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5045487-66.2018.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5045487-66.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Extinção da Execução, Fato Superveniente ao Término do Prazo para Impugnação, Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] AUTOR: ADRIANO LIMA MATOS CPF: 713.939.516-00 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ADRIANO LIMA MATOS em face da decisão que apreciou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. A parte embargante sustenta a existência de omissão quanto à manifestação de ID 10591045546, especialmente no que se refere à atualização de seu crédito e à apuração dos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento e daqueles devidos em razão do cumprimento de sentença. Conheço dos embargos, porquanto próprios e tempestivos. Assiste parcial razão ao embargante. Com efeito, a manifestação de ID 10591045546 não se limitou a meras considerações, tendo a parte formulado requerimentos específicos quanto à atualização de seu crédito e aos honorários advocatícios. No que se refere à atualização do crédito principal, não há omissão a ser sanada. Conforme estabelecido na decisão de ID 9899325850, os créditos objeto da compensação deveriam ser apurados até 26/10/2011, procedendo-se, a partir de então, à atualização do saldo remanescente. A Contadoria Judicial, em sua última manifestação, observou os parâmetros estabelecidos, apurando o crédito referente às férias-prêmio e URV em R$ 160.272,44 (cento e sessenta mil, duzentos e setenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), atualizado até 26/10/2011, e o crédito em favor do Estado em R$ 391.966,77 (trezentos e noventa e um mil, novecentos e sessenta e seis reais e setenta e sete centavos), igualmente atualizado até 26/10/2011. Realizada a compensação, apurou-se o saldo remanescente de R$ 181.277,77 (cento e oitenta e um mil, duzentos e setenta e sete reais e setenta e sete centavos), posteriormente atualizado até 30/11/2024. Assim, não há que se falar em atualização do crédito integral do exequente até a presente data antes da observância da sistemática de compensação determinada no título judicial e nas decisões posteriores. Quanto aos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento, a sentença proferida nos autos originários estabeleceu a verba em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC então vigente. Referida verba decorre do próprio título executivo judicial e, portanto, não comporta nova fixação nesta fase, devendo ser considerada no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), sujeita à atualização pertinente até a data do efetivo pagamento. De outro lado, quanto aos honorários advocatícios decorrentes do cumprimento de sentença, assiste razão ao embargante. O cumprimento de sentença foi ajuizado em 11/04/2018, tendo por objeto crédito sujeito ao pagamento mediante precatório. Embora o Tema 1.190 do Superior Tribunal de Justiça tenha estabelecido que, na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, a hipótese dos autos é distinta. Com efeito, o Estado de Minas Gerais apresentou impugnação expressa aos cálculos da Contadoria Judicial, apontando supostos equívocos na atualização dos créditos, da multa e do saldo remanescente e alegando excesso de R$ 388.803,94 (trezentos e oitenta e oito mil, oitocentos e três reais e noventa e quatro centavos). A insurgência da Fazenda Pública, contudo, não prevaleceu. Após a impugnação, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial para análise dos pontos suscitados, tendo a unidade técnica apresentado nova apuração, a qual resultou na definição do crédito, sendo posteriormente homologado o montante de R$ 391.966,77 (trezentos e noventa e um mil, novecentos e sessenta e seis reais e setenta e sete centavos). Desse modo, houve efetiva resistência da Fazenda Pública à pretensão executória, com posterior sucumbência da executada quanto à controvérsia instaurada na fase de cumprimento de sentença. A hipótese, portanto, distingue-se daquela abrangida pela regra de dispensa prevista no art. 85, § 7º, do CPC e pela tese firmada no Tema 1.190 do STJ, sendo cabível a fixação de honorários advocatícios em razão da resistência apresentada pela Fazenda Pública. Considerando o valor do crédito homologado, de R$ 391.966,77 (trezentos e noventa e um mil, novecentos e sessenta e seis reais e setenta e sete centavos), e observados os critérios do art. 85, §§ 3º e 7º, do CPC, fixo os honorários advocatícios decorrentes do cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o referido montante, totalizando R$ 39.196,68 (trinta e nove mil, cento e noventa e seis reais e sessenta e oito centavos). Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, para sanar a omissão apontada e, atribuindo-lhes efeitos integrativos, FIXAR os honorários advocatícios decorrentes do cumprimento de sentença em 10% sobre o crédito homologado de R$ 391.966,77 (trezentos e noventa e um mil, novecentos e sessenta e seis reais e setenta e sete centavos), no montante de R$ 39.196,68 (trinta e nove mil, cento e noventa e seis reais e sessenta e oito centavos), valor este que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. HOMOLOGO, ainda, para fins de prosseguimento da execução, a verba honorária de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), fixada na fase de conhecimento, bem como a verba honorária decorrente do cumprimento de sentença, ora fixada em R$ 39.196,68 (trinta e nove mil, cento e noventa e seis reais e sessenta e oito centavos). Para fins de pagamento, as verbas honorárias fixadas na fase de conhecimento e no cumprimento de sentença constituem uma única verba honorária, cujo valor nominal, considerada a soma de ambas, corresponde a R$ 40.396,68 (quarenta mil, trezentos e noventa e seis reais e sessenta e oito centavos), devendo o montante ser atualizado até a data do efetivo pagamento, na forma aplicável. A memória de cálculo deverá discriminar, para fins de conferência, os honorários fixados na fase de conhecimento e aqueles decorrentes do cumprimento de sentença, sem que tal discriminação implique a constituição de créditos autônomos ou a expedição de requisitórios distintos. Assim, considerando a natureza una da verba honorária, deverá ser expedido um único precatório para o seu pagamento, pelo valor total de R$ 40.396,68 (quarenta mil, trezentos e noventa e seis reais e sessenta e oito centavos), devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, vedado o fracionamento da verba honorária em requisitórios distintos. No mais, mantenho a decisão embargada. Tendo em vista a publicação da Portaria nº 5.047/PR/2021, que regulamenta a expedição do ofício precatório, via Sistema Eletrônico de Informações, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, determino a abertura e inclusão, no processo SEI, do formulário “Termo de Abertura – Ofício Precatório” pela Secretaria. Para a expedição eletrônica do ofício requisitório, deverá o advogado realizar cadastro prévio, por meio do link sei.tjmg.jus.br/usuario_externo, a fim de que lhe seja franqueado acesso ao ambiente SEI Administrativo, plataforma em que se dará a expedição. Realizado o cadastro, deverá informar, nos autos, o nome, e-mail e CPF do advogado cadastrado, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da presente intimação. Informados os dados do cadastrante, delego, nos termos do art. 2º, §3º, da portaria supramencionada, ao advogado(a) a anexação das peças no processo SEI, devendo a Secretaria, para esse fim, intimá-lo e conceder a ele o acesso externo no ambiente SEI Administrativo, observando-se as determinações da referida portaria. Deverá a Secretaria, ainda, certificar nos autos do cumprimento de sentença a expedição do precatório, com a respectiva numeração do processo SEI. A documentação deverá ser anexada ao processo SEI de forma discriminada e ordenada, conforme o Anexo Único da Portaria, de acordo com as exigências do Regimento Interno do TJMG – RITJMG e as inovações introduzidas pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça – CNJ nº 303, de 18 de dezembro de 2019, em especial o disposto nos arts. 5º e 6º, sendo vedada a inserção da cópia integral dos autos do processo originário. Destaco, por oportuno, que a parte exequente deverá fornecer todos os dados constantes no formulário do ofício precatório, de acordo com as normas aplicáveis, sob pena de ulterior rejeição/cancelamento do precatório. Convém ressaltar que, no que se refere à atualização dos valores, caberá à própria parte executada fazê-lo, quando do efetivo adimplemento, devendo atualizá-la nos termos da legislação de regência. A prioridade/superpreferência por idade será atestada pela própria Secretaria, mediante cópia nos autos de documento oficial, independente de requerimento. Assim, verificado contar o beneficiário com 60 (sessenta) anos de idade ou mais, defiro, desde já, a prioridade/superpreferência. Por outro lado, caso requerida a prioridade/superpreferência, em razão de moléstia grave ou deficiência grave do requerente, deverá ser o pleito instruído com prova do alegado, com a concessão de vista à parte executada, nos termos do artigo 9º,§1º, da Resolução 303, CNJ. Considera-se portador de doença grave o beneficiário acometido de moléstia indicada no inciso XIV do art. 6o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei no 11.052, de 29 de dezembro de 2004, ou portador de doença considerada grave a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo; e pessoa com deficiência, o beneficiário assim definido pela Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (art. 11, incisos II e III da Resolução 303, CNJ). Existindo requerimento de reserva de honorários contratuais, defiro-o, desde já, condicionado à juntada de cópia do contrato de honorários contratuais. Emitida a certidão pela Assessoria de Precatórios – ASPREC, comunicando a aprovação do ofício precatório e não havendo novos requerimentos das partes, deverá o processo SEI correspondente ser concluído e os autos arquivados com baixa na distribuição, o que não importará prejuízos dos seus direitos, conforme orienta a Recomendação nº 15/CGJ/2012. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RENATA CRISTINA ARAUJO MAGALHAES Juíza de Direito CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças

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