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TJSC · 7ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5046731-46.2026.8.24.0023/SC AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL VELLAS DE JURERE ADVOGADO(A): CRISTIANE CECON (OAB SC030360) DESPACHO/DECISÃO CONDOMINIO RESIDENCIAL VELLAS DE JURERE ajuizou a presente ação pelo procedimento comum contra ECAMPOS INCORPORACAO E CONSTRUCAO SPE LTDA, VELLAS DE JURERE INCORPORACAO E CONSTRUCAO SPE LTDA e DACAMPOS ADMINISTRADORA LTDA, buscando a tutela cautelar para arresto de valores em razão de vícios construtivos no condomínio autor. É o relatório. Decido. Nos termos do prescrito pelo artigo 301 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto para asseguração do direito, assim como pode ser concedida liminarmente. Contudo, para que seja assim concedida, indispensável que haja elementos que indiquem a necessidade de mitigação do contraditório e evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do Código de Processo Civil). No caso em apreço, sustenta o autor, em suma, que "foi constituído após a entrega do empreendimento construído pelos réus, que permaneceram responsáveis pelo cumprimento de diversas obrigações referentes aos inúmeros vícios construtivos, áreas comuns inacabadas e em total desacordo com o projeto e produto ora vendidos aos consumidores, ora proprietários e condôminos". Afirma, ainda, que "diante da resistência injustificada em reparar administrativamente os prejuízos causados, a presente demanda busca o ressarcimento integral dos prejuízos materiais diretamente suportados pelo autor, decorrentes do inadimplemento, das falhas construtivas e do descumprimento na entrega dos objetos previstos em projetos aprovados e vendidos aos condôminos". Não obstante os fatos narrados, não visualizo o perigo de dano, ou ainda, risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que não restou demonstrado que a parte requerida estaria dilapidando seus bens com intuito de fraudar futura execução. Ressalta-se, assim, que o risco de dano não reside em especulação sobre a possibilidade de futuramente vir a parte demandada a não ter mais o mesmo patrimônio, mas na concreto demonstração de risco, configurado na comprovação de atos que demonstrem a tendência de desfazer-se ou ocultar os seus bens. Destaca-se, ainda, que o simples temor em dilapidação de bens ou ocultação de patrimônio não autoriza a concessão da tutela cautelar, conforme já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. COMPRA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE INCORPORAÇÃO. CAUTELAR PARA ARRESTO DE BENS DA REQUERIDA INDEFERIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE PERIGO DE DANO OU DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. INSUBSISTÊNCIA. EXEGESE DOS ARTS. 300 E 301 DO CPC/15. PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR NÃO VERIFICADOS. MERAS ALEGAÇÕES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A tutela de urgência de natureza cautelar, de que é exemplo o arresto, será concedida quando houver elementos que evidenciem o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (Arts. 300 e 301, CPC/15). Na cautelar de arresto, o risco de dano não reside em especulação sobre a possibilidade de futuramente vir a parte demandada a não ter mais o mesmo patrimônio, mas na concreta demonstração de risco, configurado na comprovação de atos que demonstrem a tendência do réu de desfazer-se ou ocultar os seus bens, o que poderá inviabilizar a futura execução (ou fase de cumprimento de sentença) caso não deferida a medida constritiva.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 4012439-73.2016.8.24.0000, de Porto Belo, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-07-2017). Por sua vez, a discussão sobre a existência de vícios construtivos e descumprimento do projeto necessita de contraditório e instrução processual, de modo que também não está presente o requisito da probabilidade do direito. Feitas estas considerações: 1. Ausentes os requisitos necessários para medida pleiteada, INDEFIRO a tutela provisória de urgência; 2. Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do Código de Processo Civil (art. 319, VII, CPC), prestigia-se, assim, os princípios da instrumentalidade, da economia e da celeridade em matéria processual (art. 188, art. 276 e art. 370, todos do CPC), bem como a garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB). Nada impede a formalização ulterior de proposta por qualquer das partes e, tampouco, excluirá deste Juízo a possibilidade de futura designação com a mesma finalidade. 3. Citem-se, com as advertências legais (art. 344, do CPC). 4. Intime-se a parte autora. 5. Cumpra-se.
TJSC · 7ª Vara Cível da Comarca da Capital · Outros
Processo 5046731-46.2026.8.24.0023 distribuido para 7ª Vara Cível da Comarca da Capital na data de 20/08/2026.
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