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5046592-97.2025.8.08.0048

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5046592-97.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO CESAR RIBEIRO GUSMAO REQUERIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL CIVIT - SETOR A-2, JULIO GRACIEL LUCIO DECISÃO/MANDADO/CARTA Vistos e etc. Segundo se depreende dos autos, o autor ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, sob a alegação de que, desde julho de 2025, o banheiro de sua unidade (apartamento 203, Bloco 15) vem sendo atingido por vazamento contínuo, supostamente originado no apartamento 303, situado imediatamente acima, o que lhe estaria causando infiltrações, mofo, desgaste da pintura e transtornos de ordem pessoal, notadamente em razão de residir em sua companhia sogra idosa. Postula a concessão de tutela de urgência, inaudita altera parte, para que o réu seja compelido, no prazo de 5 (cinco) dias, a realizar os reparos necessários à cessação definitiva do vazamento, sob pena de multa diária de R$ 500,00, sem prejuízo do posterior julgamento de procedência quanto à obrigação de fazer definitiva e às indenizações pleiteadas. No curso da tramitação, sobreveio petição de retificação do polo passivo para inclusão de Júlio Graciel Lúcio, qualificado como proprietário da unidade 303, bem como pedido de gratuidade de justiça, instruído com declaração de pobreza, declarações de imposto de renda e contracheques dos últimos meses. Conforme entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Espírito Santo em casos análogos de direito de vizinhança envolvendo infiltrações entre unidades autônomas, a concessão de tutela de urgência que imponha obrigação de fazer consistente na realização de obras depende da demonstração, ainda que em cognição sumária, da origem técnica do problema e do nexo de causalidade entre a conduta do réu e o dano alegado, sob pena de se impor obrigação a quem talvez não seja o efetivo responsável. Em hipótese praticamente idêntica à destes autos, a Primeira Câmara Cível assentou que fotografias e mensagens trocadas entre os moradores "não excluem a necessidade de prova técnica ainda que incipiente, a fim de elucidar a origem do problema do vazamento oriunda de unidade imobiliária vizinha" (TJES, Agravo de Instrumento n.º 5001070-65.2023.8.08.0000, Rel. Des.ª Janete Vargas Simões, Primeira Câmara Cível, j. 05/09/2023). No mesmo sentido, a Terceira Câmara Cível fixou como tese de julgamento que a concessão de tutela de urgência para determinar a realização de obras em imóvel vizinho exige prova robusta do nexo causal entre a conduta ou omissão do réu e o dano alegado, e que a necessidade de prova pericial para apuração da origem de infiltrações afasta a probabilidade do direito em cognição sumária, registrando que fotografias e vídeos não substituem a perícia, pois a causa pode residir em falhas hidráulicas, de impermeabilização ou estruturais (TJES, Agravo de Instrumento n.º 5015043-53.2024.8.08.0000, Rel. Des.ª Débora Maria Ambos Corrêa da Silva, Terceira Câmara Cível, acórdão juntado em 24/10/2025). Orientação reafirmada pela Primeira Câmara Cível ao examinar pedido de reparo imediato de tubulação de unidade autônoma apontada como origem de infiltrações, ocasião em que se reconheceu que provas produzidas unilateralmente não bastam para, em cognição sumária, atribuir responsabilidade ao vizinho, e que a realização de obra invasiva antes do contraditório configura perigo de dano inverso, vedado pelo art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil (TJES, Agravo de Instrumento n.º 5015557-69.2025.8.08.0000, Rel. Des. Júlio César Costa de Oliveira, Primeira Câmara Cível, acórdão juntado em 16/03/2026). Soma-se o fundamento de que a antecipação da obra compromete o próprio objeto da futura perícia, razão pela qual aquela Câmara já cassou tutela que a havia determinado (TJES, Agravo de Instrumento n.º 5005561-52.2022.8.08.0000, Rel. Des. Júlio César Costa de Oliveira, Primeira Câmara Cível, acórdão juntado em 13/10/2022). Como se depreende, a conclusão externada nesses precedentes funda-se na interpretação do art. 300 do Código de Processo Civil, que condiciona a concessão da tutela de urgência à demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como no art. 1.277 do Código Civil, que assegura ao proprietário ou possuidor o direito de fazer cessar interferências prejudiciais provocadas pela utilização de propriedade vizinha — direito esse que, todavia, pressupõe a identificação, ainda que sumária, de quem seja o causador da interferência. A urgência, por si só, não dispensa a plausibilidade do direito invocado, de modo que, havendo dúvida razoável quanto à autoria do dano, a imposição de obrigação de fazer a uma das partes, sem oportunidade de defesa técnica, pode redundar em decisão temerária e potencialmente irreversível. No caso, observa-se que o conjunto probatório acostado à inicial — conversas de aplicativo de mensagens e fotografias do banheiro do autor — é apto a comprovar a existência de um vazamento e a tentativa de solução extrajudicial junto à síndica e à filha do proprietário do apartamento 303. Todavia, as próprias mensagens juntadas revelam controvérsia entre as partes quanto à origem do problema: enquanto o autor sustenta que o vazamento provém do banheiro da unidade superior, a moradora do apartamento 303 relativizou tal afirmação, sugerindo, em áudio não transcrito nos autos, que a causa poderia estar na tubulação predial, de uso comum. Não há, até o momento, laudo técnico, vistoria do síndico, relatório de manutenção predial ou qualquer perícia, ainda que extrajudicial, que dirima essa controvérsia técnica. As fotografias juntadas, conquanto demonstrem a existência de umidade em pontos do banheiro do autor, não trazem consigo elemento técnico que permita, em cognição sumária e sem contraditório prévio, atribuir a responsabilidade exclusiva ao proprietário da unidade 303, em detrimento de eventual responsabilidade do condomínio por área comum. Ademais, verifica-se que o próprio polo passivo da demanda ainda não se encontra definitivamente regularizado, tendo a Secretaria certificado, em 07/04/2026, a existência de erro no sistema para o cadastramento do réu pessoa física, sem que conste, até a última petição juntada, solução do impasse ou citação válida de qualquer dos réus. Assim, além da incerteza técnica quanto à origem do vazamento, a própria higidez da relação processual quanto ao correto responsável pela obrigação ainda demanda regularização, circunstância que reforça a inconveniência de se determinar, neste momento, o cumprimento de obrigação de fazer específica sob pena de multa diária. De outro lado, não se vislumbra, pelos elementos apresentados, situação de risco imediato e insuportável à habitabilidade do imóvel do autor — ao que tudo indica, a despeito do transtorno noticiado, o imóvel permanece em condições de ocupação —, o que também mitiga o periculum in mora a ponto de justificar medida inaudita altera parte e potencialmente irreversível contra parte cuja responsabilidade ainda não está tecnicamente esclarecida. Nesse contexto, o indeferimento do pedido de tutela de urgência é medida que se impõe, na medida em que a probabilidade do direito, quanto à autoria do vazamento, não se mostra suficientemente demonstrada para autorizar, em cognição sumária e sem oportunidade de contraditório e de produção de prova técnica, a imposição de obrigação de fazer sob pena de multa diária, devendo a controvérsia ser dirimida após a regular citação dos réus, a instauração do contraditório e, se necessário, a produção de prova pericial. Quanto à retificação do polo passivo: defiro o pedido de inclusão de JÚLIO GRACIEL LÚCIO no polo passivo, na qualidade de proprietário do imóvel situado no apartamento 303, Bloco 15, do Condomínio Parque Residencial Laranjeiras II – Setor A2, tendo em vista que sua titularidade restou comprovada pela certidão de matrícula nº 44.130 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Serra/ES (Num. 91976056), que registra a aquisição do imóvel pelo réu em 14/02/2011. Diante do erro sistêmico certificado nos autos (Num. 94586848/849) para o cadastramento do CPF do réu, determino que a Secretaria adote as providências administrativas cabíveis para a regularização do cadastro processual, inclusive mediante novo chamado técnico junto à STI, se necessário, viabilizando-se, na sequência, a citação de ambos os réus para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal. Quanto à gratuidade de justiça: verifica-se que o autor apresentou declaração de pobreza, acompanhada de declarações de imposto de renda e contracheques referentes aos meses de novembro e dezembro de 2025 e janeiro de 2026, elementos que, em exame preliminar, indicam padrão de renda compatível com a hipossuficiência declarada, sem indícios de incompatibilidade. Assim, defiro os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, por ausência, neste momento processual, de demonstração suficiente da probabilidade do direito quanto à autoria/responsabilidade pelo vazamento noticiado, remanescendo a controvérsia técnica para apuração após a regular instauração do contraditório e, se necessário, produção de prova pericial; b) DEFIRO a retificação do polo passivo para inclusão de JÚLIO GRACIEL LÚCIO como réu, na qualidade de proprietário da unidade 303, Bloco 15, do Condomínio Parque Residencial Laranjeiras II – Setor A2, determinando à Secretaria a regularização cadastral necessária; c) DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça em favor do autor; d) Regularizado o cadastro, CITEM-SE ambos os réus para, querendo, contestar a ação no prazo legal, sob as advertências do art. 344 do CPC, dando-se prosseguimento ao feito nos termos legais. Intimem-se. Cumpra-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito assinado eletronicamente Consulta aos documentos do processo (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos, ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 87116809 Petição Inicial Petição Inicial 25120912431542800000079995122 87116815 PROCURAÇÃO ASSINADA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25120912431623700000079995128 87116835 DECLARAÇÃO DE POBREZA Aditamento à Inicial em PDF 25120912431706500000079995147 87116850 CNH Informações 25120912431785600000079997409 87118556 CNPJ - Condomínio Informações 25120912431862300000079997414 87118561 CONVERSA ZAP. 1 Informações 25120912431934600000079997418 87118564 CONVERSA ZAP. 2 Informações 25120912432015100000079997420 87118566 CONVERSA ZAP. 3 Informações 25120912432090100000079997422 87118575 CONVERSA ZAP 31 agosto Informações 25120912432168500000079997431 87118577 CONVERSA. ZAP - síndica comtinuação. 2 Informações 25120912432248700000079997433 87118579 CONVERSA ZAP 21 de setembro Informações 25120912432327300000079997435 87118581 CONVERSA ZAP 21 de setembro - continuação. 2 Informações 25120912432405000000079997437 87118599 FOTO.ZAP. 1 Informações 25120912432487400000079997455 87118601 FOTO. ZAP. 2 Informações 25120912432564800000079998257 87118602 FOTO. ZAP. 3 Informações 25120912432642500000079998258 87119559 FOTO. ZAP. 4 Informações 25120912432730700000079998264 87119564 FOTO.ZAP. 5 Informações 25120912432812700000079998269 87119567 FOTO.ZAP. 6 Informações 25120912432891700000079998271 87119569 FOTO. ZAP. 7 Informações 25120912432972600000079998273 87119571 FOTO. ZAP. 8 Informações 25120912433053200000079998275 87119576 FOTO.ZAP. 9 Informações 25120912433131200000079998280 87119578 FOTO. ZAP. 11 Informações 25120912433208100000079998282 87119583 FOTO. ZAP. 12 Informações 25120912433296200000079998285 87119585 MENSAGEM ZAP 25 de setembro Informações 25120912433371700000079998287 87119591 MENSAFEM ZAP 25 de setembro continuação Informações 25120912433444800000079998292 87119595 MENSAGEM ZAP JÚLIO Informações 25120912433519700000079998295 87119599 MENSAGEM. ZAP - verificar chuveiro Informações 25120912433597100000079998297 87119601 MENSAGEM. ZAP - síndica Informações 25120912433668500000079998299 87120854 MENSAGEM., ZAP - conversa síndica continuação Informações 25120912433745500000079998301 87120859 MENSAGEM. ZAP - conversa síndica continuação. 3 Informações 25120912433820200000079999756 87525516 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25121113150454200000080021330 87525516 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25121113150454200000080021330 90563248 Decurso de prazo Decurso de prazo 26021201155650300000083139201 91135066 Despacho Despacho 26022218273431000000083555173 91135066 Intimação - Diário Intimação - Diário 26022218273431000000083555173 90769110 Petição (outras) Petição (outras) 26022716250382500000083327963 90789329 CNPJ - Condomínio Documento de comprovação 26022716250426900000083347176 91519573 DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA Documento de comprovação 26022716250458000000084012555 91519585 DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. 2 Documento de comprovação 26022716250490000000084013667 91519589 CONTRACHEQUE NOVEMBRO Documento de comprovação 26022716250524700000084013671 91519591 CONTRACHEQUE DEZEMBRO Documento de comprovação 26022716250554100000084013672 91519598 CONTRACHEQUE JANEIRO Documento de comprovação 26022716250584500000084013678 91520906 PROTOCOLO RGI Documento de comprovação 26022716250608600000084013686 91526839 Petição (outras) Petição (outras) 26030516050806900000084019818 91976056 ÔNUS REAIS Documento de comprovação 26030516050842300000084426712 91976069 SITUAÇÃO CADASTRAL Proprietário ap. 303 Documento de comprovação 26030516050877200000084426723 94586848 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 26040712535066400000086828582 94586849 assystNET - 157861 Outros documentos 26040712535085500000086828583 96364829 Petição (outras) Petição (outras) 26052811570446700000088444230

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