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TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5044417-04.2022.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO GARCIA DE MEDEIROS CPF: 211.696.756-20 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 SENTENÇA Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por FRANCISCO GARCIA DE MEDEIROS em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. A parte autora promoveu o cumprimento de sentença, instruindo a inicial com planilha de débito referente ao valor que entendia devido. Sobreveio impugnação ao cumprimento de sentença, na qual a parte executada alegou que o montante efetivamente devido corresponde a R$ 44.846,51, promovendo o respectivo depósito judicial, conforme IDs 10647096389 e 10647107029. A parte exequente anuiu com a compensação dos valores apresentada na impugnação e requereu a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada (ID 10707486321). Nos termos do art. 924, II, do CPC, o pagamento do débito é causa de extinção da execução, norma que evidentemente se aplica ao cumprimento de sentença. Em vista do exposto, HOMOLOGO os cálculos de ID 10647084311 e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. DETERMINO a retirada de eventuais restrições lançadas por este juízo. Tomem-se as providências para levantamento, pela parte exequente, do valor depositado no importe de R$ 44.846,51 (quarenta e quatro mil, oitocentos e quarenta e seis reais e cinquenta e um centavos). CONDENO a parte executada ao pagamento das custas processuais relativas a esta fase processual. Tomadas as providências ainda necessárias, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P. I. C. Contagem, data da assinatura eletrônica. HERILENE DE OLIVEIRA ANDRADE Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem
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