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TJGO · 1ª Câmara Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Viviane Silva de Moraes Azevedo AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5046283-66.2022.8.09.0044 COMARCA: GOIÂNIA 1ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: MAPFRE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A AGRAVADO(A): VANDERLAN NUNES DOS SANTOS RELATORA: DESª. VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO DESPACHO Intime-se a parte agravada, facultando-lhe a oferta de contrarrazões (art.1.021, § 2º, CPC). (Datado e assinado digitalmente) DESª. VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO Relatora 10
TJGO · 1ª Câmara Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Viviane Silva de Moraes Azevedo EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046283-66.2022.8.09.0044 COMARCA DE FORMOSA 1ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: MAPFRE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A EMBARGADO : VANDERLAN NUNES DOS SANTOS RELATORA : DESª. VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO DESPACHO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MAPFRE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A contra a decisão monocrática proferida na mov. 213. Da análise das razões recursais, verifica-se que a insurgência possui nítido caráter infringente, porquanto objetiva, em essência, a reforma da decisão monocrática quanto às matérias de fundo, notadamente no que se refere ao termo inicial da prescrição ânua, à extensão da indenização securitária por invalidez permanente, à aplicação da Tabela de IPA, à limitação da responsabilidade da seguradora em razão do alegado cosseguro e aos consectários legais da condenação. Nesse contexto, mostra-se cabível a aplicação do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil, que autoriza o recebimento dos embargos de declaração como agravo interno, mediante prévia intimação da parte recorrente para complementar as razões recursais e adequá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do mesmo diploma legal. Ante o exposto, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, complemente as razões recursais, adequando-as às exigências do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, mediante impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, bem como promova o recolhimento do preparo correspondente ao agravo interno, sob pena de não conhecimento do recurso. Intime-se. Cumpre-se. (Datado e assinado digitalmente) DESª. VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO RELATORA 09
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