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TRF2 · 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5044727-76.2026.4.02.5101/RJAUTOR: HELENA RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A): RODRIGO SCARPINI LESSA (OAB RJ097654) SENTENÇA Diante do exposto, (i) declaro a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar os pedidos de limitação dos descontos e restituição de indébito, em relação aos quais extingo a ação sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC; e, (ii) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO1 de condenação do INSS no pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, arbitrados em R$5.000,00 (cinco mil reais), extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a ré no pagamento de custas na forma da lei e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, com esteio no artigo 85, §§2º e 3º, do CPC, a serem calculados em fase de cumprimento de sentença. Deixo de determinar a remessa necessária, à vista do disposto no artigo 496, §3º, I, do CPC. Havendo recurso voluntário das partes, dê-se vista aos recorridos em contrarrazôes e, em seguida, remetam-se ao e. TRF da 2ª Região, na forma do artigo 1.010, §3º, do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I.
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