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TJRS · 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública · Acórdão
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5045023-18.2025.8.21.0010/RS TIPO DE AÇÃO: Magistério Público da Educação Básica - Hora atividade (L. 11738/08) RELATORA: Juiza de Direito GIOCONDA FIANCO PITT RECORRENTE: ALINE CLAUDIA POZZAN DE QUADROS (REQUERENTE) ADVOGADO(A): LUCAS NOREMBERG IUNG (OAB RS113504) ADVOGADO(A): CLAUDIA SEVERO CORREA (OAB RS105762B) ADVOGADO(A): THALES GUILHERME SILVEIRA (OAB RS124318) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. MAGISTÉRIO. HORA-ATIVIDADE. CÔMPUTO DO RECREIO. ILEGALIDADE. INDENIZAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto por ALINE CLAUDIA POZZAN DE QUADROS contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados contra o Município de Caxias do Sul, relativos à ilegalidade do cômputo do recreio como hora-atividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na legalidade do cômputo do intervalo de recreio escolar como parte da hora-atividade e no direito à indenização pelas horas suprimidas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 2º, § 4º, da Lei n.º 11.738/2008, que estabelece a reserva de 1/3 da carga horária para atividades extraclasse, foi confirmado pelo STF no julgamento do Tema 958, sendo obrigatória sua aplicação. 2. O cômputo do recreio como hora-atividade é ilegal, pois não atende à finalidade da norma, que visa garantir tempo qualitativo para planejamento e atividades pedagógicas. 3. A jurisprudência do STJ e das Turmas Recursais da Fazenda Pública reconhece a inadequação de curtos intervalos para compor a hora-atividade, sendo devida a indenização pelas horas não usufruídas. 4. A indenização deve ser calculada com base no valor da hora-aula, sem reflexos, e corrigida monetariamente conforme a fundamentação. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido para declarar a ilegalidade do cômputo do recreio como hora-atividade e condenar o Município ao pagamento de indenização pelas horas suprimidas. Tese de julgamento: 1. O cômputo do recreio como hora-atividade é ilegal, sendo devida a indenização pelas horas suprimidas, conforme o art. 2º, § 4º, da Lei n.º 11.738/2008. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 11.738/2008, art. 2º, § 4º; EC n.º 113/2021; EC n.º 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 936790, Rel. Min. Edson Fachin, j. 29.05.2020; STJ, REsp 1.569.560/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21.06.2018. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 18 de agosto de 2026.
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