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TRF4 · 16ª Vara Federal de Porto Alegre · Sentença
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5046901-65.2019.4.04.7100/RSEXECUTADO: COMERCIAL DE COUROS GAUCHA LTDA ADVOGADO(A): Vanessa Elisa Bredow Hickmann (OAB RS067565) ADVOGADO(A): GERSON LUIZ DE OLIVEIRA DIAS (OAB RS072760) ADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) EXECUTADO: GERSON LUIZ DE OLIVEIRA DIAS ADVOGADO(A): GERSON LUIZ DE OLIVEIRA DIAS (OAB RS072760) SENTENÇA Pelo exposto, acolho em parte a exceção de pré-executividade para declarar a prescrição quinquenal intercorrente da execução fiscal nº 5046901-65.2019.4.04.7100 e determinar a exclusão de GERSON LUIZ DE OLIVEIRA DIAS do polo passivo das execuções fiscais. Sem honorários quanto à prescrição intercorrente reconhecida, conforme Tema 1.229 do STJ. Dada a ilegitimidade pronunciada, condeno a exequente em honorários advocatícios que arbitro em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), na forma da Tese fixada no Tema Repetitivo 1.265 c/c CPC, art. 85, § 8º e incisos do § 2º, sujeitos a correção pelo IPCA-e juros de 2% ao ano Publique-se e intimem-se. Traslade-se cópia desta sentença e atos posteriores ao apensamento para a execução fiscal nº 50819637420164047100, com consequente intimação da exequente acerca do prosseguimento do feito.
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