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TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS COMARCA DE BELO HORIZONTE NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - CÍVEL PROCESSO Nº: 5046805-69.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO: BANCÁRIOS AUTORA: MARLINE ADRIANA DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S.A. RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MARLINE ADRIANA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe (ID 10524896047). Narra a parte autora, em síntese, que é correntista da instituição financeira demandada e que, na data de 23 de junho de 2025, foi vítima de fraude perpetrada por terceiros mediante ardilosa engenharia social. Aduz que recebeu ligação telefônica proveniente do número (31) 3071-1299, na qual uma interlocutora se identificou como atendente da central do banco réu, versando sobre a expiração iminente de milhas aéreas e anunciando que o respectivo gerente entraria em contato. Em seguida, afirma ter recebido mensagem via aplicativo WhatsApp enviada pelo terminal (11) 96445-0720, por indivíduo que se apresentou como "Maurício Ribeiro", suposto gerente da instituição (ID 10524896047). Prossegue aduzindo que, no dia seguinte, o pretenso gerente voltou a contatá-la e asseverou a existência de um empréstimo indevido de R$ 1.000,00 registrado em sua conta corrente, o qual precisaria ser cancelado de imediato sob pena de cobrança de encargos. Alega que, ludibriada pelos estelionatários, acessou o aplicativo bancário, constatou a existência de valores creditados e atendeu às orientações do fraudador, clicando em links encaminhados, participando de chamada de vídeo para coleta de biometria facial, repassando suas senhas e efetuando operação via PIX direcionada à pessoa jurídica "Soffy Soluções de Pagamentos", oportunidade em que teria ocorrido a transferência da quantia de R$ 11.900,00 (ID 10524896047). Relata que, após desconfiar da abordagem e interromper a comunicação, constatou o bloqueio do seu aplicativo bancário e compareceu à agência física do banco réu no dia 25 de junho de 2025. Na ocasião, foi informada da perfectibilização do contrato de empréstimo pessoal nº 534617235, no importe liberado de R$ 13.358,14, dividido em 48 parcelas mensais de R$ 1.072,16, perfazendo o montante total de R$ 51.463,68, com débito automático das prestações em conta corrente, o que motivou posterior notificação para inscrição em cadastros de inadimplentes (ID 10524896047). Com amparo nesses fatos, sustentou a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela falha no dever de segurança de seus sistemas e pela concessão de crédito manifestamente destoante de seu perfil financeiro. Requereu, em sede liminar, a concessão de tutela de urgência para suspensão da cobrança das parcelas do mútuo, a exclusão de seus dados dos cadastros restritivos de crédito e a abstenção de novos atos de cobrança. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela, pela declaração de inexistência do débito e cancelamento do mútuo no valor total de R$ 51.463,68, pela condenação do demandado à repetição em dobro do indébito no montante de R$ 23.800,00, além do pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 73.800,00 (ID 10524896047). A petição inicial veio acompanhada de procuração, declaração de hipossuficiência econômica, contrato de honorários advocatícios, documento de identidade, comprovante de residência, boletim de ocorrência lavrado perante a autoridade policial, notificação emitida pelo cadastro restritivo, extratos bancários e reproduções de conversas travadas por aplicativo de mensagens (IDs 10524856993 a 10524897548). Por meio da decisão interlocutória de ID 10669366279, foi deferido à autora o benefício da assistência judiciária gratuita, restando indeferida a tutela de urgência ante a ausência de probabilidade do direito e de comprovação de negativação consumada nos órgãos restritivos de proteção ao crédito. A citação eletrônica da casa bancária foi expedida e perfectibilizada nos autos (ID 10670502984). Certificou-se nos autos o decurso do prazo legal sem apresentação de defesa tempestiva pela parte ré (ID 10690935243). Intimada a se manifestar acerca da referida certidão, a autora requereu o reconhecimento da revelia do banco, a aplicação da confissão ficta e o julgamento antecipado do mérito (ID 10694249575). Posteriormente, o requerido BANCO BRADESCO S.A. compareceu aos autos juntando procuração e apresentando contestação acompanhada de documentos (IDs 10694382678 a 10694371857). Em preliminar, sustentou sua ilegitimidade passiva e a ausência de interesse processual, além de defender o afastamento dos efeitos materiais da revelia. No mérito, pugnou pela total improcedência da demanda, aduzindo a inocorrência de falha na prestação do serviço bancário, a regularidade da contratação via canais de autoatendimento mediante uso de credenciais e senhas pessoais, a higidez das validações sistêmicas e a configuração de excludente de responsabilidade decorrente de culpa exclusiva da consumidora e de terceiros em típica fraude de engenharia social (fortuito externo), protestando pela inocorrência de danos materiais e morais (ID 10694386878). A demandante ofertou impugnação à contestação (ID 10724067104), apontando a intempestividade da resposta, pleiteando o desentranhamento da peça defensiva ou a sua consideração como mera manifestação documental, com a decretação formal da revelia e seus efeitos materiais, ratificando integralmente os pedidos constantes da petição inicial. Intimadas as partes para delimitarem questões fáticas controvertidas e especificarem as provas pretendidas (ID 10724481608), tanto a autora (ID 10727119433) quanto a instituição financeira ré (ID 10727973303) manifestaram expressamente o desinteresse na produção de outras provas e postularam o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para julgamento. 1. Questões Processuais Prévias e Efeitos Relativos da Revelia Inicialmente, cumpre examinar a tempestividade da manifestação defensiva apresentada pelo réu. Da detida análise dos atos processuais, constata-se que a citação eletrônica da instituição financeira foi regularmente expedida e cumprida (ID 10670502984), iniciando-se a contagem do prazo para oferecimento de resposta. Não obstante a regularidade do chamamento, o réu quedou-se inerte, circunstância que ensejou a lavratura da respectiva certidão cartorária de decurso de prazo sem manifestação (ID 10690935243). Somente em momento posterior, após transcorrido o lapso do artigo 335 do Código de Processo Civil, a parte ré acostou aos autos a petição de ID 10694386878. Impõe-se, assim, o reconhecimento formal da intempestividade da contestação protocolizada pelo BANCO BRADESCO S.A., operando-se a preclusão temporal no tocante ao exercício tempestivo da faculdade de resposta, do que decorre a decretação formal da revelia da instituição financeira, nos exatos termos do artigo 344 do diploma processual civil. Contudo, cumpre delimitar a exata extensão dos efeitos jurídicos deflagrados pelo instituto da revelia. A ausência de resposta tempestiva acarreta a presunção de veracidade das alegações fáticas deduzidas pelo demandante, mas tal presunção consubstancia-se em efeito de natureza meramente relativa (juris tantum), e não absoluta. Essa presunção não induz automaticamente a procedência irrestrita dos pedidos inaugurais nem vincula o magistrado ao acolhimento da pretensão jurídica deduzida, incumbindo ao órgão jurisdicional cotejar a narrativa vestibular com o direito aplicável e com os elementos probatórios preexistentes no caderno processual. Com efeito, nos moldes do artigo 345, inciso IV, do Código de Processo Civil, a revelia deixa de produzir seus efeitos materiais típicos quando as alegações fáticas deduzidas pelo promovente se revelarem inverossímeis ou estiverem em flagrante contradição com o acervo probatório acostado aos autos. O ordenamento processual veda a presunção cega de veracidade sempre que os próprios documentos exibidos pela parte autora ou o teor de suas declarações informarem dinâmica fática manifestamente incompatível com a procedência jurídica da tutela almejada. Sobre a relatividade da presunção decorrente da revelia e a indispensabilidade de valoração probatória, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento uniforme: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para o pedido ser julgado procedente o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas" (AgRg no AREsp 537.630/SP, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 4/8/2015). 2. A falta de verossimilhança das alegações feitas na inicial, na hipótese de revelia, afasta a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, que não é absoluta, sobretudo quando voltados para a aferição da ocorrência do dano material, o qual não pode ser deduzido sem o mínimo de substrato probatório que lhe dê sustentação. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.772.036/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 23/5/2019.) Ainda no plano das garantias processuais fundamentais, o reconhecimento da intempestividade da contestação não acarreta o expurgo ou o desentranhamento físico dos documentos apresentados pelo demandado, tampouco a sua completa desconsideração. O artigo 349 do Código de Processo Civil é taxativo ao assegurar expressamente que ao réu revel é lícita a produção de provas contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção. O réu revel possui a prerrogativa legal de intervir no processo a qualquer tempo, recebendo o feito no estado em que se encontra, na dicção do artigo 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Dessa maneira, conquanto preclusa a faculdade de resposta formal, a manifestação apresentada pelo banco e os documentos que a acompanharam consubstanciam válida intervenção no feito, ostentando a natureza de prova documental contraposta tempestivamente juntada antes do encerramento da fase instrutória, especialmente quando submetida ao crivo do contraditório mediante a oferta de impugnação pela parte autora (ID 10724067104). A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais consagra idêntica orientação ao admitir a intervenção probatória do revel: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA C/C DANOS MORAIS - CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA ORAL REQUERIDA PELO RÉU REVEL E JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS - DEFERIMENTO NECESSÁRIO. Embora a revelia induza à presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora, não se opera o automático julgamento de procedência do pedido quando for decretada, porquanto deve ser apreciado o acervo probatório dos autos, a fim de se alcançar ao menos um mínimo lastro a embasar o direito alegado, não podendo ser aplicados os seus efeitos materiais, se do contrário resultar a prova dos autos. O réu revel pode intervir nos autos a qualquer tempo, recebendo o processo no estado em que se encontra, nos moldes do art. 346, parágrafo único, do CPC. Configura cerceamento de defesa a não produção de prova oral e a oportunidade de juntada de documentos novos pelo réu, notadamente se a prova sequer apreciada teria, em tese, aptidão para contrapor as alegações fáticas que fundamentaram a tese autoral. Verificado o cerceamento de defesa, impõe-se a cassação da sentença, com o retorno dos autos à primeira instância para produção da prova oral e documental postulada, ressaltando que a análise da admissibilidade dos documentos juntados pelo réu será realizada no momento oportuno, pelo juízo a quo, à luz dos arts. 435 e 5º do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.110013-2/002, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/02/2025, publicação da súmula em 12/02/2025) Portanto, indefere-se o pleito de desentranhamento deduzido pela demandante, mantendo-se a higidez dos documentos acostados com a manifestação do requerido (IDs 10694366909 a 10694371857), os quais serão devidamente sopesados no exame de mérito em cotejo com as provas trazidas com a petição inicial. Por fim, quanto às matérias processuais prévias suscitadas pelo réu em sua manifestação, consistentes na alegação de ilegitimidade passiva ad causam e de ausência de interesse de agir (ID 10694386878), impõe-se a sua integral rejeição. À luz da teoria da asserção (in statu assertionis), amplamente adotada pelo ordenamento jurídico pátrio, a presença das condições da ação deve ser aferida abstratamente a partir das afirmações formuladas pela parte autora na petição inicial. Constatando-se que a demandante atribuiu diretamente à instituição financeira requerida a prática de ilícito civil consubstanciado na falha de segurança de seus sistemas e na contratação indevida de operação de mútuo com débito em sua conta corrente, exsurge evidente a pertinência subjetiva da casa bancária para figurar no polo passivo da relação processual, bem como o interesse processual e a necessidade da tutela jurisdicional invocada. A averiguação concreta sobre a existência ou inexistência de nexo causal, de vício na prestação dos serviços bancários ou de responsabilidade civil decorrente do evento danoso constitui matéria estritamente atrelada ao mérito da controvérsia, e com ele será exaustivamente apreciada. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e não havendo necessidade de produção de outras provas além daquelas documentais já encartadas, impõe-se o julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pretensão que contou com o requerimento expresso e convergente de ambos os litigantes. 2. Mérito: Fraude Bancária, Engenharia Social e Excludente de Culpa Exclusiva Adentrando a matéria de fundo, cumpre assentar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza indubitavelmente consumerista, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), na esteira do enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a parte autora ostenta a condição de consumidora de serviços bancários e a instituição ré enquadra-se na definição legal de fornecedora, respondendo, em tese e em linhas gerais, de forma objetiva pelos danos causados em decorrência de defeitos na prestação de seus serviços, consoante preceitua o artigo 14, caput, da legislação consumerista. A responsabilidade das instituições financeiras, orientada pela teoria do risco da atividade profissional, impõe o dever de responder objetivamente pelos danos decorrentes de delitos e fraudes perpetrados por terceiros quando configurada hipótese de fortuito interno, na linha consolidada pelo enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Ocorre que tal responsabilidade civil objetiva não possui caráter irrestrito ou absoluto, cedendo passo quando comprovada a ocorrência de alguma das excludentes legais preconizadas no artigo 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inexistência de defeito na prestação do serviço e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Na espécie em julgamento, a análise acurada e pormenorizada do caderno probatório revela uma dinâmica fática substancialmente diversa daquela que autorizaria a imputação de responsabilidade à instituição bancária. Da própria narrativa delineada na peça vestibular e confirmada no teor do Boletim de Ocorrência nº 2025-029565971-001 (ID 10524873744), registrado perante a Polícia Militar de Minas Gerais, infere-se com clareza solar que a autora foi vítima do estratagema criminoso comumente denominado "golpe da falsa central de atendimento" ou "golpe do falso funcionário". Conforme a demandante expressamente declarou à autoridade policial (ID 10524873744), toda a sequência dos fatos teve início no dia 23 de junho de 2025 com o recebimento de uma chamada telefônica originada de número convencional sem qualquer vinculação oficial com a central do Banco Bradesco. Na sequência, a consumidora passou a manter ativa interlocução por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp com um indivíduo que se apresentava sob o nome de "Maurício Ribeiro", pretenso gerente da entidade bancária. Mediante engenhosa persuasão psicológica e engenharia social, os criminosos criaram uma falsa narrativa de urgência, informando a existência de um suposto empréstimo não autorizado na conta da autora e prometendo auxiliá-la em seu imediato cancelamento. A partir desse momento, a própria requerente passou a adotar uma conduta de cooperação voluntária com os fraudadores, aceitando instruções externas e alheias aos canais oficiais de suporte do banco. Consta textualmente do relato fático e do histórico do boletim policial que a consumidora atendeu à solicitação dos estelionatários para ingressar em links externos que lhe foram remetidos, consentiu na realização de uma chamada de vídeo para coleta de biometria facial fora da plataforma bancária, forneceu espontaneamente suas senhas pessoais e realizou ela própria transferências financeiras (ID 10524873744). Nesse contexto, assume relevância basilar no julgamento de fraudes eletrônicas: para que se possa cogitar de falha concorrente ou precedente da entidade bancária, faz-se imperiosa a demonstração inequívoca de que os estelionatários já detinham, previamente ao contato, informações sigilosas e dados bancários protegidos da correntista, decorrentes de vulnerabilidade técnica ou vazamento culposo nos sistemas internos da instituição. Contudo, os elementos carreados ao processo evidenciam exatamente o oposto. Não há nos autos a menor sombra de prova ou indício idôneo de que os criminosos possuíssem, de antemão, dados confidenciais relativos à conta corrente mantida pela autora junto ao Bradesco. O contato inicial dos falsários foi genérico e aleatório, versando inicialmente sobre a expiração de milhas aéreas, tema corriqueiro e dissociado da infraestrutura sigilosa do banco réu (ID 10524896047). Todas as credenciais de acesso, confirmações de segurança e códigos de autenticação indispensáveis à viabilização dos atos foram deliberada e voluntariamente repassados pela própria autora aos fraudadores durante o diálogo encetado no aplicativo particular de conversas (ID 10524873744). Ademais, a prova técnica e documental reunida pela instituição ré, consubstanciada nos extratos analíticos, logs de operação e comprovantes de transferência (IDs 10694366909 a 10694379942), demonstra que as operações questionadas foram efetivadas em ambiente regular de autoatendimento (Internet Banking / Bradesco Celular), com o emprego de chave de acesso, login e senha eletrônica individual da consumidora, cuja guarda, sigilo e conservação constituem obrigação contratual e legal de sua inteira responsabilidade. Da mesma forma não há que se falar em transações eletrônicas “fora do padrão” da parte, uma vez que houve emprego de senha específica, ultrapassando as camadas de segurança disponibilizadas pelas instituições financeiras. Com efeito, restou demonstrado que a contratação do empréstimo pessoal nº 534617235 deu-se nos canais digitais do banco, tendo o valor do crédito liberado sido integralmente depositado na conta corrente da própria requerente na data de 23 de junho de 2025, conforme espelha o extrato de movimentação financeira (ID 10694366909). Imediatamente após a disponibilização dos recursos na conta de titularidade da autora, foi realizada uma transferência via PIX no montante de R$ 11.900,00, validada formalmente pelo dispositivo celular autenticado da autora e chancelada pela autenticação eletrônica (ID 10694379942). Constata-se, com nitidez, a inexistência de invasão, comprometimento tecnológico ou vulnerabilidade nos sistemas operacionais do BANCO BRADESCO S.A. As transações foram viabilizadas não por falha sistêmica da instituição financeira, mas pela circunstância inafastável de que a consumidora, induzida a erro pelas artimanhas dos golpistas, disponibilizou pessoalmente suas chaves de segurança e executou comandos ordenados pelos terceiros estranhos à relação jurídica bancária. Sobreleva destacar que o banco réu demonstrou a ampla veiculação de alertas institucionais e notificações preventivas no âmbito de suas plataformas digitais, alertando expressamente seus correntistas acerca do "golpe da falsa central de atendimento" e informando de modo reiterado que funcionários da instituição jamais telefonam solicitando senhas, transferências de cancelamento ou acesso a links externos (IDs 10694366120 a 10694379048). Desatendendo a esses consabidos padrões elementares de segurança, a autora negligenciou a verificação da idoneidade do contato nos canais oficiais de atendimento da casa bancária, agindo com evidente imprudência ao dialogar por linha telefônica desvinculada do banco e fornecer subsídios que viabilizaram a consumação do ilícito. A hipótese versada nos autos não se amolda, portanto, ao conceito de fortuito interno. A atuação dos fraudadores desenvolveu-se integralmente no ambiente externo e no âmbito da esfera de vigilância pessoal da consumidora, rompendo de forma definitiva o nexo de causalidade indispensável à responsabilização civil da casa bancária, incidindo com perfeição a causa excludente prevista no artigo 14, § 3º, inciso II, da Lei nº 8.078/1990. Sobre a excludente de responsabilidade decorrente de culpa exclusiva da vítima em casos de golpe da falsa central telefônica, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assentou com precisão: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL TELEFÔNICA. TRANSAÇÃO REALIZADA PELA PRÓPRIA CONSUMIDORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido indenizatório decorrente de fraude bancária, na qual a autora alegou ter sido vítima do golpe da falsa central telefônica, resultando em transferência via Pix não reconhecida. A sentença entendeu pela ausência de falha na prestação do serviço bancário e reconheceu a culpa exclusiva da vítima, extinguindo o processo com resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a instituição financeira deve ser responsabilizada civilmente por transação realizada pela própria consumidora, induzida por terceiro fraudador, em golpe conhecido como "falsa central", à luz da teoria do risco do empreendimento e das excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva nas relações de consumo, conforme art. 14 do CDC, inclusive em casos de fraude, por se tratar de risco inerente à atividade bancária (Súmula 479 do STJ). 4. A excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, II, do CDC afasta o dever de indenizar quando demonstrada a culpa exclusiva da vítima, rompendo o nexo de causalidade. 5. No caso concreto, a transação questionada foi realizada pela própria consumidora, que forneceu voluntariamente dados sensíveis e senhas ao fraudador, inexistindo indícios de falha no sistema de segurança do banco ou uso de canais oficiais da instituição. 6. A jurisprudência do STJ (REsp 1.197.929/PR) e do TJMG entende que a atuação deliberada da vítima, sem os cuidados mínimo s exigíveis, afasta a responsabilidade do fornecedor, por configurar fortuito externo. 7. A ausência de demonstração de comprometimento dos sistemas bancários e a atuação exclusiva de terceiro alheio ao banco consolidam a culpa exclusiva da vítima. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras pode ser afastada quando demonstrada a culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC. 2. A realização voluntária de transações bancárias pelo próprio consumidor, com fornecimento de dados a terceiro fraudador fora dos canais oficiais, caracteriza fortuito externo e rompe o nexo causal necessário à responsabilidade civil. 3. Inexistindo falha comprovada na segurança dos sistemas bancários, não se configura defeito na prestação do serviço nem dever de indenizar. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.137997-0/001, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/05/2025, publicação da súmula em 29/05/2025) Em idêntico sentido, ratificando a caracterização de fortuito externo por rompimento causal decorrente de fraude perpetrada por engenharia social em que a parte repassa voluntariamente dados a terceiros, colhe-se da jurisprudência deste Tribunal: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMOS. GOLPE DA FALSA CENTRAL TELEFÔNICA (PHISHING). CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos da ação de declaração de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, proposta em face do Banco Agibank S.A., julgou improcedentes os pedidos. O apelante alegou ter sido vítima de golpe praticado por terceiros que, se passando por funcionária de instituição bancária, o induziram à contratação fraudulenta de dois empréstimos em seu nome, requerendo o reconhecimento da inexistência dos contratos, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O juízo de origem entendeu configurado fortuito externo decorrente de culpa exclusiva do consumidor e afastou a responsabilidade do banco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira responde civilmente pelos danos materiais e morais decorrentes da contratação fraudulenta de empréstimos obtidos por meio de golpe do tipo "falsa central telefônica" (phishing), ou se o evento caracteriza fortuito externo, por culpa exclusiva do consumidor, apto a romper o nexo de causalidade e afastar o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, fundamentando-se na teoria do risco da atividade. Todavia, o § 3º do mesmo artigo prevê excludentes de responsabilidade, entre elas a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 4. A fraude ocorreu mediante indução do consumidor a fornecer voluntariamente seus dados a criminosos, inexistindo prova de vazamento de informações ou falh a de segurança imputável ao banco. 5. A jurisprudência pacífica reconhece que golpes do tipo "falsa central telefônica" ou "phishing" configuram fortuito externo, apto a romper o nexo causal e afastar a responsabilidade da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.326637-3/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/12/2025, publicação da súmula em 18/12/2025) Cumpre registrar que a orientação perfilhada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a plena legitimidade da exclusão da responsabilidade bancária em hipóteses análogas de engenharia social, quando demonstrada a inexistência de falha no serviço e a culpa exclusiva do usuário: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL. FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. OPERAÇÕES REALIZADAS. CIRCUNSTÂNCIAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia em analisar se a instituição bancária é responsável por danos causados a correntista vítima do "Golpe da Falsa Central de Atendimento". 2. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação, julgou a lide em conformidade com o que foi apresentado em juízo. 3. Consoante orientação emanada da Súmula n. 479/STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. A responsabilidade das instituições bancárias somente poderá ser afastada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a teor do disposto no § 3º do art. 14 do CDC. 4. Hipótese em que o acórdão recorrido afastou a responsabilidade do Banco diante da comprovação de culpa exclusiva do consumidor. Para infirmar a conclusão do acórdão recorrido, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível na instância especial, à luz da vedação contida na Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.982.688/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.) Impende, por derradeiro, realizar a devida distinção da orientação que reconhece a responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras com fundamento na ausência de bloqueio preventivo de operações reputadas atípicas. No caso concreto, o mútuo foi contratado diretamente no limite disponibilizado para o canal digital e a transferência eletrônica foi única e imediatamente perfectibilizada pela titular da conta com o uso de suas credenciais regulares, de sorte que a dinâmica dos fatos decorreu unicamente da voluntariedade com que a autora anuiu às solicitações dos fraudadores, descabendo cogitar de defeito do serviço decorrente de inércia sistêmica da casa bancária. Demonstrado, portanto, que os danos patrimoniais e os transtornos suportados pela autora decorreram de sua própria negligência e da conduta dolosa de terceiros estelionatários, sem qualquer concurso comissivo, omissivo ou falha de segurança imputável ao banco réu, impõe-se o reconhecimento da culpa exclusiva da vítima, que rompe integralmente o nexo etiológico e afasta o dever de indenizar da instituição financeira requerida. 3. Improcedência dos Pedidos e Manutenção do Indeferimento da Tutela Firmada a premissa de que os fatos decorreram de fortuito externo consubstanciado na culpa exclusiva da consumidora e de terceiros fraudadores, cumpre apreciar detidamente cada uma das pretensões materiais deduzidas na petição inicial. No tocante ao pedido de declaração de inexistência do débito e desconstituição do contrato de empréstimo pessoal nº 534617235, no importe pactuado em 48 parcelas de R$ 1.072,16 (totalizando R$ 51.463,68), impõe-se a sua expressa improcedência. A contratação do mútuo operou-se de forma válida e eficaz nos canais digitais de autoatendimento bancário (Internet Banking / aplicativo móvel), mediante o emprego de chaves eletrônicas, senhas e validações biométricas fornecidas pela própria contratante. Consoante demonstrado pelo extrato analítico da conta corrente da autora (ID 10694366909), o valor correspondente ao crédito financiado foi efetiva e integralmente disponibilizado em seu favor em 23 de junho de 2025. Inexistindo prova de fraude perpetrada nos sistemas internos do banco ou de falha técnica na disponibilização dos recursos, o contrato de mútuo bancário consubstancia ato jurídico perfeito e acabado, não se cogitando de nulidade ou inexigibilidade da dívida. A destinação superveniente conferida pela consumidora ao capital mutuado, ao transferi-lo precipitadamente a terceiros em cumprimento a instruções fraudulentas, não possui o condão de desonerá-la da obrigação cambial e contratual assumida perante a entidade mutuante. Por conseguinte, mostram-se legítimos os atos regulares de cobrança das respectivas prestações contratuais debitadas em conta corrente. Igualmente descabida a pretensão condenatória do réu ao pagamento de R$ 23.800,00 a título de repetição de indébito em dobro da quantia transferida via PIX (ID 10524896047). A sanção de restituição em dobro preconizada no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe a efetiva cobrança e o pagamento indevido decorrentes de conduta imputável ao fornecedor de produtos ou serviços. Na vertente hipótese, a quantia de R$ 11.900,00 não foi cobrada nem apropriada pelo BANCO BRADESCO S.A., tendo sido transferida pela própria correntista para conta de pagamentos mantida perante instituição diversa ("Soffy Soluções de Pagamentos"), mediante chaves e ordens emitidas sob a sua responsabilidade exclusiva (ID 10694379090). Não havendo cobrança indevida por parte do banco réu nem retenção patrimonial ilegítima, rejeita-se a pretensão de repetição de indébito. No que concerne ao pleito de indenização por danos morais no expressivo montante de R$ 50.000,00, a pretensão autoral também não merece acolhimento. A configuração do dever de indenizar pressupõe a coexistência de ato ilícito, dano efetivo e nexo de causalidade. Ausente qualquer conduta antijurídica praticada pela instituição financeira, bem como rompido o liame etiológico pelo fato exclusivo da vítima, falece o pressuposto basilar da responsabilidade civil. Ademais, não restou demonstrada a ocorrência de dano moral in re ipsa. A demandante não comprovou a consumação de inscrição restritiva de seu nome perante os cadastros de proteção ao crédito (SPC e Serasa). O documento colacionado aos autos (ID 10524879932) consubstancia mera comunicação prévia de abertura de cadastro expedida pelo SCPC em 21 de agosto de 2025, conferindo prazo para quitação do saldo devedor antes da eventual efetivação do registro. Inexistindo certidão ou extrato oficial comprobatório de negativação consumada, e não decorrendo o dissabor de falha no serviço prestado pelo réu, os transtornos vivenciados pela consumidora situam-se na esfera dos prejuízos provocados diretamente por estelionatários, circunstância que afasta o pleito reparatório. Por fim, cabe ratificar a higidez da decisão interlocutória de ID 10669366279, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. O exame exauriente dos elementos fáticos e probatórios carreados ao feito confirma a manifesta ausência da probabilidade do direito vindicado pela requerente, impondo-se a definitiva manutenção da decisão denegatória da medida liminar. 4. Dispositivo e Encargos Sucumbenciais Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO INTEGRALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARLINE ADRIANA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito. Fica expressamente mantida a decisão interlocutória de ID 10669366279, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada na petição inicial. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com amparo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo dos patronos, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Contudo, por litigar a parte autora sob o pálio da gratuidade da justiça, concedida na decisão de ID 10669366279, as obrigações decorrentes de sua sucumbência permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo legal de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, nos exatos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado desta sentença, nada mais sendo requerido pelas partes, certifiquem-se e arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição e observância das cautelas de praxe.
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