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TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5046177-83.2026.8.24.0000/SC AGRAVADO: ANTONIO BENTO NETO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC), Espólio, Sucessão) (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): GUSTAVO SPILLERE MINOTTO (OAB SC028774) ADVOGADO(A): JAMILTO COLONETTI (OAB SC016158) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: ASTOR ANTONIO NETTO (Sucessor) ADVOGADO(A): GUSTAVO SPILLERE MINOTTO (OAB SC028774) ADVOGADO(A): JAMILTO COLONETTI (OAB SC016158) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: JOANILDA FELOMENA NETO (Sucessor) ADVOGADO(A): GUSTAVO SPILLERE MINOTTO (OAB SC028774) ADVOGADO(A): JAMILTO COLONETTI (OAB SC016158) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: JOVINA FELOMENA NETO (Sucessor) ADVOGADO(A): GUSTAVO SPILLERE MINOTTO (OAB SC028774) ADVOGADO(A): JAMILTO COLONETTI (OAB SC016158) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: LAUDELINA ANTONIO NETO (Sucessor) ADVOGADO(A): GUSTAVO SPILLERE MINOTTO (OAB SC028774) ADVOGADO(A): JAMILTO COLONETTI (OAB SC016158) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: MARIA DOS SANTOS NETO (Curador, Sucessor) ADVOGADO(A): GUSTAVO SPILLERE MINOTTO (OAB SC028774) ADVOGADO(A): JAMILTO COLONETTI (OAB SC016158) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: TATIANA SEBASTIAO SIMAO (Sucessor) ADVOGADO(A): GUSTAVO SPILLERE MINOTTO (OAB SC028774) ADVOGADO(A): JAMILTO COLONETTI (OAB SC016158) DESPACHO/DECISÃO Estado de Santa Catarina interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 80, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 36, ACOR2 e evento 65, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 110, 778, § 1º, II, e 71 da Lei Federal n. 13.105/2015, no que concerne à indispensabilidade do juízo universal do inventário e à primazia do espólio para a habilitação dos sucessores, especialmente diante da existência de herdeiras incapazes, trazendo a seguinte argumentação: "O acórdão recorrido, ao chancelar a habilitação direta dos sucessores colaterais, incorreu em frontal violação aos artigos 110 e 778, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil." "A excepcionalidade da habilitação direta dos herdeiros pressupõe, na esteira da remansosa jurisprudência, a absoluta inexistência de bens a partilhar, hipótese que não se amolda minimamente ao caso dos autos, onde há um vultoso montante a ser cindido entre diversos herdeiros." "O Tribunal de origem, numa exegese reducionista do artigo 71 do Estatuto Processual, contentou-se em afirmar que a mera representação por curadores no bojo da própria execução seria suficiente para salvaguardar os interesses das incapazes." "Ao dispensá-lo, sob o manto de um pragmatismo processual imediatista, a decisão recorrida criou um ambiente propício à dissipação do patrimônio das herdeiras incapazes e à supressão de tributos, esvaziando por completo a primazia do espólio ditada pelo artigo 110 do Código de Processo Civil." Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 111, II, da Lei Federal n. 5.172/1966, no que concerne à interpretação estrita das normas isentivas e à impossibilidade de extensão da isenção do ITCMD a crédito decorrente de pensão graciosa de natureza assistencial, trazendo a seguinte argumentação: "O segundo pilar do acórdão recorrido, consistente no reconhecimento de isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), perpetrou insuperável ofensa ao artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, bem como ao postulado da estrita legalidade tributária." "A outorga de isenção, por consistir em exceção à regra geral de incidência, de fundo constitucional (art. 150, § 6º, da Constituição Federal), reclama interpretação adstrita aos exatos e literais limites semânticos do texto normativo, sendo terminantemente vedada à jurisdição a utilização de analogia, equidade ou interpretação extensiva para alargar as hipóteses de dispensa de tributo." "Quando o legislador estadual catarinense delimitou a isenção tributária às relações laborais e aos benefícios previdenciários, ele estabeleceu um recorte taxativo fundado na contraprestação laborativa." "Impõe-se que este Superior Tribunal de Justiça restabeleça o império da lei federal, reafirmando que o artigo 111, inciso II, do CTN não admite flexibilizações casuísticas." Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"), porquanto a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, qual seja (evento 36, RELVOTO1): Inicialmente, para que o Agravo Interno se revele apto a infirmar a decisão monocrática impugnada, incumbia à parte agravante, a par de toda a discussão meritória do recurso, demonstrar de forma consistente o desacerto do julgamento singular, nos termos do artigo 1.021, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, seja evidenciando o não cabimento da decisão monocrática, seja apontando distinguish relevante entre o caso concreto e os precedentes que lastrearam o decisum terminativo. Entretanto, as alegações deduzidas pela parte recorrente, notadamente no tocante à pretendida indispensabilidade da via do inventário, com primazia do espólio, e à alegada inaplicabilidade da isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação prevista no artigo 10, inciso II, da Lei Estadual n. 13.136/2004, não se mostram amparadas por fundamentos aptos a evidenciar que a decisão agravada destoa do ordenamento processual ou da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, tampouco logram demonstrar qualquer distinção relevante em relação aos julgados que a embasaram. Tal deficiência argumentativa, por si só, já seria suficiente para a manutenção da decisão monocrática. Nesse sentido: "A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: 'É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles'". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.317.285/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de19.12.2018.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.572.038/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp 1.157.074/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 5.8.2020; AgInt no REsp 1.389.204/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no REsp 1.842.047/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; e AgRg nos EAREsp 447.251/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 20.5.2016. De mais a mais, incide a Súmula 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), uma vez que o Tribunal local exarou entendimento compatível com a jurisprudência da Corte Superior, ao concluir que não há razão jurídica para condicionantes não previstas em lei que retardem a satisfação de crédito judicial líquido em execução na origem. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. ARROLAMENTO SUMÁRIO. CONDICIONAMENTO DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ANTES DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS (ITCMD) NÃO CABIMENTO DE TAL EXIGÊNCIA NESTE PROCEDIMENTO. 1. A homologação da partilha no procedimento do arrolamento sumário não pressupõe o atendimento das obrigações tributárias principais e tampouco acessórias relativas ao imposto sobre transmissão causa mortis. 2. Consoante o novo Código de Processo Civil, os artigos 659, § 2º, cumulado com o 662, § 2º, com foco na celeridade processual, permitem que a partilha amigável seja homologada anteriormente ao recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, e somente após a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação é que a Fazenda Pública será intimada para providenciar o lançamento administrativo do imposto, supostamente devido. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1.751.332/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/9/2018, DJe 3/10/2018). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO DA MATÉRIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA ESTADUAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. O presente Recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código.2. Não há falar em ausência de prequestionamento da matéria debatida, uma vez que ocorreu o prequestionamento implícito dos dispositivos ditos como violados no acórdão recorrido.3. Conforme o entendimento desta Corte Superior, a habilitação dos herdeiros no processo de execução prescinde da realização de inventário, podendo ser feita pelos sucessores do de cujus na forma dos arts. 1.055 e seguintes do CPC/1973.4. Agravo Interno da Autarquia Federal a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.652.426/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 17/11/2020) Desse modo, tendo em vista que a decisão hostilizada está em harmonia com a jurisprudência do STJ, com efeito, o expediente recursal não reúne condições de ascender à Corte de destino em razão do óbice trazido pela Súmula 83 do STJ, a qual "é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional" (STJ, AgInt no AREsp n. 1687787/SP, rel. Min. Marco Buzzi, j. em 26.10.2020). Quanto à segunda controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 126/STJ, uma vez que é imprescindível a interposição de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido possui, além de fundamento infraconstitucional, fundamento de natureza constitucional suficiente por si só para a manutenção do julgado. No caso, verifica-se que há fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido - art. 150, § 6º, da Constituição Federal - e não houve interposição do devido recurso ao Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “[...] firmado o acórdão recorrido em fundamentos constitucional e infraconstitucional, cada um suficiente, por si só, para manter inalterada a decisão, é ônus da parte recorrente a interposição tanto do Recurso Especial quanto do Recurso Extraordinário. A existência de fundamento constitucional autônomo não atacado por meio de Recurso Extraordinário enseja aplicação do óbice contido na Súmula 126/STJ”. (AgInt no AREsp 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.076.658/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.551.694/MG, relator Minis tro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025; AgInt no REsp n. 2.168.139/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 14/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.686.465/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 13/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.671.776/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.482.624/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 26/11/2024; AgInt no REsp n. 2.142.599/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 14/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.212/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segun da Turma, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.625.934/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.272.275/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Tur ma, DJe de 9/10/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.113.575/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 2/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.532.086/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.484.521/RJ, relator Mi nistro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/6/2024. Além disso, incide a Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Isso porque não é cabível o Recurso Especial interposto contra acórdão que analisa legislação local - Lei Estadual n. 13.136/2004 - , ainda que se alegue violação de dispositivos de lei federal. Nesse sentido: "A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em legislação local impede o exame do apelo extremo, mediante aplicação da Súmula 280/STF" (REsp 1.759.345/PI, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17.10.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.593.766/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.583.702/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024; AgInt no REsp n. 2.165.402/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.709.248/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no REsp n. 2.149.165/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.694/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.278.229/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.277.943/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 80, RECESPEC1. Intimem-se.
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