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5045386-91.2025.4.04.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5045386-91.2025.4.04.7000/PR AUTOR: JOSE CARLOS COELHO DA SILVA ADVOGADO(A): TAINARA PRADO LABER (OAB PR092625) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB PR016440) RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. No evento 75, PET1, o Banco Bradesco apresentou manifestação nos seguintes termos: "BANCO BRADESCO S/A., devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em cumprimento à intimação de mov. 67, MANIFESTAR que, por ocasião da especificação de provas, requereu expressamente: a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora; a concessão de prazo para a produção de prova documental complementar; ea realização de perícia digital, destinada à análise dos registros eletrônicos pertinentes ao caso. Entretanto, verifica-se que, no despacho de mov. 66, foi deferida a realização de perícia grafotécnica, modalidade de prova que não foi requerida pela parte ré e que não se mostra adequada ao esclarecimento dos fatos controvertidos, evidenciando-se a ocorrência de mero erro material, plenamente passível de correção. Dessa forma, requer seja retificado o despacho de mov. 66, a fim de que conste o deferimento da perícia digital, nos exatos termos do requerimento formulado pela parte ré na especificação de provas, mantendo-se os demais pedidos já formulados, por ser medida que prestigia a efetiva instrução processual e a correta apreciação da controvérsia." Esclareço ao requerente que os peritos grafotécnicos possuem capacitação para exames em assinaturas eletrônicas e documentos digitais, sendo capazes de certificar sua autenticidade e higidez. Desse modo, integro a decisão proferida no ev. 66, para que conste que se trata de perícia em documentos digitais que embasaram a contratação. Na eventualidade do Sr. Perito nomeado informar que não é capacitado para a realização da perícia digital requerida, providencie a Secretaria a substituição por perito grafotécnico especializado em assinaturas eletrônicas e documentos digitais. 2. No evento 63, PET1, O Banco Bradesco informou o "interesse na produção de prova documental, pericial digital e, também, na realização de prova oral, com a oitiva do depoimento pessoal do autor da ação, JOSE CARLOS COELHO DA SILVA, a fim de que se possa esclarecer adequadamente os fatos em litígio e possibilitar o correto julgamento da demanda". Defiro a prova documental requerida. 3. Defiro também a realização de audiência de instrução para a tomada de depoimento pessoal do autor. 4. Intime-se o Banco Bradesco para apresentar seus quesitos, como determinado no evento 66, DESPADEC1. 5. Após a conclusão da perícia na assinatura digital, designe-se a data da audiência.

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