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5046619-89.2026.4.04.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Paranaguá · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5046619-89.2026.4.04.7000/PR AUTOR: PAULO CESAR MARQUETE ADVOGADO(A): SOELI INGRÁCIO DE SILVA (OAB PR037333) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Da necessidade de emenda da petição inicial para alimentação do painel previdenciário (Tramitação Ágil das Aposentadorias) Recentemente foi lançado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região o projeto denominado Tramitação Ágil das Aposentadorias, a fim de tornar mais ágil e eficiente a gestão de processos judiciais de aposentadorias. O projeto, já integrado ao sistema de processo eletrônico, emprega dados estruturados para a geração de um Painel Previdenciário no sistema Eproc. A partir desses dados, os processos de aposentadoria passam a ser geridos por meio de um painel interativo que organiza e apresenta os dados de forma estruturada e dinâmica. Com isso, o fluxo de trabalho se torna mais ágil e as informações são geridas de forma mais precisa, facilitando o acesso e a reutilização de dados ao longo de todo o processo. Para que o novo formato seja efetivo é indispensável que o dados necessários à formação do Painel Previdenciário sejam adequadamente inseridos no sistema, pelo próprio advogado no momento da propositura da ação. Tal funcionalidade, que substitui os conhecidos "formulários de identificação de provas", está disponível no ícone azul, na capa do processo, ao lado do nome da parte autora. As provas vinculadas a cada período deverão ser preenchidas de forma completa (indicando todos os documentos que digam respeito ao respectivo período controvertido) e individualizada (especificando cada tipo de prova). Trata-se de determinação amparada nos princípios processuais, em especial o da colaboração das partes e da razoável duração do processo, a fim de garantir a celeridade do processo, assim como evitar eventuais equívocos na análise das provas documentais. Ademais, no contexto do "Projeto de Acordo em 9 dias", é imprescindível o adequado preenchimento dos dados acima referidos para só então instar-se o INSS ao oferecimento de proposta de acordo naquele prazo. Por fim, a parte deve dar especial atenção aos campos relativos ao CNPJ da empresa empregadora, para possibilitar ao sistema a indicação da existência de laudos nos bancos de laudos disponíveis, nos casos de pretensão de reconhecimento do tempo especial. Em caso de dúvidas no preenchimento do painel previdenciário, acessar videoaula disponível clicando-se aqui. Diante do exposto: 1. Anote-se a gratuidade da justiça e eventual prioridade na tramitação, na forma do art. 1.048 do CPC e art. 9º, VIII, da Lei 13.146/2015. 2. Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de preencher os dados da controvérsia (período, espécie, tipo de vínculo/empresa, detalhamento, provas, requer prova judicial) no Painel Previdenciário, sob pena de indeferimento da petição inicial (arts. 6º, 8º, 319, III, IV e VI, art. 321, caput e p. ú., art. 330, IV, art. 485, I, todos do CPC). 3. Não cumpridas as diligências relativas à emenda da inicial, voltem conclusos para sentença de extinção. 4. Caso contrário, cite-se o INSS para oferecer contestação, devendo manifestar interesse em eventual composição amigável com proposta de acordo, e, na mesma oportunidade, deverá fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, e, se for o caso, indicar, justificadamente e de forma objetiva, as provas que pretende produzir (art. 336 do CPC). 5. Com a resposta, caso o réu tenha alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ou qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC, ou ainda juntado documentos (art. 437 do CPC), intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 dias, na qual poderá inclusive requerer a produção de novas provas além daquelas indicadas na inicial (arts. 350 e 351 do CPC).

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