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TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 5045088-82.2025.8.24.0930/SC APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) APELADO: LUCIMAR GONCALVES (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCO AURÉLIO BOABAID FILHO (OAB SC007852) ADVOGADO(A): RAMSES CHEVALIER DE CASTRO (OAB SC042059) APELADO: ROSIMERI DA SILVA CAMARGO (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCO AURÉLIO BOABAID FILHO (OAB SC007852) ADVOGADO(A): RAMSES CHEVALIER DE CASTRO (OAB SC042059) APELADO: ROSIMERI DA SILVA CAMARGO (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCO AURÉLIO BOABAID FILHO (OAB SC007852) ADVOGADO(A): RAMSES CHEVALIER DE CASTRO (OAB SC042059) DESPACHO/DECISÃO BANCO DO BRASIL S.A. interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida nos autos de Ação Ordinária Revisional Cumulada com Declaratória de Nulidade de Cláusulas Contratuais, processo n. 5045088-82.2025.8.24.0930, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos (evento 49, DOC1): ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por ROSIMERI DA SILVA CAMARGO ME (RC CONCEPT LTDA), ROSIMERI DA SILVA CAMARGO e LUCIMAR GONÇALVES contra BANCO DO BRASIL S.A. para: a) Revisar as taxas de juros remuneratórios nas seis Cédulas de Crédito Bancário objeto da lide (CCBs nº 542.211.915, 542.212.008, 542.212.608, 542.212.609, 542.212.610 e 542.212.611), que passarão a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito não rotativo com recursos livres destinadas a pessoas jurídicas (série 27642), referente ao mês da contratação de cada CCB, conforme fundamentação supra; b) Descaracterizar a mora das autoras, nos termos do Tema 28 do STJ; c) Determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento até 30/08/2024. Após referida data, a correção monetária deverá observar o IPCA, nos termos do art. 389, § único, do Código Civil (Lei n. 14.905/24). A partir da data da citação, os consectários legais devem observar a taxa Selic de forma unificada, conforme o Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça e Lei n. 14.904/24, vedada a cumulação com outros índices de correção monetária e com dedução do IPCA quando não houver incidência cumulativa dos encargos, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil. Para a aplicação dos juros de mora, ainda, deverá ser observada a limitação trazida pela Súmula n. 379 do STJ. Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitados os contratos, restituídos em parcela única. Tendo em vista que as partes foram sucumbentes na lide, reconhece-se a sucumbência recíproca entre ambas (art. 86, CPC), devendo a parte requerida suportar, ante sua maior derrota na lide, 70% das custas e despesas processuais, enquanto a parte requerente suportará 30% dos encargos de sucumbência antes mencionados. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, em 10% sobre o montante do pedido inacolhido, enquanto a parte requerida deverá pagar o importe de 10% a título de honorários advocatícios, calculados sobre o valor condenatório, vedada a compensação dos mesmos, a teor do disposto no art. 85, § 14, do CPC. Grafo que, acaso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, resta suspensa a exigibilidade das custas e honorários advocatícios em relação à sucumbência (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo saldo do pagamento de diligências não utilizadas, autorizo ao Cartório a proceder à devolução das mesmas à parte, independentemente de nova conclusão. Considerando que no regime do Código de Processo Civil não há exame de admissibilidade de recurso pelo Juízo a quo, interposta apelação, caberá ao Cartório, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contra-arrazoar no prazo legal, encaminhando, independentemente de manifestação da parte recorrida e de nova conclusão, os autos ao e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. BANCO DO BRASIL S.A. pleiteou: a) no mérito, a reforma integral da sentença para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos iniciais e reconhecidas a legalidade das taxas de juros remuneratórios e da capitalização pactuadas, por sustentar que a taxa média divulgada pelo Banco Central constitui mero parâmetro de referência, que a abusividade não foi demonstrada concretamente e que a metodologia empregada no parecer contábil particular é inadequada; b) a manutenção da caracterização da mora das partes apeladas, com os consectários legais e contratuais, em razão da legalidade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual; c) o afastamento da repetição do indébito, sob alegação de inexistência de cobrança indevida; d) o reconhecimento da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por afirmar que o crédito foi contratado para fomento da atividade empresarial e que não houve demonstração de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica; e) por consequência, a inversão dos ônus sucumbenciais, com a condenação das partes apeladas ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios; f) o prequestionamento das matérias federal e constitucional suscitadas, para fins de eventual interposição de recursos às instâncias superiores (evento 58, DOC1). Foram apresentadas contrarrazões (evento 68, DOC1). É o relatório. Decido. Passo à análise do recurso por meio de decisão monocrática, conforme os termos do art. 932 do CPC e art. 132 do RITJSC, haja vista que a discussão de mérito será resolvida com o entendimento dominante do STJ e desta Corte. Ainda, é o teor da Súmula 568 do STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.". Admissibilidade Presentes os requisitos legais de admissibilidade, o recurso merece ser parcialmente conhecido. Com efeito, no tocante à capitalização dos juros, falta interesse recursal à instituição financeira. A sentença reconheceu expressamente a validade da capitalização mensal pactuada e não determinou o afastamento do encargo em seu dispositivo, inexistindo sucumbência do banco quanto à matéria. Assim, o recurso não deve ser conhecido nesse particular. Quanto aos demais capítulos impugnados, a instituição financeira possui interesse recursal, as razões apresentadas enfrentam os fundamentos da sentença e não se verifica inovação recursal, motivo pelo qual o apelo merece conhecimento nessa extensão. 1. Incidência do CDC No tocante à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, é sabido que, embora o art. 2º do referido diploma legal defina consumidor como aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da teoria finalista. Desse modo, ainda que a pessoa jurídica utilize o serviço no desenvolvimento de sua atividade econômica, poderá ser reconhecida como consumidora quando demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou econômica perante o fornecedor, em atenção aos arts. 4º, I, e 29 do CDC. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO. ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PESSOA JURÍDICA. TEORIA FINALISTA. MITIGAÇÃO. VULNERABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor . Precedentes. 3. Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, que, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu pela caracterização da vulnerabilidade do adquirente e pelo preenchimento dos requisitos para inversão do ônus da prova, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula nº 7/ STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.856.105/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022 - grifei). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, em relação à pessoa jurídica que utiliza o serviço no desenvolvimento de sua atividade empresarial, a demonstração concreta da vulnerabilidade que justifique a incidência da legislação consumerista, não bastando a simples condição de pessoa jurídica ou a natureza adesiva do contrato. No caso, essa condição está suficientemente caracterizada, pois o contrato social revela que a autora RC CONCEPT LTDA. é sociedade limitada unipessoal, administrada exclusivamente por Rosimeri da Silva Camargo, enquadrada como microempresa e com capital social de R$ 100.000,00 (evento 1, DOC7). Seu objeto social restringe-se à confecção e facção de peças de vestuário, ao comércio atacadista de artigos de vestuário e acessórios, à fabricação de artigos produzidos em malharia, à confecção de roupas profissionais e íntimas e à fabricação de acessórios do vestuário. Não há, portanto, qualquer atividade relacionada à concessão de crédito, à intermediação financeira ou à análise técnica de operações bancárias. A circunstância de os recursos obtidos terem sido empregados na atividade empresarial impede o reconhecimento da autora como destinatária final econômica do serviço, mas não afasta, por si só, a incidência do CDC. A acentuada diferença entre a área de atuação da microempresa e a atividade financeira desenvolvida profissionalmente pelo banco evidencia vulnerabilidade técnica quanto à compreensão da formação das taxas, dos encargos remuneratórios e da sistemática de amortização inserida nas Cédulas de Crédito Bancário. Essa conclusão não decorre apenas da diferença de porte econômico entre as partes. Resulta da análise conjunta da estrutura societária da autora, de seu enquadramento como microempresa, da concentração da administração em uma única sócia e da completa ausência de afinidade entre seu objeto social e a atividade bancária. Tais elementos demonstram que a autora não dispõe, em sua atividade ordinária, do conhecimento técnico especializado inerente às operações de crédito estruturadas pela instituição financeira. Além disso, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Em situação semelhante, já se manifestou este Órgão Fracionário: Embora os contratos firmados tenham sido utilizados para a implementação da atividade econômica de pessoa jurídica, há hipossuficiência, porquanto a parte não possui a mesma atividade econômica da Instituição Financeira. Ausência de conhecimentos técnicos em relação a empréstimos bancários pela parte Autora. Teoria finalista mitigada. Legislação consumerista aplicável. (TJSC, Apelação Cível n. 5081097-48.2022.8.24.0930, 6ª Câmara de Direito Comercial, relator para o acórdão Des. André Alexandre Happke, julgado em 14/8/2025). Diante dessas particularidades, mostra-se configurada a vulnerabilidade técnica da autora perante a instituição financeira, o que autoriza, pela teoria finalista mitigada, a incidência do Código de Defesa do Consumidor. O reconhecimento da relação de consumo, contudo, não conduz automaticamente à revisão dos encargos pactuados, sendo necessária a demonstração concreta da abusividade à luz das particularidades das operações celebradas, conforme será examinado a seguir. 2. Juros remuneratórios Em relação à alegação de abusividade dos juros remuneratórios, anota-se, de plano, que é pacífico o entendimento de que as Instituições Financeiras não estão sujeitas à Lei da Usura, mas sim à regulamentação da Lei n. 4.595/1964, sendo inaplicável a elas o limite de juros de 12% ao ano, conforme estabelece a Súmula n. 596 do Supremo Tribunal Federal. Quanto ao critério adotado para verificar eventual excesso nos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que, "no caso de previsão potestativa da taxa de juros remuneratórios ou sua inexistência, os juros devem ser aplicados consoante a média de mercado, e não limitados em 12% ao ano" (STJ - REsp 715.894/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. em 26-04-2006; AgRg no Ag 793508/RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 3ª Turma, j. 26-10-2006). Ademais, conforme a Súmula n. 382 do STJ, a simples estipulação de juros remuneratórios acima de 12% ao ano não configura, por si só, prática abusiva: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." Assim, quando houver indícios de abusividade nas taxas pactuadas e a parte interessada requerer sua revisão, admite-se, em caráter excepcional, a reavaliação judicial (Temas 25 a 27/STJ). Dessa forma, a taxa média de juros vigente no mercado à época da contratação, divulgada pelo Banco Central do Brasil, tem sido utilizada como parâmetro orientador (e não como limite máximo), em consonância com os princípios da menor onerosidade ao consumidor, da razoabilidade e da proporcionalidade (Enunciados I e IV do Grupo de Câmaras de Direito Comercial do TJSC). Além disso, o STJ firmou entendimento de que a análise da abusividade da taxa de juros deve considerar as particularidades de cada situação, levando em conta: (i) o custo de captação dos recursos no local e o período do contrato; (ii) o montante e o prazo do financiamento; (iii) a fonte de renda do contratante; (iv) as garantias oferecidas; (v) a existência de vínculo prévio com o cliente; (vi) o perfil de risco de crédito do tomador; (vii) a forma de pagamento, entre outros elementos (REsp n. 1.821.182/RS, relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 23-06-2022). No mesmo sentido, o julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.061.530/RS reforça que: "[...] esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos." (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009). De igual modo, a Sexta Câmara Comercial tem seguido os entendimentos acima mencionados, no sentido de que, embora a taxa média divulgada pelo Banco Central sirva como parâmetro, ela não é suficiente para justificar a revisão judicial. Em relações de consumo, cabe à instituição financeira comprovar a razoabilidade da taxa pactuada, sob pena de se reconhecer sua inadequação: "[...] De acordo com os parâmetros adotados pela Corte Superior, o fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor" (TJSC, Apelação n. 5004544-25.2024.8.24.0045, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 10-10-2024). Em síntese: (i) as instituições financeiras estão autorizadas a cobrar juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, salvo nas cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial; (ii) as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central são indicativas, não limitadoras; (iii) a revisão das taxas exige análise individualizada do contrato; (iv) quando os percentuais forem desproporcionais à média de mercado, cabe à instituição financeira demonstrar (art. 373, II, do CPC) fundamentos como (a) o cenário econômico; (b) o custo de captação; (c) os riscos da operação, incluindo o perfil de risco da carteira de clientes; (d) o histórico de relacionamento com o cliente; e (e) o perfil de risco do contratante, por se tratar de dados inerentes à atividade da instituição. Dito isso, passo à análise do caso sub judice e colaciono abaixo as informações acerca das taxas de juros contratadas e das correspondentes médias de mercado, apuradas mediante comparação com a série n. 27642 do Banco Central do Brasil, relativa às operações de crédito não rotativo com recursos livres destinadas a pessoas jurídicas, indicada na sentença como correspondente à modalidade das contratações: CCB nºDataTaxa Contrato (% a.m.)Taxa BACEN (% a.m.)Margem de 50% (% a.m.)Excedeu 50%? 542.211.915 07/11/2023 3,07 1,59 2,38 SIM 542.212.008 27/11/2023 3,02 1,59 2,38 SIM 542.212.608 01/03/2024 2,54 1,47 2,20 SIM 542.212.609 01/03/2024 2,54 1,47 2,20 SIM 542.212.610 01/03/2024 2,54 1,47 2,20 SIM 542.212.611 01/03/2024 2,54 1,47 2,20 SIM Com base nas informações acima, observa-se que os percentuais praticados pela instituição financeira excedem em muito os valores médios divulgados pela autarquia federal para operações semelhantes - inclusive o parâmetro adotado por esta Câmara, de 50% da média do mercado -, sem que haja justificativa para a discrepância. Com efeito, trata-se de operações de renegociação de dívida preexistente mantida pela contratante junto ao próprio Banco do Brasil, sem indicação de circunstâncias extraordinárias do cenário econômico, de custos específicos de captação de recursos ou de fatores objetivos relacionados ao histórico de relacionamento da cliente que legitimassem a cobrança de juros significativamente superiores aos praticados no mercado. Embora osinstrumentos contratuais façam referência genérica ao risco de inadimplemento e prevejam diversas hipóteses de vencimento antecipado, mecanismos de compensação de créditos, débito automático em conta corrente e acesso às informações constantes do SCR, tais disposições constituem cláusulas padronizadas e não demonstram, de forma individualizada, risco excepcional das operações nem perfil de risco agravado da contratante capaz de justificar as taxas pactuadas, ônus probatório que incumbia à instituição financeira (art. 373, II, do CPC) e que permaneceu sem adequada demonstração. Como reforço argumentativo, os instrumentos contratuais examinados evidenciam a existência de mecanismos de mitigação de risco em favor do banco, tais como a renegociação de débito já consolidado, autorização de débito automático, compensação de créditos e ampla previsão de vencimento antecipado, circunstâncias que enfraquecem a tese de que as operações demandariam remuneração extraordinariamente superior à média de mercado. Logo, não há falar em inobservância da orientação firmada pelo STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.061.530/RS. Ademais, os argumentos apresentados pela instituição financeira, acerca da modalidade dos contratos firmados, não são suficientes para demonstrar a legitimidade dos índices pactuados. Competia à instituição financeira apresentar elementos específicos relacionados às operações e à contratante, capazes de justificar a real necessidade de aplicação das taxas convencionadas, o que não foi feito. Frisa-se, nesse ponto, que "o ônus da prova é invertido no caso (Súmula 297/STJ), competindo à instituição financeira a demonstração de tais requisitos (art. 373, inc. II, do CPC), notadamente a fim de justificar a incidência dos juros remuneratórios substancialmente superiores à média de mercado." (conforme voto - TJSC, ApCiv 5015256-72.2023.8.24.0930, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão ANDRE ALEXANDRE HAPPKE, julgado em 08/05/2025). E, ainda: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. [...] 4.1 - CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO CONCEDIDO POR FINANCEIRA. CASO CONCRETO EM QUE OS ENCARGOS FORAM PACTUADOS EM PERCENTUAIS CONSIDERAVELMENTE ACIMA DA TAXA MÉDIA PRATICADA, CONFORME INFORMAÇÕES DISPONIBILIZADAS PELO BACEN PARA A MODALIDADE DE OPERAÇÃO, NO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO. RELATÓRIO SCPC NET CONTENDO APONTAMENTOS POSTERIORES À AVENÇA REVISANDA, BEM COMO EMITIDO POUCO ANTES DA APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE TAL REGISTRO FOI AVALIADO PARA A CONCESSÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVAS POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUANTO AOS FATORES QUE JUSTIFICARAM REFERIDA DISPARIDADE, EM ESPECIAL O RISCO ENVOLVIDO NA CONCESSÃO DO CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA INVERTIDO NA ORIGEM. NO MAIS, CONTRATO COM PAGAMENTOS DAS PRESTAÇÕES POR MEIO DE DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. LIMITAÇÃO IMPOSTA PELA SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. Na hipótese, verifica-se a ausência de provas, por parte da instituição financeira, quanto aos seguintes fatores: (a) situação da economia à época da contratação; (b) seu custo de captação dos recursos; (c) risco envolvido na sua operação, incluindo o perfil de risco frente a sua carteira de clientes; (d) histórico de relacionamento do cliente com a instituição; e (e) perfil de risco do cliente. O parecer exibido pela instituição financeira se mostra frágil por trazer cenário que lhe é favorável sem, todavia, considerar as taxas anuais e, também, todas as instituições do mesmo nicho de atuação. Ainda, a avença prevê o pagamento das parcelas do empréstimo por meio de desconto em conta-corrente e a consulta ao SCPC NET apresentada pela parte ré evidencia apenas apontamentos posteriores à avença revisanda, além de ter sido emitida pouco antes da apresentação da defesa, não servindo este relatório, portanto, para comprovar o perfil de risco do cliente. Ademais, infere-se das informações disponibilizadas na página do Bacen que a parte ré está entre as instituições financeiras com as maiores taxas de juros do mercado para a modalidade "crédito pessoal não-consignado - pré-fixado". Assim, dentro do contexto fático probatório dos autos, latente a desvantagem exagerada a que está submetido o consumidor em benefício do fornecedor. [...] (TJSC, ApCiv 5115097-40.2023.8.24.0930, 3ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão DINART FRANCISCO MACHADO, julgado em 30/01/2025 - grifei). Nesse contexto, a relevante discrepância entre as taxas contratadas e as médias de mercado, aliada à ausência de justificativa técnica individualizada e proporcional, impõe o reconhecimento da abusividade, sob pena de se esvaziar o controle jurisdicional de cláusulas que impõem onerosidade excessiva ao consumidor e de se legitimar, por presunções genéricas, a cobrança de juros incompatíveis com o sistema de proteção delineado pelo STJ. Ressalta-se que a conclusão não decorre exclusivamente da superação do parâmetro de 50% sobre a taxa média de mercado. A diferença percentual constitui apenas indício inicial de abusividade, posteriormente confirmado, no caso concreto, pela ausência de elementos individualizados acerca do custo de captação, do perfil de risco da contratante, do histórico de relacionamento com a instituição financeira e de outras circunstâncias específicas aptas a justificar a expressiva discrepância entre as taxas pactuadas e as médias praticadas em operações semelhantes. A propósito: "a fim de evitar o estabelecimento de nova taxa abusiva, uma vez reconhecida a exorbitância dos juros remuneratórios, a adequação deve ser promovida com a aplicação da própria taxa média divulgada pelo BACEN, sem acréscimos. No caso, a margem de tolerância aplicada na sentença deve ser utilizada apenas na análise da legalidade dos juros pactuados. Entretanto, nos termos deste Colegiado, não serve como parâmetro para elastecer o percentual da taxa média quando se verifica a ilegalidade do percentual contratado. Ou seja, uma vez reconhecida a ilegalidade, inclusive porque superou a tolerância admitida, reduz-se exatamente aos termos da taxa média" (voto da Apelação n. 5143136-13.2024.8.24.0930, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão ANDRE ALEXANDRE HAPPKE, julgado em 23/10/2025 - grifei). Assim, a sentença deve ser mantida no ponto. 3. Descaracterização da mora Sobre a descaracterização da mora, o Superior Tribunal de Justiça concebe que "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora" (Tema 28 - REsp n. 1.061.530/RS). No mesmo sentido, esta Sexta Câmara de Direito Comercial tem entendido que o reconhecimento de abusividades no período da normalidade contratual descaracteriza a mora, independentemente de eventual depósito do valor incontroverso da dívida ou do adimplemento substancial do contrato. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CHEQUE ESPECIAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA/EMBARGANTE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NA PERIODICIDADE DIÁRIA. DEFENDIDO AFASTAMENTO. SUBSISTÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DESACOMPANHADA DE EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL DA TAXA DIÁRIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR (ART. 6º, III, CDC). ILEGALIDADE CONTRATUAL. ENCARGO AFASTADO. PRECEDENTES. PRETENDIDA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. VIABILIDADE. ABUSIVIDADE CONSTATADA NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL SUFICIENTE AO AFASTAMENTO DOS EFEITOS MORATÓRIOS, INDEPENDENTEMENTE DE EVENTUAL DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO DA DÍVIDA. ORIENTAÇÃO N. 2 DO RECURSO ESPECIAL N. 1.061.530/RS, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DA SÚMULA 66 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO INTEGRAL EM DESFAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS, POR NÃO PREENCHER OS REQUISITOS CUMULATIVOS DEFINIDOS PELO STJ (TEMA 1059). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, ApCiv 5079416-38.2025.8.24.0930, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão OSMAR MOHR, julgado em 19/03/2026 - grifei). Dessa forma, reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, deve ser mantida descaracterização da mora. 4. Repetição do indébito Demonstrada a abusividade na taxa de juros aplicada, eventual negativa de devolução de valores implicaria, inevitavelmente, em enriquecimento sem causa por parte da instituição financeira, situação vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro. Outrossim, dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. E, destaca-se o art. 884, caput, do CC: "Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários". In casu, a devolução deverá ocorrer na forma simples, uma vez que, apesar das alterações promovidas nos juros remuneratórios, havia negócio jurídico hígido a justificar as referidas cobranças, o que afasta a imposição da repetição em dobro. Nessa toada, ressalta-se: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. ADMISSIBILIDADE. APELO DO RÉU. PEDIDO VOLTADO À LIMITAÇÃO DOS JUROS A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. INOVAÇÃO RECURSAL. ALMEJADO AFASTAMENTO DA MULTA DO § 2º DO ART. 1.026 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. OFENSA À DIALETICIDADE. QUESTÃO PRELIMINAR. APELO DO RÉU. INVOCADA A NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. FUNDAMENTOS CONCISOS, PORÉM SUFICIENTES. SITUAÇÃO QUE NÃO SE COADUNA A NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 489, § 1º, DO CPC. MÁCULA INEXISTENTE. COMANDO SENTENCIAL HÍGIDO. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INSURGÊNCIA DA RÉ. PLEITO DE MANUTENÇÃO DA TAXA CONTRATADA. REJEIÇÃO. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. OBSERVÂNCIA DAS MÉDIAS DIVULGADAS PELO BACEN APENAS A TÍTULO REFERENCIAL. JUROS PACTUADOS, AINDA ASSIM, EXORBITANTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE DE FATORES CONCRETOS, CORRELACIONADOS AO PACTO REVISANDO, CAPAZES DE JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO DA MÉDIA DE MERCADO, TAIS COMO O PERFIL DE CRÉDITO DA CONSUMIDORA, O CUSTO DA OPERAÇÃO, SPREAD BANCÁRIO OU ANÁLISE DE RISCO. ÔNUS QUE INCUMBIA À CREDORA. ART. 373, INC. II, DO CPC. ILEGALIDADE ASSENTADA. LIMITAÇÃO NECESSÁRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MATÉRIA COMUM ÀS DUAS INSURGÊNCIAS. ALMEJADO AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO PELA RÉ. PLEITO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO PELO REQUERENTE. IMPROCEDÊNCIA DE AMBOS OS PEDIDOS. CONSTATAÇÃO DE ABUSIVIDADES NOS CONTRATOS. NECESSÁRIA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. RESTITUIÇÃO, CONTUDO, NA FORMA SIMPLES. MÁ-FÉ INDEMONSTRADA. HIPÓTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. POSTULAÇÕES RECHAÇADAS. [...] (TJSC, ApCiv 5139727-29.2024.8.24.0930, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão RUBENS SCHULZ, julgado em 04/09/2025, grifei). Assim, deve ser mantida a repetição simples determinada na sentença. 5. Ônus sucumbenciais Por fim, o apelante requer a inversão integral dos ônus sucumbenciais. Contudo, mantida a sentença quanto à revisão dos juros remuneratórios, à descaracterização da mora e à repetição simples do indébito, permanece inalterada a sucumbência recíproca reconhecida na origem, inclusive quanto à proporção de 70% atribuída à instituição financeira e de 30% às autoras. Desse modo, não há falar em inversão dos ônus sucumbenciais, devendo a sentença ser mantida também nesse ponto. 6. Honorários recursais Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios devidos pelo apelante, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059. Assim, mantida a proporção dos ônus sucumbenciais estabelecida na origem, majoro em 5% os honorários devidos pela parte ré, que passam de 10% para 15% sobre o valor da condenação, preservados os demais critérios fixados na sentença. 7. Prequestionamento Por fim, desnecessário o prequestionamento explícito invocado, uma vez que a matéria foi devidamente enfrentada neste voto (sobre o tema: TJSC, Apelação n. 5002998-16.2024.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 02-10-2025). Ante o exposto, nos termos do art. 932, IV, b, do CPC e do art. 132, XV, do RITJSC, conheço em parte do recurso de apelação e, nesta extensão, nego-lhe provimento. Com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ré em 5%, totalizando 15% sobre o valor da condenação, nos termos da fundamentação, mantidos os demais termos da sentença.
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