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5045256-67.2026.4.04.7000

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Turma Recursal do Paraná · DESPACHO/DECISÃO

    MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5045256-67.2026.4.04.7000/PR INTERESSADO: SIBELE MARIA BOLINCENHA PENCZKOWSKI ADVOGADO(A): GABRIEL MAFFUD DE PAULA MARQUES DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA TR impetrado por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida no evento 33.1 dos autos 50300179120244047000 que reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam da União, julgando extinto o feito sem resolução do mérito quanto a ela, e declinou da competência para a Justiça Estadual em relação à instituição financeira impetrante, em ação que busca a condenação ao pagamento de diferenças de correção monetária sobre saldo da conta do PASEP. Na petição inicial deste mandamus (ev. 1.1), o impetrante sustenta a inaplicabilidade da tese firmada no Tema Repetitivo 1150 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto, argumentando que a demanda originária versa exclusivamente sobre o questionamento dos índices de atualização monetária estabelecidos pelo Conselho Gestor do Fundo, sem imputação de falha na prestação do serviço ou desfalques decorrentes de má gestão bancária. Invoca a legitimidade passiva exclusiva da União para figurar na lide e a consequente competência da Justiça Federal para o processamento da causa. Defende a sua manifesta ilegitimidade passiva ad causam, por atuar como mero operador do programa. Pondera estarem preenchidos os requisitos autorizadores da tutela de urgência, ante o risco de lesão advindo do prosseguimento do feito perante juízo absolutamente incompetente. Por fim, pugna por medida liminar para suspender os efeitos do ato impugnado e obstaculizar a remessa dos autos à Justiça Estadual, postulando, no mérito, a concessão da segurança. Sem manifestação das demais partes. É o relatório. Admissibilidade do MANDADO DE SEGURANÇA TR No âmbito dos Juizados Especiais Federais vige o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, nos termos da Lei 10.259/2001, arts. 4° e 5º, cujos dispositivos prevêem, respectivamente, os recursos contra decisão que "deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação" e inominado contra sentença. Além desses, admitem-se os embargos de declaração, tendo em vista a aplicação subsidiária da Lei 9.099/1995, art. 48. No caso concreto, embora o ato impugnado tenha sido formalmente intitulado sentença, dela não se reveste da respectiva natureza, porquanto não põe termo ao processo: reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam da União — com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito unicamente quanto a ela —, a relação processual subsiste em face da instituição financeira remanescente, determinando-se, inclusive, a remessa dos autos à Justiça Estadual para o respectivo processamento. Não se cuida, pois, de decisão terminativa apta a desafiar o recurso inominado do art. 5º da Lei 10.259/2001, mas de deliberação de conteúdo interlocutório que resolve ilegitimidade e competência sem encerrar a marcha processual. Diante desse contexto, o presente writ resta admitido pois impetrado em oportunidade não alcançada pela decadência (120 dias; Lei nº 12.016, art. 23) e versando sobre direito supostamente líquido e certo, conjugado à possibilidade de dano considerável à parte (considerando suas alegações), em situação para a qual não há previsão de recurso próprio, como ocorre na fase de conhecimento, com questões que podem ser examinadas até mesmo de ofício ou, ainda que apenas por provocação da parte interessada, acerca das quais não se afigura razoável postergar a análise para o momento de eventual recurso contra sentença definitiva, seja por economia processual, seja em prol da segurança jurídica, como competência (caso dos autos) ou suspensão processual antes da citação. Nesse sentido, de forma excepcional, este Colegiado tem admitido a impetração de MS anteriormente à sentença caso a parte não disponha de outro meio de impugnação previsto em lei que possibilite levar a discussão ao grau recursal anteriormente à potencial configuração do dano — como na hipótese de decisão interlocutória que reconhece a ilegitimidade do ente federal demandado e determina a remessa dos autos à Justiça Estadual para processamento da parte demandada remanescente (caso dos autos); ou ainda na hipótese de decisão interlocutória que determina o sobrestamento do feito anteriormente à sentença. Admito, portanto, o processamento do mandamus, passando à análise do pedido de liminar. Legitimidade passiva da União Acerca da legitimidade passiva da União em ações versando sobre o saldo da conta PASEP, relevante mencionar as teses jurídicas vinculantes fixadas pela Primeira Seção do STJ em julgamento do Tema Repetitivo nº 1150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Extrai-se de referido julgado que o STJ faz expressa diferenciação entre as demandas relativas a "recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep", nas quais a parte pretende a revisão dos próprios índices de juros e correção que devem incidir sobre a conta PASEP, e as demandas relativas à "responsabilidade decorrente da má gestão do banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices [legais] de juros e de correção monetária na conta do Pasep". Na primeira hipótese (pretensão de recomposição do saldo com base em revisão dos índices legais que devem incidir sobre a conta), a legitimidade passiva ad causam é da União, sendo essa pretensão submetida à prescrição quinquenal (Tema Repetitivo nº 545/STJ), cujo termo inicial é a "data a partir da qual se deixou de ser feito o creditamento da última diferença pleiteada" (vide inteiro teor do Recurso Especial 1.205.277/PB). No segundo caso (responsabilidade decorrente da má gestão da conta PASEP, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices legais de juros e de correção monetária), a legitimidade passiva é exclusiva do Banco do Brasil, devendo essa pretensão ser exercida no prazo prescricional decenal, cujo termo inicial é "o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (Tema Repetitivo nº 1150). Transcrevo ainda precedente do STJ sobre a matéria, mencionado no voto condutor do acórdão proferido em julgamento ao Tema Repetitivo nº 1150 (grifei): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO DO SALDO DE CONTA VINCULADO AO PASEP. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE. SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 1. Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada contra o Banco de Brasil S.A., na qual se pleiteia a recomposição de saldo na conta PASEP, tendo em vista suposta incorreção nos valores existentes, derivada de saques e correções errôneas do saldo depositado. 2. Sobre a legitimidade, assim se manifestou a Corte de origem: "Como visto, o Autor/Apelante, servidor público, afirma ser beneficiário do Fundo Único do Programa de formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP e pretende receber diferenças de juros e correção monetária a ele relativas que, segundo afirma, não teriam sido pagas. Saliente-se não ser objeto de questionamento o índice fornecido pelo Conselho Diretor do PASEP para fins de atualização monetária, mas sim o cumprimento da obrigação do banco depositário de manter em depósito e corrigir monetariamente os valores relativos ao PASEP. A insurgência refere-se à gestão realizada pelo Banco do Brasil S.A. na administração de tais recursos e aplicação dos rendimentos devidos, visto que foram disponibilizados ao autor valores para saque inferiores aos que, segundo entende, seriam devidos pela atualização e aplicação dos valores depositados pela União. Destarte, a administração e a recomposição de valores depositados em conta vinculada ao PASEP constituem atribuição da instituição financeira que administra esse numerário, sendo atribuída por lei ao Banco do Brasil, nos termos do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970, que assim dispõe: (...) Como o autor alega que esses valores foram erroneamente administrados pelo Banco do Brasil, presente a pertinência subjetiva da demanda, com base na teoria da asserção."3. É entendimento do STJ que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual. 4. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". (...) 7. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.895.114/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/4/2021.) No caso, colhe-se da petição inicial (ev. 1.1) que a parte autora delimitou sua pretensão da seguinte forma: "os valores depositados por força dos programas PIS/PASEP foram mal administrados e mal geridos, pelo Banco do Brasil, ora réu, responsável pela gestão/administração do programa"(p. 4); "a gestão/administração dos valores depositados em razão do programa PIS/PASEP foi evidentemente irregular, considerando que não houve a atualização/correção devida dos referidos valores" (p. 5); "não se insurge/contrapõe aqui contra as normas de administração do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP (CDPIS/PASEP), mas, isso sim, contra a má gestão e execução dos fundos do PASEP, de responsabilidade do Banco do Brasil" (p. 6); e "a insurgência do autor, objeto da presente demanda, é a ausência da correta aplicação da correção do saldo da cota do pasep por parte da instituição bancária ré e não visa discutir o índice de correção aplicável" (p. 8). Nesse contexto, a tese do impetrante — de que a demanda versaria exclusivamente sobre o questionamento dos índices de atualização estabelecidos pelo Conselho Gestor, com a consequente legitimidade da União e competência da Justiça Federal — não encontra respaldo na petição inicial, cuja narrativa fática é construída sobre a suposta falha na atuação do banco gestor. No presente caso, somente o Banco do Brasil deve permanecer no polo passivo da causa. Assim, não considero presente a verossimilhança das alegações do impetrante ao ponto de justificar a reforma da decisão recorrida, restando desnecessário, dessa maneira, examinar o alegado perigo da demora. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. Desnecessário solicitar informações ao Juízo impetrado, haja vista a integral disponibilidade dos autos eletrônicos em que proferida a decisão combatida. Intimem-se, inclusive eventuais demais partes para, querendo, ingressarem no feito e se manifestarem no prazo legal. Oportunamente, dê-se vista ao MPF. Ao final, venham os autos conclusos para julgamento.

  2. Pauta de julgamento

    TRF4 · 1ª Turma Recursal do Paraná · Outros

    1ª Turma Recursal do Paraná Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 569/2025, com abertura da sessão no dia 24 de setembro de 2026, às 00:00, e encerramento no dia 30 de setembro de 2026, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5045256-67.2026.4.04.7000/PR (Pauta: 186) RELATOR: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ IMPETRANTE: BANCO DO BRASIL S/A PROCURADOR(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE IMPETRADO: Juízo Federal da 7ª VF de Curitiba MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: SIBELE MARIA BOLINCENHA PENCZKOWSKI ADVOGADO(A): GABRIEL MAFFUD DE PAULA MARQUES INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO REGIONAL DE SERVIÇO PÚBLICO Publique-se e Registre-se. Curitiba, 14 de setembro de 2026. Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ Presidente

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