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5046054-15.2024.8.13.0145

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Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5046054-15.2024.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTORA: THAIS MENEZES CUNHA CPF: 158.047.236-26 RÉ: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA CPF: 34.075.739/0001-84 SENTENÇA THAIS MENEZES CUNHA ajuizou ação de reparação por danos morais c/c pedido de tutela de urgência em face de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA., alegando, em síntese, que as partes já haviam litigado nos autos nº 5046921-42.2023.8.13.0145, em que foi reconhecido judicialmente seu direito às condições de pagamento contratadas para o curso de Fisioterapia. Sustenta que embora permanecesse pendente a regularização dos débitos decorrentes da relação contratual, a requerida promoveu, posteriormente, a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito, fato que reputa indevido, sobretudo porque a própria instituição teria orientado a autora a aguardar a regularização do sistema para viabilizar o pagamento dos valores. Afirma que a negativação ocorreu em momento posterior ao ajuizamento da demanda anterior que, portanto, constitui fato novo, não abrangido pela coisa julgada naquele processo. Requereu, em sede de tutela antecipada, a retirada da anotação restritiva e, ao final, a confirmação da medida e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$25.000,00. Pedido inicial instruído com a restrição em cadastro de crédito [id 10329278164]. Citada, a ré apresentou contestação [id 10410354146]. Suscitou preliminar de coisa julgada e, no mérito, reportou a inexistência de cobrança indevida, afirmando que os valores teriam sido informados à autora por meio do portal do aluno. Defendeu, ainda, a ausência de dano moral e a impossibilidade de concessão da tutela provisória. Audiência de conciliação sem êxito [id 10468078217]. Decisão de saneamento e organização do processo [id 10624677396]. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Nos autos de nº 5046921-42.2023.8.13.0145, discutiram-se as condições contratuais relativas ao curso de Fisioterapia, tendo sido reconhecido o direito da autora às condições de pagamento ali estabelecidas. A presente demanda, por sua vez, decorre de negativação que, segundo os documentos juntados, ocorreu posteriormente ao ajuizamento daquela ação, constituindo fato superveniente e autônomo. Não há, portanto, identidade de causa de pedir apta a caracterizar a coisa julgada prevista no art. 337, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil. Superada a questão, passa-se ao exame de mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Renova-se a distinção entre os feitos. No processo anterior houve pronunciamento judicial definitivo acerca da relação contratual existente entre as partes, tendo sido reconhecido o direito da autora às condições de pagamento ali estabelecidas. No presente feito, a controvérsia restringe-se à regularidade da inscrição do nome da autora em cadastro restritivo de crédito, realizada posteriormente. A própria documentação produzida nos autos anteriores demonstra que, após o trânsito em julgado, ainda havia discussão acerca da forma de regularização dos valores pendentes. Conforme manifestação apresentada naquele feito, a autora requereu que a ré informasse como deveria proceder para a quitação dos débitos, tendo a instituição de ensino respondido que seria necessário o comparecimento à secretaria para solucionar a questão. Nesse contexto, não se mostra razoável, enquanto ainda se encontrava pendente a regularização do débito e a definição dos meios para seu pagamento, a instituição promover a inscrição do nome da consumidora nos cadastros restritivos, especialmente quando a própria ré havia indicado a necessidade de regularização administrativa da situação. A inscrição em cadastros de inadimplentes pressupõe a existência de débito exigível e a regular constituição da mora. No caso concreto, contudo, a própria situação contratual encontrava-se submetida à disciplina estabelecida judicialmente no processo anterior, permanecendo pendente a operacionalização dos valores devidos. Assim, a negativação objeto desta demanda não pode ser considerada regular, configurando falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14, do CDC. Quanto aos danos morais, a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito configura lesão que ultrapassa o mero dissabor cotidiano, atingindo diretamente sua honra objetiva e sua credibilidade perante o mercado. A situação é ainda mais relevante no caso concreto, pois a anotação ocorreu no contexto da relação contratual já submetida à apreciação judicial, tendo a autora buscado justamente a regularização dos valores e a possibilidade de efetuar o pagamento na forma reconhecida judicialmente. Desse modo, presente a obrigação de indenizar. Na fixação do quantum, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, as circunstâncias do caso concreto e a finalidade compensatória e pedagógica da indenização, sem permitir enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, conforme o art. 487, I do Código de Processo Civil. Determino à ré a retirada da negativação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por dia, limitada ao teto de R$10.000,00 (dez mil reais). Condeno a ré ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) à autora, a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pela IPCA a partir desta sentença (súmula 362, do c. Superior Tribunal de Justiça; art. 389, parágrafo único, do Código Civil), acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a correção monetária, desde a negativação (art. 406, §1º, do Código Civil; súmula 54/STJ). Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, do CPC. P.R.I. cgr Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. ORFEU SERGIO FERREIRA FILHO Juiz de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora

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