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5045571-93.2020.8.24.0023

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5045571-93.2020.8.24.0023/SC APELANTE: MANUELA PIGATTO MADALENA (AUTOR) ADVOGADO(A): SERGIO ANTONIO CEMIN FILHO (OAB SC046748) APELADO: CRISTIANO DESJARDINS (RÉU) ADVOGADO(A): VITOR ZIMMERMANN SEVERINO (OAB SC043009) ADVOGADO(A): RAFAEL MARTINEZ JUNIOR (OAB SC044651) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MANUELA PIGATTO MADALENA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. LOCAÇÃO COMERCIAL. PANDEMIA DE COVID-19. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO COMPROVADA. CAUÇÃO LOCATÍCIA. AUSÊNCIA DE PROVA. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO INSUFICIENTE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação em ação de rescisão contratual cumulada com consignação em pagamento e manteve sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais e parcialmente procedentes os pedidos reconvencionais. 2. A parte agravante sustenta que o julgamento monocrático foi indevido, que a pandemia de Covid-19 tornou excessivamente oneroso o contrato de locação comercial e que o funcionamento por entrega não afastou o desequilíbrio contratual. 3. O recurso pretende a resolução contratual sem multa rescisória, a restituição de valor alegadamente pago a título de caução, o reconhecimento do efeito liberatório do depósito consignado e a inversão dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se era cabível o julgamento monocrático da apelação; (ii) saber se a pandemia de Covid-19 justificou a resolução do contrato de locação comercial sem multa rescisória; (iii) saber se o valor pago no início da relação contratual possuía natureza de caução locatícia; (iv) saber se o depósito consignado em valor inferior ao aluguel pactuado possui efeito liberatório; e (v) saber se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O julgamento do agravo interno pelo órgão colegiado substitui a decisão monocrática naquilo que foi objeto de recurso, nos termos do art. 1.008 do CPC. 6. O julgamento monocrático não configura cerceamento do julgamento colegiado quando a decisão é submetida à reapreciação por meio de agravo interno. 7. A adoção de fundamentação por referência é admitida quando a decisão recorrida examina adequadamente o conjunto fático-probatório e as razões adotadas são incorporadas como fundamento de decidir. 8. A pandemia de Covid-19, embora constitua fato extraordinário, não autoriza, por si só, a resolução do contrato de locação comercial sem multa rescisória. 9. A revisão ou resolução contratual por onerosidade excessiva exige prova concreta da impossibilidade substancial de cumprimento da avença ou da quebra da base econômica do negócio. 10. A continuidade da atividade empresarial por meio de entrega, aliada à ausência de documentos contábeis, fluxo de caixa, faturamento ou outros elementos idôneos, impede o reconhecimento da onerosidade excessiva alegada. 11. O contrato de locação consignou expressamente a inexistência de garantia locatícia, o que afasta a alegação de pagamento de caução quando não produzida prova suficiente em sentido contrário. 12. O depoimento de informante, isolado e sem compromisso legal, não prevalece sobre documento anterior que indica natureza diversa do pagamento realizado. 13. O depósito consignado em valor inferior ao aluguel contratualmente pactuado não possui efeito liberatório quando inexistente prova de novação ou alteração definitiva do valor da obrigação. 14. A eventual redução pontual do aluguel, por liberalidade excepcional, não autoriza a adoção definitiva de novo valor como base obrigacional. 15. A decisão monocrática está alinhada à jurisprudência consolidada, o que autoriza o julgamento unipessoal pelo relator, nos termos do art. 932 do CPC e do Regimento Interno do Tribunal. 16. As razões do agravo interno reiteram argumentos já examinados e não demonstram fundamento idôneo para infirmar a decisão recorrida. 17. O Tema 1.201 do STJ admite a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC quando o agravo interno é interposto contra decisão baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF. 18. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando a decisão agravada estiver amparada em julgado de tribunal de segundo grau. 19. No caso, o julgamento unipessoal teve como fundamento precedente oriundo deste Tribunal, razão pela qual não se revela adequada a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESES 20. Recurso desprovido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta ao art. 932 do Código de Processo Civil, no que concerne à nulidade do julgamento monocrático da apelação. Sustenta que a controvérsia dependia da análise de circunstâncias fáticas e de provas contraditórias relativas à natureza de determinado pagamento, razão pela qual não se enquadraria em hipótese de julgamento individual fundado em jurisprudência consolidada, sendo necessária a apreciação colegiada da matéria. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta ao art. 373, I e II, do Código de Processo Civil no que tange à distribuição do ônus da prova. Afirma que o acórdão atribuiu indevidamente à autora o encargo de demonstrar a natureza do pagamento controvertido e a regularidade dos valores locatícios quitados, embora o recorrido tivesse apresentado versão fática diversa, que configuraria fato extintivo ou modificativo do direito alegado e, por isso, deveria ser por ele comprovada. Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 167, § 1º, II, do Código Civil e 38, parágrafo único, da Lei n. 8.245/1991, no que se refere à natureza jurídica do valor pago no âmbito da locação e à vedação de cumulação de garantias locatícias. Defende que a cláusula contratual que afastava a existência de garantia não impediria o reconhecimento de simulação quanto à verdadeira finalidade do pagamento realizado. Argumenta, ainda, que os elementos do processo indicariam a coexistência de mais de uma modalidade de garantia locatícia, situação vedada pela legislação específica. Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta ao art. 422 do Código Civil, em relação à boa-fé objetiva e à vedação ao comportamento contraditório. Sustenta que a aceitação reiterada, pelo locador, de pagamentos em valor reduzido durante determinado período teria gerado legítima expectativa de manutenção dessa forma de cumprimento contratual, não sendo compatível com os deveres de lealdade e coerência exigir posteriormente o pagamento integral sem ressalvas prévias. É o relatório. Preliminarmente, consigna-se que a demonstração da relevância da questão federal, mediante fundamentação em tópico específico, prevista nos arts. 105, § 2º, da Constituição Federal e 1.035-A do CPC, somente será exigida nos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026, data da entrada em vigor da Lei n. 15.484/2026. Presentes os pressupostos extrínsecos, passa-se ao exame da admissibilidade recursal. Quanto à primeira, à segunda, à terceira e à quarta controvérsias, a admissão do apelo especial é vedada pelo enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois o acolhimento da pretensão recursal impõe o reexame das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido. Acerca da questão em debate, a Câmara assim decidiu: De início, quanto à decisão monocrática proferida por este signatário, cumpre esclarecer que o julgamento do agravo interno pelo órgão colegiado implicará a substituição da decisão impugnada naquilo que tiver sido objeto de recurso, nos termos do art. 1.008 do Código de Processo Civil. No mérito, a controvérsia consiste em verificar se houve, ou não, error in judicando por parte do Relator no exercício da competência revisora desta Corte. No caso dos autos, a decisão monocrática negou provimento à apelação, tendo o relator assim fundamentado: 2. Decido: Julgo monocraticamente, tendo em vista que a matéria já é conhecida e conta com precedentes da Corte Catarinense que autorizam a medida. Nego provimento ao recurso. A sentença proferida pelo magistrado Fernando de Castro Faria examinou adequadamente o conjunto fático-probatório e solucionou a controvérsia com acerto, razão pela qual seus fundamentos devem ser adotados como razões de decidir, os quais transcrevo a seguir: Decido. Conforme delimitado pelo despacho saneador, a controvérsia do feito consiste em verificar se o pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ocorreu a título de garantia locatícia, bem como a possibilidade de devolução do montante, além dos danos pleiteados em reconvenção. A parte autora alegou que teve seu negócio prejudicado em razão da pandemia, o que tornou o contrato de locação firmado com o requerido extremamente oneroso. Em resposta, o demandado arguiu que não há cláusula contratual prevendo caução e que a autora utilizou a pandemia como pretexto para romper o contrato e mudar sua empresa de local. No caso, verifica-se a ilegalidade da rescisão antecipada do contrato. Embora a pandemia da Covid-19 seja acontecimento imprevisível e excepcional, a existência de força maior, por si só, não justifica a rescisão dos contratos, considerando o princípio do pacta sunt servanda, devendo a resolução contratual ocorrer apenas quando demonstrada a onerosidade excessiva a uma das partes. No caso em comento, o empreendimento da requerente continuou funcionando, apesar das restrições sanitárias, por meio de delivery, conforme depoimento prestado pela testemunha Fábio, o qual será transcrito adiante. Deste modo, a demandante pôde continuar utilizando o imóvel para o fim que foi locado, de maneira que não há se falar em justificativa para revisão ou rescisão contratual. [...] Assim, incumbia à parte autora demonstrar o prejuízo financeiro sofrido em razão da pandemia, a fim de justificar a rescisão contratual antecipada, nos termos do art. 373, I, do CPC. Entretanto, não o fez. Não há se falar em presunção de prejuízo à renda da empresa da autora, especialmente considerando que, em razão da pandemia, as entregas via delivery se popularizaram, aumentando as vendas on-line dos empreendimentos gastronômicos, garantindo minimamente a manutenção de sua renda. [...] Portanto, ante a ausência de justificativa legal para a rescisão contratual, não há se falar em devolução do valor pago a título de "caução". Isso porque, conforme se colhe do contrato de locação juntado pelo requerido, autenticado em cartório, há cláusula indicando expressamente que o pacto não possui garantia locatícia, o que traz controvérsia acerca da natureza do pagamento feito pelo informante Eduardo. Quanto à resolução contratual, anoto que houve perda do objeto, uma vez que a parte requerente desocupou o imóvel. Sobre a entrega das chaves, verifica-se que a autora buscou realizá-la com o envio da notificação extrajudicial ao demandado, entretanto, estas não foram recebidas pelo locador. Todavia, a entrega das chaves é direito potestativo do locatário. Portanto, não pode o requerido se recusar a recebê-las. [...] Portanto, houve a rescisão contratual a partir da desocupação do imóvel, ante a recusa na entrega das chaves, de forma que resta configurada a perda do objeto do pedido de rescisão. Quanto ao pleito de consignação em pagamento, a parte autora realizou o depósito da quantia controversa de R$ 766,65 (setecentos e sessenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), valor devido a título de locação referente ao período entre 15.05.2020 e 08.06.2020, ante a alegada recusa do requerido em receber o montante. [...] No caso em análise, a parte autora justifica o depósito do pleito em razão da negativa do requerido em receber os valores consignados. Porém, sem razão a demandante. O valor depositado pela parte autora (R$ 766,65) tomou o montante mensal de R$ 1.000,00 (mil reais) como base para o cálculo, sob o fundamento de que foi o valor cobrado no mês de abril/2020. Desta maneira, verifica-se que é justa a recusa, porquanto não seria suficiente para abatimento da parcela mensal devida a título de locação, que deveria ter como base o valor de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais). Ainda que se repute a veracidade da alegação de diminuição da parcela de abril/2020, contida na notificação extrajudicial enviada pela autora, a própria parte admitiu que a alegada redução do valor foi excepcional. Deste modo, deve-se utilizar, como base de cálculo, o valor integral pactuado a título de locação e, por consequência, deve-se reputar a insuficiência do valor depositado. [...] Em vista disso, deve ser julgado improcedente o pleito de consignação em pagamento. Entretanto, considerando que o valor, apesar de depositado a menor, é confessamente devido pela autora, este deve ser levantado em favor do requerido para abatimento de parte da dívida. Em análise à prova testemunhal produzida, o informante Eduardo Ziegler Reis afirmou que realizou um empréstimo no valor de R$ 20.400,00 (vinte mil e quatrocentos reais) a pedido de Daniela, com quem possuía vínculo profissional anterior, para fins de caução locatícia do imóvel. Esclareceu que o valor foi transferido diretamente à conta do requerido Cristiano, proprietário do imóvel, e que a restituição do montante foi posteriormente efetuada. Afirmou desconhecer os termos do contrato de locação ou eventual cessão de ponto comercial, bem como disse não ter adquirido qualquer estabelecimento do requerido. Falou que, ao deixarem o imóvel do demandado, Manuela e Daniela passaram a alugar outro imóvel para continuar o negócio. A testemunha Fábio Flores dos Anjos declarou que conhecia o bar/restaurante pois possuía uma conveniência ao lado, tendo acompanhado sua abertura e funcionamento por período estimado entre sete e oito meses. Relatou que o estabelecimento da autora passou a operar por meio de sistema de delivery durante a pandemia. Afirmou que, em determinado momento, presenciou a retirada de todos os bens do interior do imóvel por meio de caminhão, com posterior devolução das chaves e encerramento das atividades, sob justificativa de dificuldades decorrentes da pandemia. Acrescentou que posteriormente soube, por meio de um entregador, que Manoela e Daniela teriam se transferido para outro ponto comercial na região do Rio Tavares. O depoimento do informante Eduardo, de forma isolada nos autos, não deve ser considerado para o julgamento do mérito. Ainda, foi confrontado pela declaração firmada em 2019, dando conta de que o pagamento efetuado por Eduardo fora a título de uma aquisição de um ponto comercial (ev. 54, doc 3). Deste modo, ante a controvérsia acerca da natureza do pagamento, não há como se reputar a veracidade do depoimento, mormente tendo em vista a ausência de tomada do compromisso legal. A testemunha Fábio, por sua vez, confirmou que a empresa da autora passou a atuar via delivery pelo aplicativo iFood durante a pandemia. O depoente atestou, ainda, que os estabelecimentos da rua fecharam por cerca de 20 (vinte) dias ao todo. Embora os dois depoentes aleguem que a requerente passou a atuar em outro estabelecimento, tal fato não contribui para a legalidade ou não da rescisão, de modo que a análise do mérito deve ser realizada com fulcro exclusivamente na prova documental produzida. Por fim, na demanda principal, o demandado arguiu, em sede de contestação, que a autora agiu de má-fé, alterando a realidade dos fatos para tentar fazer o Judiciário incorrer em erro. Entretanto, não verifico tal ocorrência. A improcedência dos pleitos autorais não configura a litigância de má-fé da parte. Deste modo, não merece deferimento o pleito formulado. Passo à análise da reconvenção. A parte reconvinte pleiteou, ante a rescisão unilateral por parte da reconvinda, o pagamento da multa contratual e dos valores atrasados a título de aluguel, bem como indenização por perdas e danos, em razão dos danos materiais causados pela requerente ao imóvel. Conforme abordado na fundamentação da ação principal, a reconvinda foi quem deu causa à rescisão contratual. Assim, merece provimento o pedido de pagamento da multa contratual. Colhe-se do contrato (evento 54, DOC8): CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: [...] Parágrafo Primeiro: Fica estipulada a multa de rescisão, 03 (Três) alugueis vigentes, a ser paga pela parte que infringir quaisquer Cláusulas do presente Contrato de Locação, inclusive no caso de despejo, por falta de pagamento dos alugueis, abandono ou desocupação do imóvel, antes de findo o prazo estabelecido na Cláusula Segunda do presente Contrato. (grifei) [...] Assim, a multa contratual deve ser cobrada conforme pactuado pelas partes (§1º da 12ª cláusula da avença), de forma proporcional ao restante do contrato não cumprido. O valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA, bem como juros de mora de 1% ao mês. A partir de 30.08.2024 (Circular n. 345/2024 da CGJ/SC e Lei n. 14.905/2024), deverá ser atualizado pelo IPCA (art. 389, § 1°, do Código Civil), enquanto os juros passarão a incidir conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1°, do Código Civil), tudo a ser apurado em cumprimento de sentença (art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil), mediante cálculo simples. O pleito de pagamento dos valores dos aluguéis atrasados, igualmente, merece parcial provimento. A parte reconvinte requereu o pagamento integral da parcela depositada em juízo, bem como das prestações relativas aos 3 (três) meses em que a reconvinda deixou o imóvel abandonado. Conforme decidido no mérito da ação principal, a rescisão contratual se deu com o fim do prazo da notificação extrajudicial enviada pela reconvinda. Portanto, não há se falar em necessidade de pagamento de todas as parcelas até setembro de 2020, ante a rescisão antecipada do pacto. Entretanto, razão assiste à parte quanto à prestação relativa ao período entre 15.05.2020 e 08.06.2020. É incontroverso que a parcela foi quitada apenas parcialmente, uma vez que a reconvinda depositou somente parte do valor em juízo. Desta forma, deve a parte reconvinda quitar o montante pendente a título de aluguel, sendo compensado o que já foi depositado nos autos. O valor deverá ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, bem como corrigido monetariamente pelo índice IPCA desde o vencimento. Após a vigência da Lei n. 14.905/2024 (Circular n. 345/2024 da CGJ/SC), os valores deverão ser atualizados pelo IPCA, enquanto os juros passarão a incidir conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1°, do Código Civil), tudo a ser apurado em cumprimento de sentença (art. 509, § 2º. do Código de Processo Civil). O reconvinte pleiteou, também, indenização por perdas e danos, uma vez que a reconvinda deixou o imóvel impróprio para uso, o que o fez realizar diversas obras para torná-lo novamente apto para locação. Entretanto, sem razão. A parte obteve êxito em demonstrar a prestação dos serviços a título de reforma, uma vez que acostou o contrato firmado com o empreiteiro e os comprovantes de pagamento no evento 54, DOC9. Porém, não há nos autos laudo que demonstre a extensão dos danos, bem como não foi produzida outra prova a fim de comprovar que os danos foram efetivamente causados pela locatária. Ademais, não foram acostados aos autos termos de vistoria que comprovem os danos no imóvel. [...] Portanto, ante a ausência de demonstração dos danos e do nexo causal com eventual ação/omissão da reconvinda, não há se falar em deferimento da indenização por perdas e danos requerida. [...] Com efeito, não procede a alegação da apelante de que a pandemia, por si só, autorizaria a resolução do contrato sem incidência da multa rescisória. Embora se trate de fato extraordinário, a revisão ou resolução do vínculo depende de prova concreta da onerosidade excessiva e da impossibilidade substancial de cumprimento da avença, o que não foi produzido nos autos. A própria instrução evidenciou que o estabelecimento continuou em atividade, ainda que por meio de "delivery", de modo que não houve comprovação objetiva da alegada quebra da base econômica do negócio mediante documentos contábeis, faturamento, fluxo de caixa ou outros elementos idôneos. Também não prospera o argumento de que a realidade enfrentada por pequenos empreendedores, por si só, bastaria para afastar os efeitos do contrato. A sentença não ignorou o contexto pandêmico, mas corretamente assentou que a excepcionalidade do período não dispensa a parte interessada de comprovar, de forma individualizada, o efetivo desequilíbrio contratual havido na relação concreta. As referências genéricas às restrições sanitárias, ao fechamento do comércio e às dificuldades do ramo alimentício não suprem a ausência de prova específica do prejuízo suportado pela recorrente, razão pela qual não há base para acolher a teoria da imprevisão nem para excluir a multa decorrente da rescisão antecipada promovida por iniciativa da locatária. [...] Da mesma forma, deve ser mantido o afastamento do pedido de devolução do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), pois não foi comprovada a alegada natureza de garantia e de antecipação de alugueis. O contrato de locação celebrado entre as partes, com firma reconhecida, consignou expressamente a inexistência de garantia locatícia (evento 54, CONTRLOC8 - parte final da cláusula terceira) e a prova oral invocada pela apelante não foi suficiente para superar esse dado documental. Nesse ponto, o relato do informante Eduardo, além de não ter sido prestado sob compromisso legal, mostrou-se isolado e colidiu com o documento juntado pela parte adversa (evento 54, COMP3), segundo o qual o valor transferido dizia respeito à aquisição de ponto comercial. Tal documento, firmado no ano de 2019, prevalece em face de documento posterior, anexado pela parte autora, produzido em 2023, após a propositura da ação e a apresentação de contestação pela parte contrária (evento 58, DOCUMENTACAO2). Diante disso, ao reconhecer a insuficiência probatória quanto à alegada caução verbal e ao aluguel antecipado, a decisão recorrida enfrentou adequadamente a tese e decidiu em conformidade com o acervo probatório produzido nos autos. Por sua vez, tampouco merece acolhimento a insurgência quanto à suficiência do depósito judicial de R$ 766,66 (setecentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos). Ainda que a apelante sustente ter havido ajuste informal para redução temporária do aluguel para R$ 1.000,00 (um mil reais), a própria narrativa dos autos revela, no máximo, liberalidade pontual e excepcional, sem prova de novação, alteração estável do contrato ou concordância do locador para adoção definitiva desse valor como nova base obrigacional. Assim, era legítima a recusa do apelado em receber quantia inferior à efetivamente devida, devendo o cálculo do débito observar o aluguel originalmente pactuado de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), como bem reconhecido na sentença. Não há, portanto, comportamento contraditório do locador, mas apenas a preservação dos termos contratuais diante da ausência de prova robusta de modificação válida da avença. Portanto, mostra-se cabível a manutenção integral da sentença, por seus próprios fundamentos, acrescidos dos ora expostos, impondo-se o desprovimento da apelação. [...] Como se verifica, a agravante limita-se a rediscutir matéria já devidamente apreciada, o que se mostra incabível na via recursal eleita. Com efeito, a decisão agravada enfrentou de forma suficiente os pontos devolvidos na apelação. A pandemia de Covid-19 foi reconhecida como fato extraordinário, mas se consignou que sua ocorrência, por si só, não autoriza a resolução do contrato sem multa. Era necessária prova concreta da onerosidade excessiva no caso específico, a qual não foi produzida. A alegação de que o delivery não substituiu o modelo econômico do estabelecimento não afasta o fundamento central da decisão: a apelante continuou utilizando o imóvel para a atividade empresarial e não apresentou documentos contábeis, fluxo de caixa, faturamento ou outros elementos capazes de demonstrar a impossibilidade substancial de cumprimento da avença. Também não há motivo para alterar a conclusão quanto ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). O contrato de locação consignou expressamente a inexistência de garantia locatícia, e o depoimento do informante Eduardo, além de isolado e sem compromisso legal, foi confrontado por documento anterior indicando a aquisição de ponto comercial. Desse modo, não ficou comprovada a natureza de caução locatícia. Por sua vez, quanto ao depósito de R$ 766,66 (setecentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), a decisão agravada esclareceu que o valor foi calculado com base em aluguel mensal reduzido para R$ 1.000,00 (mil reais), mas não houve prova de novação ou alteração definitiva do contrato. A eventual redução pontual não autorizava a consignação em valor inferior ao aluguel contratualmente pactuado, de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais). Por derradeiro, o julgamento monocrático não configura cerceamento do julgamento colegiado. O agravo interno permite a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado, que substituirá a decisão agravada na extensão do recurso, nos termos do art. 1.008 do CPC. Além disso, a decisão foi proferida com base no art. 932 do CPC e no art. 132, XV, do RITJSC, diante da conformidade da solução com a jurisprudência aplicável. Dessa forma, constata-se que a decisão monocrática alinha-se à jurisprudência consolidada, o que autoriza o julgamento monocrático pelo relator, nos termos do art. 932 do CPC e do art. 132, XV e XVI, do RITJSC. Nesse contexto, ausente fundamento idôneo para infirmar a decisão recorrida, a insurgência deduzida no presente agravo interno não comporta acolhimento, impondo-se a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos. Depreende-se que a conclusão adotada decorreu da apreciação dos fatos e provas carreados aos autos, de modo que eventual modificação exigiria a reavaliação das peculiaridades fáticas da causa, o que é inviável no âmbito do recurso especial. Vale ressaltar que "o STJ não é uma terceira instância revisora de fatos, mas sim uma Corte de precedentes destinada à interpretação da lei federal e à uniformização da jurisprudência infraconstitucional" (AREsp n. 2.354.325/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16-12-2025). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial. Intimem-se.

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