Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF3 · 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5045959-85.2026.4.03.6301 AUTOR: LETICIA FRANCA ADVOGADO do(a) AUTOR: VICTOR LUIZ DE SOUZA GONZAGA - CE44862 ADVOGADO do(a) AUTOR: KLEIN WILKER MOTA DE LIMA SILVA - CE45728 ADVOGADO do(a) AUTOR: IGOR IAN DOS SANTOS GARRETT DA SILVA - CE38693 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Leticia Franca formula contra a União Federal pedido de repetição de valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária, haja vista a realização de recolhimentos em uma mesma competência sem a observância do limite legal. - Sobre o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado contribuinte individual acima do limite máximo previsto na legislação: Dispõe o art. 12, § 2º, da Lei n. 8.212/91 que todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada, sujeita-se ao RGPS, sendo obrigatoriamente filiado ao regime em relação a cada uma delas. A previsão legal supracitada é complementada pelo disposto no art. 28, § 5º, do mesmo diploma, que estabelece um limite máximo de salário de contribuição, de modo que havendo o exercício de mais de uma atividade, concomitantemente, o limite máximo há de ser observado em benefício do segurado, cabendo a restituição de eventual montante recolhido a maior pelo próprio contribuinte ou eventual responsável tributário. As previsões legais acima citadas são regulamentadas nos termos da Instrução Normativa RFB n. 2.110, de 17.10.2022, parcialmente alterada por atos posteriores. Dispõe o art. 11 do regulamento, com efeito, que “no caso do exercício concomitante de mais de uma atividade remunerada sujeita ao RGPS, a contribuição do segurado será obrigatória em relação a cada uma dessas atividades, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição”. Todavia, de modo a evitar a superação do limite máximo de contribuição mensal a cargo do segurado, estabelece o art. 39 do citado regulamento que compete ao contribuinte individual informar a quem presta serviços a existência de atividade concomitante, a fim de evitar a extrapolação do teto de contribuição na competência em que verificada a concomitância de atividades remuneradas. A despeito da obrigação acessória acima estabelecida para o contribuinte individual, certo é que, havendo prova da ocorrência de recolhimento indevido, em razão do exercício de atividades remuneradas concomitantes e extrapolação do teto legal para o recolhimento de contribuições previdenciárias, caberá em favor do contribuinte prejudicado o direito à restituição do indébito, tal como assentado no art. 89, “caput”, da Lei n. 8.212/91. - Do caso concreto: Feitas as considerações acima a título de introdução, rejeita-se, de saída, a preliminar ao mérito de falta de interesse de agir, já que a extrapolação de prazo razoável para que a administração tributária realize a análise exauriente de requerimento de restituição formulado pelo contribuinte configura resistência tácita ao pedido, exsurgindo daí a pretensão repetitória a ser apreciada pelo Judiciário. Além disso, o prévio requerimento administrativo não é imprescindível para a dedução da pretensão repetitória em juízo, tal como assentado pelo STF, “mutatis mutandis”, no Tema n. 1.373/STF. Afasto, também, a alegação de prescrição, haja vista que a ação foi ajuizada em 30.07.2026, ao passo que as contribuições realizadas a maior que constam do pedido remontam às competências 09/2022 a 05/2026, conforme cálculos apresentados pela autora com a petição inicial (ID 597206718). Não houve, portanto, decurso do prazo quinquenal prescricional do art. 168 do CTN entre nenhum dos recolhimentos indevidos e o ajuizamento da demanda. Demais disso, vê-se que, no caso concreto, o CNIS comprova o exercício de atividades laborativas concomitantes no período acima mencionado. O cálculo do indébito, por sua vez, foi apenas genericamente impugnado pela União, e esse montante, de toda forma, será escrutinado na fase de cumprimento de sentença, quando então eventual excesso poderá ser decotado. Desse modo, reconheço a procedência parcial do pedido repetitório, limitada a repetição às competências em que ocorrida, efetivamente, a extrapolação do limite máximo legal de recolhimento de contribuições à Seguridade Social. O valor da condenação deverá ser atualizado pela SELIC, exclusivamente, até o efetivo pagamento. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido por Leticia Franca contra a União Federal, o que faço para condenar o réu à repetição dos valores indevidamente recolhidos pela autora a título de contribuições previdenciárias além do limite máximo previsto no art. 28, § 5º, da Lei n. 8.212/91, nas competências de 09/2022 a 05/2026, atualizável pela SELIC desde cada recolhimento indevido. INDEFIRO à autora a gratuidade de justiça requerida na petição inicial, tendo em vista que a presunção legal do art. 99, § 3º, do CPC neste caso, é elidida pelo que consta do CNIS, documento que revela a percepção de renda formal mais do que suficiente para atender às reduzidas despesas deste processo. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito, intime-se a autora para atualizar o valor devido e a União para acolher ou rejeitar fundamentadamente a conta. Incontroversos os cálculos, expeça-se requisição de pagamento em favor da autora. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. SãO PAULO, 10 de setembro de 2026. FABIANO LOPES CARRARO Juiz Federal
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.