Publicações do processo

5046379-77.2025.8.24.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · 7ª Vara Cível da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5046379-77.2025.8.24.0038/SC AUTOR: MARIA JOSE GILGER ADVOGADO(A): ALESSANDRO GRUNER (OAB SC017702) RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA (OAB MG151204) DESPACHO/DECISÃO I – MARIA JOSÉ GILGER propôs ação do rito comum contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., por meio da qual requereu a declaração de inexistência de relação jurídica e a condenação da parte ré ao pagamento de compensação por danos morais e à repetição do indébito. Em fundamento a tal pretensão, alegou, em síntese, que: a) é beneficiária de pensão por morte previdenciária; b) ao analisar o extrato de seu benefício, deparou-se com a existência do Contrato n. 0069153353, averbado em 18-12-2023; c) desde janeiro de 2024, sofre descontos mensais no valor de R$ 119,68; d) não solicitou o empréstimo que deu origem aos descontos; e e) não recebeu o valor correspondente à operação. Requereu a concessão de tutela provisória para que a parte ré se abstivesse de efetuar descontos em seu benefício previdenciário por conta do contrato em discussão, a inversão do ônus da prova e a concessão da justiça gratuita. Valorou a causa em R$ 15.676,28 e juntou documentos (evento 1.1). Determinou-se a emenda da petição inicial e deferiu-se o benefício da justiça gratuita (evento 5.1). A determinação foi cumprida no evento 10. A tutela foi antecipada, determinando-se à parte ré que se abstivesse de efetuar descontos no benefício previdenciário da autora em razão do contrato discutido. Na oportunidade, aplicou-se o Código de Defesa do Consumidor, inverteu-se o ônus da prova e determinou-se a citação (evento 12.1). Na contestação, a parte ré requereu a retificação do polo passivo em razão da incorporação do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. pelo Banco Santander (Brasil) S.A., bem como a realização das intimações exclusivamente em nome de sua procuradora. Arguiu, preliminarmente, o indeferimento da petição inicial em razão da ausência de extratos bancários do período discutido. No mérito, defendeu que: 1) o contrato foi originalmente celebrado com a Facta Financeira S.A. e posteriormente cedido ao Banco Santander (Brasil) S.A.; 2) a contratação é regular e foi validada mediante autenticação eletrônica, registro de endereço IP, biometria facial e apresentação de documento de identidade; 3) o valor de R$ 1.108,44 foi disponibilizado em conta bancária de titularidade da parte autora; 4) os descontos decorreram do exercício regular de direito; 5) não estão configurados danos materiais ou morais nem os pressupostos para a repetição em dobro. Subsidiariamente, requereu a compensação do valor disponibilizado à parte autora em caso de procedência dos pedidos (evento 24.1). Juntou documentos (eventos 24.2 e 24.3). Houve réplica, na qual a parte autora impugnou especificamente a autenticidade da contratação eletrônica, da biometria facial e do comprovante de transferência, além de requerer a produção de prova pericial técnica e a expedição de ofício à instituição bancária destinatária do alegado crédito (evento 30.1). Posteriormente, a parte ré informou o cumprimento da tutela provisória (evento 32.1). Os autos seguiram à conclusão. II – Passa-se ao saneamento do processo. 1. Questões processuais pendentes 1.1. Qualificação da relação jurídica A aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie é medida que se impõe, não só pela menção aos serviços "de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária" (art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/90), cujo trecho foi considerado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 2591, rel. Min. Carlos Velloso, relator para o acórdão Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, j. 7-6-2006, DJ 29-9-2006, p. 31), mas também em razão do disposto no Enunciado n. 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 1.2. Retificação do polo passivo e intimações exclusivas A parte ré requereu a retificação do polo passivo, ao fundamento de que o Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. foi incorporado pelo Banco Santander (Brasil) S.A. Ocorre que o Banco Santander (Brasil) S.A. já figura no polo passivo desde a distribuição da demanda, de modo que inexiste alteração subjetiva a ser realizada. O pedido de retificação, portanto, está prejudicado. Por outro lado, acolhe-se o requerimento formulado com fundamento no art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Assim, as futuras intimações da parte ré deverão ser realizadas exclusivamente em nome da advogada Bárbara Rodrigues Faria da Silva, OAB/MG n. 151.204, sob pena de nulidade. 1.3. Inépcia da inicial Conforme relatado, a parte ré arguiu a preliminar de inépcia da petição inicial em razão da não juntada de extratos bancários capazes de demonstrar o alegado não recebimento dos valores. Tal hipótese, contudo, não está descrita dentre as que autorizam o reconhecimento da inépcia da petição inicial (art. 330, I, CPC), as quais estão arroladas no § 1º do referido dispositivo. É bem verdade que, ao ingressar em juízo, o demandante deve anexar à petição inicial os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320, CPC). Sobre a não juntada de documentos tidos por essenciais, destaca-se a lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: O autor pode juntar à petição inicial documentos que entende sejam importantes para demonstrar a existência dos fatos constitutivos de seu pedido (CPC 331 I). Há documentos, entretanto, que são indispensáveis à propositura da ação, isto é, sem os quais o pedido não pode ser apreciado pelo mérito. A indispensabilidade da juntada do documento com a petição inicial é aferível diante do caso concreto, isto é, depende do tipo da pretensão deduzida em juízo [...] (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 672). Ainda, sobre os documentos indispensáveis à propositura da ação e sobre a produção da prova documental, leciona Humberto Theodoro Júnior: O Código especifica, no art. 396 [do CPC/1973], os momentos adequados para a produção dessa prova, dispondo que os documentos destinados à prova dos fatos alegados devem ser apresentados em juízo com a petição inicial (art. 283 [do CPC/1973]), ou com a resposta (art. 297 [do CPC/1973]). Como o art. 396 faz expressa remissão ao art. 283 e este, por seu turno, exige que a inicial seja instruída "com os documentos indispensáveis à propositura da ação", boa parte da doutrina e jurisprudência tem entendido que, quanto aos documentos "não indispensáveis", não estariam as partes impedidas de produzi-los em outras fases posteriores àquelas aludidas pelo art. 396. [...] Em síntese, o entendimento dominante é o de que "a rigor, somente os documentos havidos como pressupostos da ação é que, obrigatoriamente, deverão ser produzidos com a petição inaugural e com a resposta. Tratando-se de documentos não reputados indispensáveis à propositura da ação, conquanto a lei deseje o seu oferecimento com a inicial ou com a resposta, não há inconveniente em que sejam exibidos em outra fase do processo" (Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 30. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. v. 1. p. 461-462). À vista das lições acima, não se há de confundir "documentos indispensáveis à propositura da ação" (art. 320, CPC) com "documentos destinados a provar suas alegações" (art. 434, CPC), sendo que somente a ausência dos primeiros é capaz de acarretar o indeferimento da petição inicial, não sem antes se determinar a emenda (art. 321, CPC). Enfim, a ausência de documentos não essenciais está ligada ao mérito da causa, cujo efeito poderá ser a rejeição do pedido (art. 487, I, CPC), não o indeferimento da petição inicial após o não atendimento de eventual determinação de emenda para sua juntada (art. 321, parágrafo único, CPC). No caso, o simples fato de a parte autora não ter colacionado aos autos os extratos bancários do período discutido não torna a petição inicial inepta. Não se tratando de documentos essenciais à propositura da demanda, igualmente era desnecessária a determinação de emenda para esse fim. A ausência de tais documentos constitui questão relacionada ao mérito da causa e à instrução probatória. Assim, ausentes as hipóteses do art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, e não havendo que se falar em petição inicial ininteligível, a rejeição da preliminar é medida que se impõe. 2. Das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: pontos controvertidos Verifica-se que a lide não comporta julgamento antecipado. É necessária a produção de prova sobre os seguintes pontos controvertidos: a) se a contratação eletrônica, a assinatura e a biometria facial atribuídas à parte autora, constantes do evento 24.2, são autênticas e estão efetivamente vinculadas à operação discutida nos autos; e b) se o valor de R$ 1.108,44 foi efetivamente creditado em conta bancária de titularidade da parte autora. 3. Do ônus da prova Nos casos em que se discute a responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto (art. 12, CDC) ou do serviço (art. 14, CDC), este só se exime da responsabilidade se comprovar a inexistência do fato ou que a culpa pela sua ocorrência foi exclusiva da vítima ou de terceiros (cf. § 3º dos referidos dispositivos). Sendo assim, a inversão do ônus da prova sequer precisa ser apreciada pelo juiz — como no caso do art. 6º, VIII, CDC (inversão ope iudicis) —, pois se opera de pleno direito (ope legis). Nesse sentido: STJ, REsp 802.832/MG, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 13-4-2011, DJe 21-9-2011. Demais disso, impugnada a autenticidade da contratação eletrônica constante de contrato bancário juntado pela instituição financeira, compete a esta comprovar sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.061. 4. Das provas a serem produzidas 4.1. É necessária a produção de prova pericial técnica para a apuração da autenticidade da contratação eletrônica, da assinatura e da biometria facial constantes do documento indicado no item II-2, acima. Outro não é o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: A) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS ALEGADAMENTE INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. CORRELAÇÃO ENTRE OS ARGUMENTOS TRAZIDOS NO APELO E OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO JUÍZO SINGULAR. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES EXPOSTAS NA INICIAL QUE NÃO ENSEJA, POR SI SÓ, O NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. PRELIMINAR REJEITADA. DISCUSSÃO ACERCA DA ASSINATURA E BIOMETRIA FACIAL CONSTANTES NOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUNTADOS AOS AUTOS. NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA. TEMA 1.061 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO DE OFÍCIO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, Apelação n. 5008976-85.2022.8.24.0036, rel. Des. João de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 23-5-2023, grifou-se). B) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ACOLHIMENTO. RECORRENTE QUE NEGA TER PACTUADO O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E PLEITEIA A PRODUÇÃO DE PERÍCIA. EXAME PERICIAL QUE SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL NO CASO CONCRETO. FATO DE O VALOR EMPRESTADO TER SIDO DEPOSITADO NA CONTA DO AUTOR QUE, EMBORA SEJA UM FORTE INDÍCIO, NÃO PROVA, POR SI SÓ, A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. IMPRESCINDIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL PARA AVERIGUAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DIGITAL. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. ANÁLISE DE OUTROS PEDIDOS PREJUDICADA. NECESSIDADE, CONTUDO, DO DEPÓSITO EM JUÍZO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO, PARA FINS DE FUTURA COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE DE IMPOSIÇÃO. VERBA QUE PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE DECISÃO FINAL ANTERIOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5023784-23.2021.8.24.0039, rel. Des. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 18-4-2023, grifou-se). 4.2. Demais disso, entende-se pertinente a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, instituição destinatária da transferência indicada no evento 24.2, a fim de que informe se o valor de R$ 1.108,44 foi efetivamente creditado em conta bancária de titularidade da parte autora. III – Pelo exposto: 1. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. 2. Declaro prejudicado o pedido de retificação do polo passivo, uma vez que o Banco Santander (Brasil) S.A. já figura como réu. Anote-se, contudo, que as futuras intimações da parte ré deverão ser realizadas exclusivamente em nome da advogada Bárbara Rodrigues Faria da Silva, OAB/MG n. 151.204, sob pena de nulidade (art. 272, § 5º, CPC). 3. Determino a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 30 dias, confirme a autenticidade do comprovante de transferência juntado pela parte ré no evento 24.2 e informe se, em 19-12-2023, o valor de R$ 1.108,44 foi efetivamente creditado na conta indicada no referido documento em favor de MARIA JOSÉ GILGER, CPF n. 384.002.789-68, esclarecendo, ainda, se houve posterior estorno. 4. Mantenho a inversão do ônus da prova determinada no evento 12.1, nos termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 429, II, do Código de Processo Civil. 5. Defiro a produção de prova pericial técnica. i) Nomeio perito o Sr. Jean Carlos Triches, especialista em segurança da informação, devidamente cadastrado no Sistema de Assistência Judiciária Gratuita do Poder Judiciário de Santa Catarina. ii) Arbitro sua remuneração em R$ 1.800,03, com base no item 6.4 da tabela anexa à Resolução CM n. 5, de 8 de abril de 2019, alterada pela Resolução CM n. 5, de 10 de abril de 2023, que dispõe sobre o pagamento dos honorários periciais em processos de natureza cível com deferimento de assistência judiciária (art. 95, § 3º, II, CPC) e permite a majoração do valor-base em três vezes, o que reputo, no caso concreto, adequado à complexidade dos trabalhos. iii) No prazo comum de 15 dias, contado da intimação da nomeação do perito, as partes poderão arguir impedimento ou suspeição, indicar assistentes técnicos e formular quesitos (art. 465, § 1º, CPC), sem prejuízo daqueles que forem apresentados durante a diligência, dos quais, ato contínuo, será dada ciência à parte contrária (art. 469, CPC). iv) No mesmo prazo, a parte ré deverá disponibilizar nos autos, caso ainda não o tenha feito, o arquivo eletrônico original da contratação, em formato que preserve seus metadados, acompanhado dos registros técnicos necessários à realização da perícia, inclusive trilha de auditoria, registros de acesso e elementos relativos à validação biométrica. v) O perito nomeado deverá, no prazo de cinco dias, caso não ofereça escusa (art. 467, caput, CPC), informar a data e o local agendados para o exame, que não poderá exceder 90 dias. vi) Quanto aos honorários acima arbitrados, as partes poderão se manifestar no prazo comum de cinco dias, sob pena de concordância tácita, hipótese em que a parte ré deverá adiantar, no prazo subsequente de cinco dias, metade do valor da remuneração (art. 465, § 3º, c/c art. 95, § 1º, CPC; Súmula 26, TJSC). Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça (art. 95, caput, c/c art. 98, § 1º, VI, CPC), a sua parcela será depositada pelo Estado de Santa Catarina somente ao término do prazo para manifestação sobre o laudo (art. 95, § 3º, II, CPC; art. 9º, III, da Resolução CM n. 5/2019). vii) Ato contínuo, as partes terão ciência da data e do local indicados pelo perito para o início da produção da prova (art. 474, CPC). viii) Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, contado da realização do exame (art. 465, caput, CPC), prorrogável por mais 15 dias mediante justificativa prévia do perito (art. 476, CPC). ix) Entregue o laudo, as partes poderão se manifestar no prazo comum de 15 dias; e os assistentes técnicos, em igual prazo, apresentar seus respectivos pareceres (art. 477, § 1º, CPC). x) Se nenhum esclarecimento for requerido, o Sr. Chefe de Cartório, independentemente de nova ordem, deverá expedir alvará judicial para a liberação dos honorários depositados nos autos. xi) Notifique-se o perito nomeado das providências acima, bem como para que, nos termos da lei, assegure "aos assistentes técnicos o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias" (art. 466, § 2º, CPC). 6. Feitas as considerações precedentes, declaro saneado o processo. 7. Intimem-se as partes com a advertência de que, se nenhum esclarecimento ou ajuste for requerido no prazo comum de cinco dias, a decisão tornar-se-á estável (art. 357, § 1º, CPC). Fica consignado que "[o] termo inicial para interposição do agravo de instrumento, na hipótese do pedido previsto no art. 357, § 1º, do CPC, somente se inicia depois de estabilizada a decisão de saneamento, o que ocorre após publicada a deliberação do juiz sobre os esclarecimentos ou ajustes ou, não havendo requerimento, com o transcurso do prazo de 5 dias" (STJ, REsp n. 2.159.882/PR, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, relatora para o acórdão Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 2-9-2025, DJEN de 17-9-2025).

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.