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5044464-07.2025.8.08.0048

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Tribunal
TJES
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJES · Gabinete Des. LUIZ GUILHERME RISSO · Ementa

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA PENAL. QUEIXA-CRIME. ANÁLISE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL. REENQUADRAMENTO FÁTICO-JURÍDICO. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Serra/ES em face do Juízo de Direito do 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública da mesma Comarca, oriundo de queixa-crime ajuizada por Wenderson Freitas Gomes Junior contra Paula Verena Moreira Nascimento. O Juízo suscitado determinou a redistribuição do feito para a Vara Criminal Comum sob o fundamento de que o somatório das penas máximas abstratas dos delitos tipificados ultrapassaria o limite de 2 (dois) anos. O Juízo suscitante arguiu o incidente por entender que a descrição fática viabiliza apenas os crimes de lesão corporal leve e injúria, cuja soma das penas atrai a competência do Juizado Especial Criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir o Juízo competente para o processamento e julgamento de queixa-crime a partir dos fatos efetivamente narrados na inicial acusatória. III. RAZÕES DE DECIDIR A fixação da competência penal vincula-se ao exame acurado e concreto dos fatos efetivamente narrados e delineados na inicial acusatória, revelando-se inadequada a submissão exclusiva à capitulação jurídica atribuída de forma abstrata na peça inaugural. A narrativa fática da queixa-crime apresenta substrato mínimo somente para os delitos de lesão corporal leve e injúria, diante do relato de agressões físicas com arranhões e do uso de termo pejorativo ofensivo à dignidade. O crime de difamação carece de descrição típica sobre fato concreto, determinado e não criminoso ofensivo à reputação do querelante. A conduta correspondente ao delito de ameaça afasta-se em face da ausência de promessa de mal injusto e grave, elemento normativo indispensável à configuração do tipo penal. O somatório das penas máximas abstratamente cominadas às infrações efetivamente descritas alcança o patamar de 1 (um) ano e 6 (seis) meses em concurso material. O feito enquadra-se no parâmetro de competência material e absoluta do Juizado Especial Criminal, visto que a pena máxima somada não ultrapassa o limite de 2 (dois) anos estabelecido para as infrações de menor potencial ofensivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: A definição da competência penal decorre do exame dos fatos descritos na peça inaugural, independentemente da capitulação jurídica atribuída pela parte. O concurso material de crimes de menor potencial ofensivo preserva a competência do Juizado Especial Criminal desde que o somatório das penas máximas abstratas não ultrapasse o limite legal de 2 (dois) anos. Dispositivos relevantes citados: caput do art. 129 do Código Penal; art. 139 do Código Penal; art. 140 do Código Penal; art. 147 do Código Penal; art. 69 do Código Penal; art. 61 da Lei nº 9.099/95. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados na decisão.

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