 18, PET1. Ademais, verifica-se nos autos que a tentativa de citação do evento 13 restou infrutífera, diante de uma possível falha sistêmica. Cito o requerido da presente demanda, para que, querendo, a conteste. Para mais, caso a citação eletrônica retorne novamente inexitosa, determino desde já a citação por Carta AR. Agendada a intimação eletrônica.
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