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5045864-55.2026.4.03.6301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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2 publicações
Período
ago/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5045864-55.2026.4.03.6301 AUTOR: LETICIA CHAGAS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIA HISSA FERRETTI - SP166576 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma da lei. A parte autora requer a desistência da ação. A procuração outorgada concede ao advogado o poder de desistir (ID 597155274). Finalmente, em se tratando de processos em curso no Juizado Especial, a homologação da desistência independe de prévia oitiva da parte contrária. Reporto-me, nesse ponto, ao Enunciado nº 90 do FONAJE (“A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”). Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

  2. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5045864-55.2026.4.03.6301 AUTOR: LETICIA CHAGAS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIA HISSA FERRETTI - SP166576 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Vistos. Verifico que a parte autora é residente e domiciliada no município de Cajati/SP, localidade que pertence à jurisdição da Subseção Judiciária de Registro/SP (https://www.trf3.jus.br/scaj/foruns-e-juizados/jurisdicoes-das-varas-e-jefs/jurisdicoes-por-municipios/). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.426.083/PI (Tema 1.277 da Repercussão Geral), fixou a tese de que a competência territorial dos Juizados Especiais Federais tem natureza relativa. Dessa forma, malgrado a presente ação tenha sido ajuizada em foro diverso do domicílio da parte autora, a nova orientação do STF permite, em tese, a tramitação do feito nesta Subseção Judiciária de São Paulo, caso seja essa a inequívoca opção do jurisdicionado. Contudo, é imperioso que a parte autora seja cientificada das consequências processuais e práticas de sua escolha, a fim de que sua manifestação seja informada e consciente. A opção por manter o processo nesta capital, abdicando do foro natural de seu domicílio, acarreta ônus significativos que devem ser ponderados: 1. Realização de Atos Processuais. Eventual audiência de instrução e julgamento, bem como outras diligências que exijam a presença da parte, como a realização de perícia médica judicial, serão, em regra, realizadas presencialmente na cidade de São Paulo/SP. A escolha por este foro implica a renúncia tácita à prerrogativa de praticar tais atos na Subseção Judiciária de sua residência. 2. Acesso à Justiça. As regras de competência territorial, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais, visam a facilitar o acesso do cidadão à Justiça, reduzindo custos financeiros e de tempo com deslocamentos. A manutenção do feito em São Paulo representa um distanciamento físico do Poder Judiciário, o que pode, na prática, dificultar o exercício do direito de ação e de defesa e a participação ativa no processo. 3. Preclusão Lógica. Ao optar expressamente pelo processamento da ação nesta capital, a parte autora não poderá, futuramente, invocar a distância de seu domicílio como argumento para solicitar a prática de atos processuais em sua Subseção Judiciária ou para justificar eventuais ausências, operando-se a preclusão lógica sobre a questão. Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça, de forma inequívoca, se possui interesse no processamento do feito nesta Subseção Judiciária de São Paulo, ciente de todas as consequências acima delineadas, ou se prefere a remessa dos autos ao foro competente de seu domicílio (Subseção Judiciária acima mencionada). Atente-se a parte autora para se manifestar expressamente, nos termos desta decisão. O silêncio da parte autora será considerado abandono processual e o feito será extinto sem análise do mérito. Caso a parte autora requeira a remessa para o Juizado da Subseção a que pertence o seu domicílio, determino a redistribuição dos autos àquele Juizado, independentemente de novo despacho. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.

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