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TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional - 5º JD da Comarca de Juiz de Fora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Unidade Jurisdicional - 5º JD da Comarca de Juiz de Fora Avenida Brasil, 1000, - até 01512 - lado par, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36070-060 PROCESSO Nº: 5045736-95.2025.8.13.0145 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) ASSUNTO: [Entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel em estabelecimento prisional] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: DAVID SANTOS SOUZA CPF: não informado SENTENÇA VISTOS. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu Denúncia em desfavor de DAVID SANTOS SOUZA, imputando-lhe a prática da conduta tipificada no artigo 349-A c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Segundo a Denúncia, no dia 04 de outubro de 2025, por volta das 16:15 horas, na Rua Diva Garcia, nº 3351, Bairro Linhares, nesta cidade, o denunciado, de modo livre e consciente, tentou ingressar com aparelhos telefônicos de comunicação móvel, sem autorização legal, em estabelecimento prisional, só não consumado seu intento criminoso por circunstâncias alheias à sua vontade. A Denúncia foi recebida aos 25 de maio de 2026, em Audiência de Instrução e Julgamento, consoante ID 10699809894, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, Marcelo Croce Alves, Jorge Nogueira Carreira Júnior e Renato Silva Santos e realizado o interrogatório do denunciado. Em alegações finais de ID 10708991332, o Ministério Público sustentou que o acusado foi coagido a entrar com aparelhos telefônicos de comunicação móvel, sem autorização legal, em estabelecimento prisional para que ele e sua família não viessem a correr risco de vida. Ao final, pugnou pela improcedência do pleito condenatório da exordial acusatória. Decorrido o prazo de alegações finais da defesa do acusado em 20/07/2026, às 23:59 horas, conforme registro do sistema PJe. DECIDO. Trata-se de Ação Penal Pública, pela qual o Ministério Público buscou a condenação de DAVID SANTOS SOUZA, pela prática da conduta prevista no artigo 349-A c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal Verifico que estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação, que o processo foi instruído com observância das formalidades da lei e que não existem nulidades para serem sanadas ou declaradas de ofício, passo, assim, a analisar o mérito. No tocante ao delito tipificado no artigo 349-A c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, quanto aos fatos aqui narrados, debruçando-me no presente feito, concluo que as provas lançadas nos autos, embora, de fato, confirmem a tentativa da prática delitiva por parte do acusado, não são suficientes para amparar um decreto condenatório. Analisando o conjunto probatório inserto nos autos, verifico que, em Juízo, o policial penal Marcelo Croce Alves confirmou os fatos e informou que, após a passagem do acusado pelo body scanner, foi identificada uma imagem suspeita, momento em que o acusado “viu que era ilegal” (sic). Na ocasião, o policial confirmou, também, que o acusado já havia passado outros dias de trabalho externo. O policial penal Renato Silva Santos, em sede judicial, igualmente confirmou os fatos e alegou que, após a identificação da imagem suspeita no body scanner, foi acionado para o andamento do procedimento. Alegou, ainda, que os aparelhos celulares estavam na linha do abdômen do acusado entre a barriga e a virilha, bem como que não houve nenhum tipo de resistência. Em Juízo, o policial penal Jorge Nogueira Carreira Júnior confirmou integralmente os fatos e esclareceu que, após a constatação de imagem suspeita através do body scanner, foi acionado para acompanhar a ocorrência. Relatou que, naquele momento, o acusado retirou o material de forma cooperativa, demonstrando, em seguida, desespero, afirmando que estava sendo ameaçado e que não tinha escolha, pois, caso não tentasse ingressar no estabelecimento prisional com os aparelhos, corria risco de vida. À luz do contraditório e da ampla defesa, o acusado David Santos Souza, em seu interrogatório judicial, confirmou os fatos e declarou que, ao sair do trabalho, foi abordado por dois indivíduos armados, que estavam em uma motocicleta, que lhe entregaram os aparelhos e disseram que, caso não ingressasse com eles no estabelecimento prisional, seria morto, acrescentando que sabiam onde sua família residia. Sustentou, ainda, que, após passar pelo body scanner e receber a determinação para retirar os aparelhos, assim procedeu e os entregou ao policial penal, momento em que começou a chorar e relatou que estava sendo ameaçado, afirmando que “uma pessoa em sã consciência não ia entrar com 14 celulares dentro de uma máquina body scanner” (sic). Alegou, por fim, que, após o ocorrido, o Juízo reconheceu sua inocência, “devolveu os benefícios” (sic) e desconheceu a falta grave que lhe teria sido aplicada em razão da tentativa de ingresso no presídio com os aparelhos. Dito isso, entendo que, no caso em exame, assiste razão ao Ministério Público, conforme consignado nas alegações finais de ID 10708991332, eis que, as provas testemunhais, corroboradas pelo interrogatório judicial do acusado, demonstram que ele foi coagido, mediante ameaça de morte e de atentado contra a segurança de seus familiares, a praticar o delito em questão. Certo é que o artigo 22 do Código Penal estabelece que a coação irresistível exclui a culpabilidade do agente. No caso concreto, diante do conjunto probatório produzido nos autos, entendo que as circunstâncias em que os fatos ocorreram evidenciam a submissão do acusado a coação de natureza irresistível, circunstância apta a excluir sua culpabilidade. Assim, em razão da fundamentação alhures apontada, a absolvição do acusado pela prática da conduta tipificada no artigo 349-A c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, é medida que se impõe. Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, com respaldo nos princípios do livre convencimento motivado e da fundamentação dos atos jurisdicionais, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal contida na Denúncia, para ABSOLVER DAVID SANTOS SOUZA, nos autos qualificado, de toda a imputação contida na peça acusatória, com fundamento no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal. Sem custas, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95, ficando anotado que a apreciação de eventual pedido de gratuidade é da competência da Turma Recursal, juízo natural de conhecimento e admissibilidade de eventual recurso, não cabendo a este Juízo deferir ou indeferir gratuidade de justiça, vez que não há custas nesta instância. Por fim, feitas as devidas anotações e comunicações de estilo, arquive-se, com baixa. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. FLAVIA DE VASCONCELLOS ARAUJO Juiz(íza) de Direito 2ª Unidade Jurisdicional - 5º JD da Comarca de Juiz de Fora
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