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5046737-76.2026.8.21.0010

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5046737-76.2026.8.21.0010/RS AUTOR: CENI FALCAO RODRIGUES ADVOGADO(A): FABIO SCHEUER KRONBAUER RÉU: GENERALI BRASIL SEGUROS S A ADVOGADO(A): HELVIO SANTOS SANTANA (OAB SP353041) DESPACHO/DECISÃO 1. Da preliminar de ausência de interesse de agir: O prévio requerimento administrativo não é condição da ação. Ademais, a preliminar de ausência de interesse de agir, fundamentada exclusivamente na falta de prévio requerimento administrativo, não merece prosperar quando a defesa de mérito apresentada pela parte requerida já demonstra a existência de um litígio e uma resistência inequívoca à pretensão da parte autora. A resistência da parte requerida, consubstanciada em sua defesa, é a prova cabal da necessidade da tutela jurisdicional. Impor à parte autora a obrigação de retornar à esfera administrativa, após a apresentação da contestação que já revela a negativa de sua pretensão, seria um mero protelamento da solução da lide, em desacordo com os princípios da celeridade processual e da efetividade da jurisdição. Portanto, vai afastada a preliminar. 2. Da preliminar de ilegitimidade passiva: A preliminar não merece acolhimento. Trata-se de relação de consumo, na qual a autora figura como destinatária final dos produtos securitários, e a ré atua profissionalmente na emissão, administração e operação das apólices questionadas, conforme se extrai dos próprios certificados juntados aos autos, que identificam a Generali Brasil Seguros S/A como seguradora responsável pelos produtos vinculados aos certificados nº 44265973, nº 44265974, nº 44266002, nº 50249593 e nº 50252386. Nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 18 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, sendo-lhe assegurada a faculdade de demandar qualquer um dos responsáveis, isolada ou conjuntamente, cabendo as discussões acerca de eventual repartição de responsabilidade entre banco, estipulante, corretora e seguradora ao âmbito da relação interna entre fornecedores, sem repercussão na legitimidade passiva frente à consumidora. Ademais, a própria contestação, ao sustentar que os produtos securitários foram regularmente contratados e que a autora usufruiu da cobertura respectiva, evidencia a participação direta da ré na relação jurídica material controvertida, o que reforça sua pertinência subjetiva para responder pelos pedidos de declaração de inexistência de contratação, exibição documental, cancelamento das apólices, repetição de indébito e indenização por danos morais. 3. Da preliminar de inépcia da petição inicial: Não ocorre inépcia da petição inicial, uma vez que a peça atende a todos os requisitos elencados no artigo 319 do Código de Processo Civil e ausentes os vícios do artigo 330, parágrafo 1º, do mesmo diploma legal. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. 4. No mais, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. E, de pronto, adianto que as questões de fato estão expostas na inicial e na contestação. Da leitura das peças, verifica-se que a controvérsia diz respeito à existência e validade da contratação dos seguros vinculados ao cartão de crédito consignado do Banco BMG, emitidos pela ré em nome da parte autora, identificados pelos certificados nº 44265973, nº 44265974, nº 44266002, nº 50249593 e nº 50252386. De um lado, a autora sustenta não ter autorizado, conscientemente e de forma específica, a contratação de tais produtos securitários, afirmando desconhecer sua origem e não ter recebido informações adequadas sobre coberturas, prêmios e condições de cancelamento, razão pela qual requer a declaração de inexistência das contratações, a exibição integral da documentação pertinente e a repetição dos valores cobrados, além de indenização por danos morais. A ré, por sua vez, sustenta a regularidade das contratações, alegando que os prêmios foram efetivamente pagos por meio da fatura do cartão de crédito consignado, o que evidenciaria a anuência da autora, além de arguir preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir, bem como impugnar os pedidos indenizatórios formulados. É sobre isso que cairá a atividade probatória no presente feito. Com efeito, no que tange à distribuição do ônus da prova, considerando o caráter consumerista da relação, determino a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII do CDC, incumbindo à parte demandada a prova da regularidade da contratação e legalidade das cobranças. Dito isso, intimem-se as partes para dizer sobre as provas que pretendem produzir, ratificando, se for o caso, os requerimentos probatórios já realizados, justificando a utilidade e a necessidade de cada meio de prova e relacionando ao respectivo fato a ser comprovado, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento e presunção de consentimento com julgamento antecipado do pedido. Intimações eletrônicas.

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