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TJRS · 4ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5044363-92.2023.8.21.0010/RS AUTOR: ANGELICA PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO(A): ANTONIO CEZAR RODRIGUES (OAB RS028524) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. A certidão juntada no Evento 51.1 comprova o falecimento da requerida. Assim, a substituição processual será pelo espólio, representado na pessoa do inventariante, se aberto o inventário. Caso concluído ou não instaurado o procedimento de inventário, a substituição processual será pelos sucessores, que deverão ser qualificados e citados (art. 110 e 313, do CPC). 2. Intime-se a autora para, no prazo de 15 dias, informar quanto à existência de inventário dos bens deixados pelo falecimento da demandada, juntando o termo de compromisso de inventariante, ou qualificar os sucessores, para viabilizar o prosseguimento do feito, na forma do artigo 110 c/c artigo 75, inc. VII, do CPC. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. A legitimidade processual para representar o titular do direito em juízo, ativa ou passivamente, é do espólio, por meio de seu inventariante, ou, caso não aberto inventário, pela sucessão formada por todos os seus herdeiros. Ademais, consoante art. 505 do NCPC, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo quando existir a ocorrência de fato superveniente, o que não é o caso dos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70076311877, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 28/03/2018) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA PARTE PASSIVA. EXTINÇÃO DO ESPÓLIO. TRÂNSITO EM JULGADO DA PARTILHA. PLURALIDADE DE DEVEDORES. REGULARIZAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. No caso em exame, com o trânsito em julgado da partilha e a individualização dos bens imóveis objeto de cobrança de cotas condominiais, desapareceu a figura jurídica do espólio, não podendo mais este figurar como parte em ação, nem podendo o inventariante representá-lo, porque cessadas a suas funções, consoante art. 990 par. único e 991, I, do CPC. ciência ao exeqüente da extinção do espólio com a homologação de partilha, inclusive, postulando a retificação do pólo passivo da demanda. Diante das circunstâncias fáticas do caso, sopesando o tempo que tramitam as demandas de cobrança e execução de sentença; valor do débito condominial; a extinção do espólio durante o trâmite da ação de execução; a incidência da penhora em bem imóvel de propriedade do espólio/apelante, o número de salas comerciais que os herdeiros e legatária receberam por herança e a pluralidade de devedores, cabe decidir, de maneira menos prejudicial às partes e sem apegos extremado ao formalismo, de modo a considerar todos os atos processuais até aqui realizados. Assim, vai acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do espólio para determinar parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda o espólio apelante, respondendo este, tão somente, pelas cotas condominiais correspondentes os imóveis que lhe pertencem por herança, conforme descrição e caracterização constante no formal de partilha. APELO PROVIDO EM PARTE.(Apelação Cível, Nº 70016004137, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 11-04-2007) Intime-se. Caxias do Sul, 11 de setembro de 2026.
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