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TJES · Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5044703-83.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA BARBIERI COUTINHO, RAFAEL COUTINHO PADUA, P. H. C. P., MARCOS BARBIERI COUTINHO, MARIA DE CASTRO COUTINHO, PHILIPPE BENNESBY, LEONARDO BENNESBY, GABRIEL BENNESBY, MARIA STELLA COUTINHO BENNESBY REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) AUTOR: DYNA HOFFMANN ASSI GUERRA - ES8847, HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 Advogado do(a) AUTOR: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por Renata Barbieri Coutinho e outros em face do Estado do Espírito Santo, partes devidamente qualificadas nos autos. Alegam os Autores, em síntese, que receberam por doação com reserva de usufruto vitalício, promovida pelo Sr. Arthur Arpini Coutinho, ações de emissão das sociedades anônimas de capital fechado "Empresa Luz e Força Santa Maria S.A." e "Santa Maria Participações S.A.". Sustentam que, ao realizarem a declaração do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) perante a Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ/ES), a autoridade fiscal constituiu o crédito tributário lançando o imposto sobre a integralidade (100%) do valor venal das ações doadas. Argumentam que, tendo havido a transmissão apenas da nua-propriedade, visto que o usufruto teria sido objeto de mera reserva pelo doador e não de transmissão, a base de cálculo deveria ter sofrido a redução de 50% prevista no art. 10, § 2º, da Lei Estadual nº 10.011/2013. Pugnaram, em sede de tutela de urgência, pela suspensão da exigibilidade do tributo excedente. No mérito, requereram a anulação parcial dos lançamentos fiscais (DUAs indicados na exordial), determinando-se o recalculo do ITCMD devido com a aplicação do redutor de 50% sobre o valor de avaliação das ações. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 389.618,85. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Pela decisão de Id 83902065, este Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência, ante a ausência de probabilidade do direito e em consonância com a jurisprudência consolidada do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES), determinando a citação do Réu. Comprovou-se nos autos a realização de depósitos judiciais integrais do montante controvertido para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inciso I, do Código Tributário Nacional (Id 84218447 e Id 84218856). Devidamente citado, o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO apresentou contestação em Id 84170140. Defendeu a estrita legalidade e higidez dos lançamentos fiscais efetuados pela SEFAZ/ES. Argumentou que a doação com reserva de usufruto enseja, para fins tributários, a ocorrência de dois fatos geradores autônomos e concomitantes: a transmissão da nua-propriedade (50% da base de cálculo) e a instituição do usufruto (50% da base de cálculo). Asseverou que a soma de ambas as incidências alcança legitimamente a totalidade do valor do bem, estando a cobrança respaldada pelos artigos 6º e 10, § 2º, da Lei Estadual nº 10.011/2013 e por precedentes pacificados do TJES. Réplica apresentada pelos Autores em Id 89674898, reafirmando os termos da inicial e rebatendo os argumentos estatais. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (Id 94609875 e Id 94609876), o Estado do Espírito Santo (Id 94678471) e os Autores (Id 96277194) manifestaram-se concordando expressamente com o julgamento antecipado da lide, por se tratar de matéria exclusivamente de direito. É o relatório. Decido. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a controvérsia posta em juízo versa estritamente sobre matéria de direito, estando os fatos suficientemente comprovados pela prova documental acostada aos autos, além de haver concordância expressa de ambas as partes quanto ao julgamento no estado em que se encontra o processo. Inexistindo preliminares arguidas ou vícios processuais a sanar, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame direto do mérito. Do Mérito A controvérsia cinge-se a aferir a legalidade da base de cálculo adotada pelo Fisco do Estado do Espírito Santo no lançamento do ITCMD incidente sobre a operação de doação de ações com reserva de usufruto vitalício efetuada em prol dos Autores. Os requerentes defendem que a reserva de usufruto em favor do doador não constitui fato gerador do ITCMD, por ausência de transmissão de direito, devendo o imposto incidir exclusivamente sobre a nua-propriedade transmitida, com a aplicação do redutor de 50% previsto no art. 10, § 2º, da Lei Estadual nº 10.011/2013. A pretensão autoral, todavia, não merece prosperar. No âmbito do Estado do Espírito Santo, a instituição e a cobrança do ITCMD encontram-se regidas pela Lei Estadual nº 10.011/2013. Ao disciplinar os fatos geradores e a base de cálculo do tributo, a referida legislação assim dispõe em seus artigos 6º e 10, § 2º: "Art. 6.º Ocorre o fato gerador do imposto: I - na transmissão causa mortis, na data da: a) abertura da sucessão legítima ou testamentária, mesmo no caso de sucessão provisória, e na instituição de fideicomisso e de usufruto; (...) II - na transmissão por doação, na data: (...) f) do arquivamento na Junta Comercial, na hipótese de transmissão de quotas de participação em empresas ou do patrimônio de empresário individual (...)" "Art. 10. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos ou o valor do título ou crédito, transmitidos ou doados. (...) § 2.º Nas doações com reservas de usufruto ou na instituição gratuita desse a favor de terceiro, a base de cálculo será igual à metade do valor do bem, correspondendo o valor restante à nua-propriedade." Da leitura atenta da legislação de regência, constata-se que a operação de doação de bens com reserva de usufruto, embora rotineiramente formalizada em um único instrumento contratual, consubstancia, para fins estritamente fiscais, a ocorrência concomitante de dois atos jurídicos tributáveis e autônomos: 1. A transmissão da nua-propriedade do bem ao donatário; e 2. A instituição/constituição do direito real de usufruto em favor do doador. A regra insculpida no art. 10, § 2º, da Lei Estadual nº 10.011/2013 não concede isenção parcial ou benefício fiscal destinado a reduzir a tributação da propriedade a 50% do seu valor global. Em verdade, o referido dispositivo estabelece o critério quantitativo (base de cálculo) correspondente a cada um dos desmembramentos do domínio decorrentes da cisão da propriedade. Assim, a base de cálculo para a transmissão da nua-propriedade é dimensionada em 50% do valor do bem, enquanto a base de cálculo para a instituição do usufruto é fixada, de igual modo, em 50% do valor do bem. A somatória de ambas as incidências tributárias atinge, portanto, 100% da expressão econômica do patrimônio cindido, refletindo com exatidão a capacidade contributiva manifestada na operação. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo já pacificou seu entendimento sobre a matéria, rechaçando categoricamente a tese autoral e confirmando a validade da exação promovida pelo Fisco Estadual sob a sistemática adotada pela SEFAZ/ES: "APELAÇÃO CÍVEL. ITCMD. DOAÇÃO DE QUOTAS SOCIETÁRIAS E USUFRUTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Pretendendo o primeiro autor (Sr. JOSÉ LUIZ) e a segunda autora (Srª VERA LÚCIA) assegurar a doação de 100% (cem por cento) das quotas sociais da sociedade BARROSO EMPREENDIMENTOS LTDA à terceira autora, com reserva de usufruto vitalício em seu benefício, devem, conforme, artigo 10, § 2º da Lei Estadual nº 10.011/13, apurar o tributo devido (ITCMD) na alíquota de 4% (quatro por cento) sobre 50% do valor integral correspondente ao usufruto e 4% sobre 50% do valor da integralidade do bem pela instituição da doação, sendo correto, portanto o cálculo apresentado pelas autoridades fazendárias. 2. Recurso provido. Pedidos julgados improcedentes." (TJ-ES, Apelação Cível nº 0006445-36.2018.8.08.0024, Relator: Des. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 15/12/2020) (Grifos nossos). "RECURSOS DE APELAÇÃO. (...) PEDIDO DE QUE O ITCMD SEJA CALCULADO SOBRE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DAS QUOTAS SOCIAIS DOADAS EM RAZÃO DO USUFRUTO INSTITUÍDO. IMPOSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO QUE PREVÊ COMO FATO GERADOR A INSTITUIÇÃO DO USUFRUTO E A DOAÇÃO. ATOS JURÍDICOS DISTINTOS QUE, NESTE CASO, FORAM COINCIDENTES NO TEMPO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. (...) 6. O artigo 6º da Lei nº 10.011/2013 que disciplina o que são fatos geradores do imposto permite verificar que o legislador, nas hipóteses de doação com reserva de usufruto, estabeleceu que o pagamento do ITCMD dar-se-á para: a) o ato da doação; b) o ato de constituição do usufruto. Neste caso, os dois momentos são coincidentes, tanto a doação, quanto a instituição do usufruto o que tem causado a discussão trazida nos autos. 7. Assim sendo, não obstante os autores sustentem que a norma preconiza que a base de cálculo será metade do valor o bem, no caso em análise há 02 (dois) atos jurídicos que, se praticados separadamente dão ensejo à incidência do ITCMD, razão pela qual, haverá a incidência do imposto na alíquota de 4% (quatro por cento) sobre 50% do valor integral correspondente ao usufruto e 4% sobre 50% do valor da integralidade do bem pela instituição da doação, sendo correto, portanto o cálculo apresentado pelas autoridades fazendárias. Precedentes do TJES. 8. Recursos conhecidos e improvidos." (TJ-ES, Apelação Cível nº 0026216-97.2018.8.08.0024, Relator: Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 17/11/2020) (Grifos nossos). Com efeito, a diferenciação conceitual estabelecida pelo Direito Civil entre "reserva" e "instituição" de usufruto não prevalece sobre a definição expressa do fato gerador promovida pela legislação tributária estadual, haja vista o princípio da autonomia do Direito Tributário no âmbito de sua competência constitucional (art. 155, I, CF/88). Nesse passo, revela-se irrepreensível a conduta do Fisco do Estado do Espírito Santo na constituição dos créditos tributários representados pelos Documentos Únicos de Arrecadação (DUAs) vergastados, impondo-se a total improcedência da pretensão autoral. Por fim, no que concerne aos depósitos judiciais efetuados pelos Autores em Id 84218856, a improcedência dos pedidos e o consequente reconhecimento da legitimidade dos créditos tributários implicam a sua conversão em renda em favor do Estado do Espírito Santo, acarretando a extinção do débito sob a égide do art. 156, inciso VI, do Código Tributário Nacional. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Estado do Espírito Santo. Atento aos critérios do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado desta decisão, determino a conversão em renda em favor do Estado do Espírito Santo dos valores depositados judicialmente pelos Autores às fls. de Id 84218856, nos termos do art. 156, inciso VI, do Código Tributário Nacional. Devendo o Estado informar a conta para onde deverá ser transferido o valor. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (reexame necessário), nos termos do art. 496 do CPC, a contrário sensu, ante a ausência de condenação em desfavor do ente público. Em caso de interposição de apelação, INTIME(M)-SE o(s) apelado(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Em contrapartida, com o trânsito em julgado da presente, nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, arquivem-se estes autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as diligências relativas à conversão em renda dos depósitos judiciais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Vitória/ES, datado e assinado digitalmente. ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito
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