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TRF2 · 44ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5045646-65.2026.4.02.5101/RJ AUTOR: ADRIANA SANT ANA DE LIMA ADVOGADO(A): KATYUSSE DA SILVA NEVES (OAB RJ210148) DESPACHO/DECISÃO Em atenção ao contido na capa dos autos, esclareço que este juízo é físico. Trata-se de ação ajuizada por criança/adolescente em face do INSS, objetivando o reconhecimento do direito ao benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS). Defiro a gratuidade de justiça requerida. Defiro a prioridade de tramitação em razão da parte autora ser menor de idade, conforme artigo 1.048, II, do Código de Processo Civil (CPC) e artigo 152, §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) (Lei nº 8.069/90). Nos termos do artigo 321, do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias: a) informe expressamente se foi submetida, pelo INSS, a todas as avaliações pertinentes ao benefício em questão (verificação socioeconômica e perícia médica). Caso não tenha sido submetida a todas as etapas, deverá, no mesmo prazo, alterar o pedido, com vistas a compelir o INSS a dar prosseguimento ao processo administrativo de concessão do benefício. Em caso positivo, esclareça acerca do resultado das referidas avaliações; b) junte a cópia da decisão administrativa que negou a concessão do benefício pleiteado (benefício assistencial à pessoa com deficiência), uma vez que o documento apresentado no Evento 1, OUT10 (Comprovante do Protocolo de Requerimento) não é prova suficiente de negativa da ré; c) comprove que possui inscrição ativa contemporânea à data do requerimento administrativo, em 09/04/2026, ou a data da última inscrição feita em Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, com descrição do núcleo familiar. d) assine declaração de renúncia de crédito porventura excedente de sessenta salários mínimos, a fim de que se fixe a competência do Juizado, salientando-se desde já que, ante a vedação à renúncia tácita (Enunciado nº 10 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), seu silêncio será interpretado como negativa e causa de extinção deste feito. Vale ressaltar que a referida declaração deverá ser assinada pela parte autora, ou ser subscrita por seu advogado constituído, sendo certo que, nesse último caso, deverá juntar ao feito nova procuração em que conste outorga ao Advogado de poderes específicos para renunciar a eventual condenação excedente a sessenta salários mínimos. e) corrija ou esclareça o valor atribuído à causa, tendo em vista o valor das prestações anteriores ao ajuizamento da ação e das 12 (doze) vincendas, emendando a inicial. Ultrapassado o prazo sem cumprimento, venham os autos conclusos. Cumprido, cite-se o réu, a fim de que possa apresentar sua defesa dentro de 30 (trinta) dias, ciente de que, conforme artigo 11 da Lei 10.259/2001, incumbe ao réu fornecer ao Juízo “a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa”. Após, venham os autos conclusos para análise da higidez do feito.
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