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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5045723-28.2024.8.21.0010/RS AUTOR: ISABEL AVER ADVOGADO(A): THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA (OAB RS079917) ADVOGADO(A): EDUARDO MACALLI DA SILVA (OAB RS083063) RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Passo a sanear o feito, nos termos do artigo 357 do CPC: I - MANIFESTAÇÃO POR ESTRANHA À LIDE No Evento 29, a associação CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CEBAP (estranha à lide) juntou manifestação, tal qual não parece ser endereçada à este feito. Em razão disso, determino o desentranhamento da referida manifestação e documentação, presentes no Evento 29. II – PRELIMINARES a) Gratuidade judiciária postulada A requerida fundamentou seu pedido, elencando suas atividades, enquadrando-se no art. 51 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) - "As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita.". Todavia, conforme a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, é necessário que as pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, comprovem a sua situação de penúria para efeito de obter a gratuidade de justiça. Requisito este que não foi preenchido. Diante disso, considerando a ausência de demonstração da situação de hipossuficiência econômica, indefiro o benefício da gratuidade judiciária postulado pela requerida. b) Impugnação à gratuidade judiciária: Afasto a preliminar suscitada, uma vez que a mera alegação de que o autor possui suficiência financeira para suportar o ônus de pagar as despesas processuais não se mostra suficiente para revogar o benefício concedido. Ademais, o juízo apreciou os documentos acostados com a inicial, os quais comprovam a necessidade para a concessão da benesse. c) Ausência de interesse de agir: O demandado alegou que a autora seria carecedora de interesse de agir, pois não teria realizado requerimento administrativo para solucionar o problema antes de ingressar com a presente ação. Razão, contudo, não lhe assiste. Não se configura como requisito ao ajuizamento da presente ação a comprovação do pedido e ressarcimento pela via administrativa, pois tal exigência configuraria obstáculo à parte de ter acesso ao Poder Judiciário, garantia Constitucional prevista no art. 5º, inclusive diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). Por conseguinte, indefiro a preliminar aventada. d) Impugnação ao valor da causa: O valor atribuído à petição inicial no importe de R$ 21.990,00 reflete a cumulação do pedido indenizatório por danos morais sugerido no montante de R$ 20.000,00 com a pretensão de repetição de indébito das parcelas descontadas, em estrita observância à regra inserta no artigo 292, incisos II e VI, do Código de Processo Civil. Assim, rejeito a impugnação ao valor da causa. e) Litisconsórcio Passivo do INSS: A ré sustenta a necessidade de inclusão do INSS no polo passivo, sob o argumento de que os descontos são operacionalizados pela autarquia previdenciária. A controvérsia diz respeito à alegada inexistência de relação jurídica entre a parte autora e a associação ré, bem como à legalidade dos descontos efetuados a título de contribuição associativa. Trata-se, portanto, de relação jurídica de natureza eminentemente privada, fundada na suposta adesão do consumidor à entidade demandada. A mera circunstância de o desconto ser operacionalizado pelo INSS não configura, por si só, hipótese de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do CPC, sobretudo na ausência de imputação concreta de conduta ilícita à autarquia. Assim, rejeito a preliminar e indefiro o pedido de inclusão do INSS no polo passivo, mantendo-se a competência deste Juízo. f) Pedido de Suspensão do Processo (ADPF nº 1236): Quanto ao pedido de suspensão do curso processual com fundamento no acordo homologado no âmbito da ADPF nº 1236, observo que o requerimento não merece acolhimento. O artigo 313 do Código de Processo Civil estabelece de modo taxativo as hipóteses de suspensão processual, nas quais não se enquadra a existência de tratativas ou procedimentos administrativos autônomos de ressarcimento. Além disso, o acordo interinstitucional homologado perante o Supremo Tribunal Federal na referida ADPF nº 1236 destina-se a regular procedimentos específicos pertinentes aos órgãos públicos partícipes e àqueles segurados que optarem expressamente pela adesão administrativa, não impedindo o livre acesso à tutela jurisdicional individual nem alcançando compulsoriamente demandas movidas exclusivamente contra pessoas jurídicas de direito privado. O presente feito possui natureza estritamente civil, residindo o objeto na averiguação de vínculo associativo e defeito no serviço. Desse modo, não se verifica prejudicialidade externa capaz de obstar a tramitação da causa, razão pela qual indefiro o pedido de suspensão processual, bem como a expedição de ofícios neste momento. g) Incompetência do Juizado Especial Cível: A parte demandada invoca a incompetência em virtude da suposta complexidade da matéria e da imprescindibilidade de perícia técnica. A alegação mostra-se impertinente, visto que a presente demanda tramita perante o Juízo Comum da 1ª Vara Cível, sob o rito de procedimento comum, via processual plenamente compatível com a dilação probatória ampla e a realização de eventuais provas técnicas. Rejeito, portanto, a preliminar. III – QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E QUESTÕES DE DIREITO PERTINENTES AO DESLINDE DO FEITO Cinge-se a controvérsia se a autora realizou a filiação sindical, a existência de dano e do nexo de causalidade, o direito da demandante de ver restituído em dobro os valores descontados e a existência do dever da parte requerida de indenizar os danos morais suportados pela parte autora e, em caso positivo, a sua quantificação. Ressalto que tais pontos servem para organização do juízo, assim como atender ao estabelecido no artigo 357 do CPC, não excluindo da análise em sentença de outras teses que venham a ser alegadas. As questões comportam dilação probatória. IV – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Segundo o entendimento doutrinário: “O que justifica a transferência do ônus probante ao fornecedor é a fragilidade ou impossibilidade pessoal de conseguir a prova por parte do consumidor.” (THEODORO JUNIOR, Humberto. Direitos do Consumidor, 2001. p. 136). No caso, a jurisprudência é pacífica ao equiparar o associado a consumidor, portanto, devida a inversão do ônus probatória. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. Com efeito, a hipossuficiência a que alude a lei consumerista, refere-se especificamente à dificuldade e/ou impossibilidade (técnica, econômica ou informacional) de acesso aos meios de prova capazes de respaldar o direito pleiteado. Na discussão sub judice o sindicato réu atua como fornecedor de serviços perante o associado que se apresenta como consumidor por equiparação quando da negativa da relação contratual mantida. Aplicação do art. 17 do CDC. Não se está contestando a contribuição sindical puramente, mas sim a (i)legalidade de cobrança de parcela não contratada pela agravante. Nesta relação, por certo que os fatos constitutivos do direito da parte autora não podem ser demonstrados por ela, eis que não se pode exigir a produção de prova negativa, ou seja, de que não contratou serviços prestados pelo réu, ora agravada. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. Considerando as particularidades do caso concreto, em que se discute a cobrança de serviço não contratado e a inexistência de relação com o sindicato réu, entendo que cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A redistribuição do ônus da prova, todavia, não exime o autor de fazer prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50097231120248217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 27-02-2024) É do autor, por outro lado (já que inversão do ônus da prova não se confunde com isenção do ônus da prova), o encargo de demonstrar prova mínima de suas alegações, bem como o dano moral supostamente sofrido. V – DAS PROVAS Digam as partes, em 15 (quinze) dias, se têm interesse na produção de outras provas, especificando a sua pertinência para o caso em tela, inclusive indicando a qual ponto controvertido se destina, observando-se o disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil, sendo que no caso de prova testemunhal a parte postulante deverá, no prazo retro fixado - artigo 357, § 4º, do CPC, já apresentar o respectivo rol com a completa qualificação das testemunhas, sob pena de preclusão. Ademais, com fundamento no princípio da cooperação processual, notadamente previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, cabe aos procuradores das partes promover o cadastro das testemunhas no sistema eproc, dessa forma, a parte deverá promover a inclusão/cadastro observando a aba "INTIMADOS" nas "AÇÕES" da página principal do processo, lembrando de clicar em "incluir" ao final. Outrossim, esclareço que caberá ao advogado da parte - no interesse de produção de prova oral - informar ou intimar a testemunha arrolada, dispensando-se a intimação por este juízo, ressalvadas as exceções previstas na lei (artigo 455 e §§, do Código de Processo Civil). Deverão as partes, também, manifestarem o interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Diligências legais.
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