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TJGO · Nerópolis - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE NERÓPOLIS GABINETE DO JUIZ PROCESSO: 5044875-88.2026.8.09.0112 AUTOR(A): Maria Virginia De Sousa Pereira RÉ(U): Banco Pan S.a. DECISÃO Cuida-se o presente feito de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito, cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral, proposta por MARIA VIRGINIA DE SOUSA PEREIRA contra BANCO PAN S.A. Aduz a parte autora, em síntese, que pretendia contratar empréstimo consignado, mas foi vinculada ao contrato n.º 755189304-8, estruturado como cartão de crédito com reserva de margem consignável. Sustenta ausência de informação adequada sobre a modalidade, a incidência de encargos e a dinâmica de amortização, bem como a realização continuada de descontos em seu benefício. Requer a declaração de nulidade da contratação e de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A inicial foi instruída com documentos pessoais, procuração, comprovantes de renda e extratos previdenciários e de consignações (evento 1). Após determinações de regularização documental, a parte autora juntou fatura de telefonia móvel em seu nome. A petição inicial foi recebida, deferida a gratuidade da justiça e invertido o ônus da prova quanto à regularidade do contrato n.º 755189304-8 e à demonstração da ciência e do consentimento da autora acerca da natureza de cartão de crédito consignado. Também foi determinada a realização de audiência de conciliação (eventos 16 e 18). Regularmente citado, o réu compareceu à audiência de conciliação, que se encerrou sem acordo. Na oportunidade, requereu prazo para contestação e a posterior realização de audiência de instrução e julgamento para produção de provas (evento 32). Na contestação, o réu suscitou ausência de interesse processual por falta de prévia reclamação administrativa, conexão com o processo n.º 5044893-12.2026.8.09.0112, irregularidade do comprovante de residência e prescrição. No mérito, defendeu a validade da contratação, o cumprimento do dever de informação, o recebimento do valor liberado mediante transferência e a regularidade dos descontos. Juntou termo de adesão, solicitação de saque, regulamento, faturas e demonstrativos da operação (evento 33). Posteriormente, o réu apresentou manifestação na qual alegou indícios de litigância predatória e requereu providências relacionadas à regularidade da demanda (evento 36). Em réplica, a parte autora impugnou as preliminares e a prejudicial de mérito, questionou a validade da contratação eletrônica e reiterou que a operação não corresponderia ao empréstimo consignado que pretendia celebrar. Renovou os pedidos iniciais. Em manifestação subsequente, refutou as alegações de litigância predatória (eventos 37 e 38). É o relatório. Decido. A controvérsia deduzida nestes autos está diretamente abrangida pelos Temas Repetitivos n. 1.328 e 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. No Tema n. 1.328, a Segunda Seção afetou a controvérsia relativa à existência de dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável em benefício previdenciário. No Tema n. 1.414, a Segunda Seção submeteu ao rito dos recursos repetitivos a definição de parâmetros objetivos para aferição da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, inclusive quanto ao dever de informação quando o consumidor alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado, ao prolongamento da dívida e às consequências jurídicas da eventual invalidação do negócio. A aderência é direta. A causa de pedir apresentada pelo autor consiste precisamente na alegação de que buscava empréstimo consignado convencional e não teria recebido informações suficientes para consentir com cartão de crédito consignado/RMC. Além disso, entre os pedidos formulados estão a invalidação da relação contratual, a restituição de valores e a indenização por danos morais, matérias inseridas no objeto dos repetitivos. Embora a afetação inicial do Tema n. 1.328 tenha previsto suspensão restrita aos recursos especiais e agravos em recurso especial, a Segunda Seção, em questão de ordem julgada em 8 de abril de 2026 e publicada em 14 de abril de 2026, referendou decisão do Relator e determinou, com fundamento no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre as questões tratadas nos Temas Repetitivos n. 1.328 e 1.414 e tramitem no território nacional, ressalvados os cumprimentos de sentença. O presente feito está em fase de conhecimento e não se enquadra na exceção relativa ao cumprimento de sentença. Também não há, neste momento, providência urgente pendente que justifique a prática de ato durante a suspensão. Assim, o prosseguimento da instrução, inclusive eventual saneamento, exibição documental ou produção de prova técnica, deve aguardar a cessação do sobrestamento. Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo, nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão dos Temas Repetitivos n. 1.328 e 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, até ulterior deliberação decorrente do julgamento dos temas ou cessação da ordem de suspensão pelo Tribunal Superior. Após a comunicação do julgamento dos Temas n. 1.328 e 1.414, ou da cessação da suspensão nacional, certifique-se e voltem os autos conclusos para prosseguimento. Intimem-se. Local e data da assinatura digital. Juiz de Direito Rua Dom Pedro I, s/n, Setor São Paulo, Nerópolis/GO, CEP: 75460-000 02
TJGO · Nerópolis - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE NERÓPOLIS GABINETE DO JUIZ PROCESSO: 5044875-88.2026.8.09.0112 AUTOR(A): Maria Virginia De Sousa Pereira RÉ(U): Banco Pan S.a. DECISÃO Cuida-se o presente feito de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito, cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral, proposta por MARIA VIRGINIA DE SOUSA PEREIRA contra BANCO PAN S.A. Aduz a parte autora, em síntese, que pretendia contratar empréstimo consignado, mas foi vinculada ao contrato n.º 755189304-8, estruturado como cartão de crédito com reserva de margem consignável. Sustenta ausência de informação adequada sobre a modalidade, a incidência de encargos e a dinâmica de amortização, bem como a realização continuada de descontos em seu benefício. Requer a declaração de nulidade da contratação e de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A inicial foi instruída com documentos pessoais, procuração, comprovantes de renda e extratos previdenciários e de consignações (evento 1). Após determinações de regularização documental, a parte autora juntou fatura de telefonia móvel em seu nome. A petição inicial foi recebida, deferida a gratuidade da justiça e invertido o ônus da prova quanto à regularidade do contrato n.º 755189304-8 e à demonstração da ciência e do consentimento da autora acerca da natureza de cartão de crédito consignado. Também foi determinada a realização de audiência de conciliação (eventos 16 e 18). Regularmente citado, o réu compareceu à audiência de conciliação, que se encerrou sem acordo. Na oportunidade, requereu prazo para contestação e a posterior realização de audiência de instrução e julgamento para produção de provas (evento 32). Na contestação, o réu suscitou ausência de interesse processual por falta de prévia reclamação administrativa, conexão com o processo n.º 5044893-12.2026.8.09.0112, irregularidade do comprovante de residência e prescrição. No mérito, defendeu a validade da contratação, o cumprimento do dever de informação, o recebimento do valor liberado mediante transferência e a regularidade dos descontos. Juntou termo de adesão, solicitação de saque, regulamento, faturas e demonstrativos da operação (evento 33). Posteriormente, o réu apresentou manifestação na qual alegou indícios de litigância predatória e requereu providências relacionadas à regularidade da demanda (evento 36). Em réplica, a parte autora impugnou as preliminares e a prejudicial de mérito, questionou a validade da contratação eletrônica e reiterou que a operação não corresponderia ao empréstimo consignado que pretendia celebrar. Renovou os pedidos iniciais. Em manifestação subsequente, refutou as alegações de litigância predatória (eventos 37 e 38). É o relatório. Decido. A controvérsia deduzida nestes autos está diretamente abrangida pelos Temas Repetitivos n. 1.328 e 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. No Tema n. 1.328, a Segunda Seção afetou a controvérsia relativa à existência de dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável em benefício previdenciário. No Tema n. 1.414, a Segunda Seção submeteu ao rito dos recursos repetitivos a definição de parâmetros objetivos para aferição da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, inclusive quanto ao dever de informação quando o consumidor alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado, ao prolongamento da dívida e às consequências jurídicas da eventual invalidação do negócio. A aderência é direta. A causa de pedir apresentada pelo autor consiste precisamente na alegação de que buscava empréstimo consignado convencional e não teria recebido informações suficientes para consentir com cartão de crédito consignado/RMC. Além disso, entre os pedidos formulados estão a invalidação da relação contratual, a restituição de valores e a indenização por danos morais, matérias inseridas no objeto dos repetitivos. Embora a afetação inicial do Tema n. 1.328 tenha previsto suspensão restrita aos recursos especiais e agravos em recurso especial, a Segunda Seção, em questão de ordem julgada em 8 de abril de 2026 e publicada em 14 de abril de 2026, referendou decisão do Relator e determinou, com fundamento no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre as questões tratadas nos Temas Repetitivos n. 1.328 e 1.414 e tramitem no território nacional, ressalvados os cumprimentos de sentença. O presente feito está em fase de conhecimento e não se enquadra na exceção relativa ao cumprimento de sentença. Também não há, neste momento, providência urgente pendente que justifique a prática de ato durante a suspensão. Assim, o prosseguimento da instrução, inclusive eventual saneamento, exibição documental ou produção de prova técnica, deve aguardar a cessação do sobrestamento. Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo, nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão dos Temas Repetitivos n. 1.328 e 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, até ulterior deliberação decorrente do julgamento dos temas ou cessação da ordem de suspensão pelo Tribunal Superior. Após a comunicação do julgamento dos Temas n. 1.328 e 1.414, ou da cessação da suspensão nacional, certifique-se e voltem os autos conclusos para prosseguimento. Intimem-se. Local e data da assinatura digital. Juiz de Direito Rua Dom Pedro I, s/n, Setor São Paulo, Nerópolis/GO, CEP: 75460-000 02
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