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TJSC · Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
Habilitação de Crédito Nº 5045064-25.2026.8.24.0023/SC REQUERENTE: JOHN DAVID LISBAO PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A): DARLAN OLIVEIRA TAVARES DOS SANTOS (OAB SP446895) DESPACHO/DECISÃO Certificada a ausência de manifestação do autor quanto ao evento 6.1, intime-se o autor, por derradeiro, para que apresente os documentos solicitados. I- Da atualização do crédito Nos termos do art. 9º, II, da Lei 11.101/2005, o valor do crédito, deverá ser atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, no caso dos autos 27/02/2023. Dessa forma, deverá a parte autora, no prazo de 15 dias, apresentar cálculo dos valores atualizados nos termos expostos, sob pena de extinção do feito. II - Do valor da causa Consabido que, em hipóteses desta natureza, o valor da causa deve refletir, com precisão, o montante efetivamente controvertido. E, havendo cumulação de pedidos, impõe-se que corresponda à soma dos valores discutidos em cada um deles, conforme disciplina o art. 292 do Código de Processo Civil. À vista disso, resta intimada a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à correção do valor da causa, fazendo constar o somatório integral dos créditos controvertidos, tanto daqueles cuja inclusão se pretende, quanto daqueles cuja exclusão da relação de credores se almeja. O descumprimento da determinação ocasionará a extinção do feito, na forma da lei. Ressalte-se, por oportuno, que o recolhimento das custas iniciais deverá observar o valor da causa devidamente corrigido, de modo a assegurar a regularidade formal e fiscal do processamento. III - Do pedido de Justiça Gratuita Para eventual concessão do benefício da justiça gratuita, cabe ao magistrado efetuar análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos arguida por pessoas físicas e jurídicas, conforme disposto na Resolução n. 11/2018 do Conselho da Magistratura de Santa Catarina. Dessa forma, no caso em apreço, deverá a parte postulante, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, juntar aos autos documentos que auxiliem na comprovação da insuficiência de recursos, conforme rol exemplificativo abaixo, no prazo de 15 dias sob pena de indeferimento da gratuidade: a) declaração se exerce atividade remunerada e seus rendimentos mensais, juntando os comprovantes referentes aos últimos três meses, inclusive cópia da CTPS; b) declaração da propriedade de todos os imóveis e automóveis, com seu valor estimativo ou declarar a inexistência, bem como se paga aluguel, comprovando os valores; c) declaração acerca da existência de dependentes; d) declaração dos créditos bancários (poupança, aplicação financeira, etc) ou outras fontes de rendimento (aluguéis, etc) ou declarar a inexistência; e) declaração de próprio punho que não tem condições de pagar as custas processuais sem prejuízo do sustento bem como que está ciente de que no caso de falsidade poderá sujeitar-se à responsabilização criminal (Código Penal, artigo 299). A declaração de próprio punho poderá ser dispensada se o procurador tiver poderes especiais para firmar esta específica declaração.
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