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5044230-62.2026.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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1 publicação
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 36ª Vara Federal do Rio de Janeiro · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5044230-62.2026.4.02.5101/RJAUTOR: CAROLINE TERTULIANO DA SILVA ROSA ADVOGADO(A): CLAUDIA CHRISTINA SILVA PEREIRA (OAB RJ143155) ADVOGADO(A): JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB RJ216750) SENTENÇA Isso posto,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC para condenar o INSS a conceder o benefício de salário-maternidade à autora com DIB em 01/05/2026 (data do nascimento), pelo prazo de 120 dias, pagando as parcelas atrasadas desde então, nos termos da fundamentação acima. Na elaboração dos cálculos, os valores serão corrigidos desde cada vencimento e acrescidos de juros de mora a contar da citação, calculando-se a correção monetária e os juros moratórios com base na taxa SELIC, acumulados mensalmente até 09/09/2025 (conforme a redação original do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021). A contar de 10/9/2025, a correção monetária observará a Tabela de Cálculos do Conselho da Justiça Federal com o acréscimo, desde a citação, de juros de mora calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, balizada pelas teses firmadas nos Temas 810 e 1170 do STF). Após a expedição do requisitório, a atualização monetária será feita pela variação do IPCA, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios, nos termos da nova redação do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113, dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025, observando-se, eventualmente, o tratamento subsidiário disposto no § 1º incluído ao citado dispositivo. Indefiro o pedido de antecipação da tutela, uma vez que seu provimento esvaziará a pretensão recursal da parte contrária. Sem custas (LJE, art. 54), sem outros honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).

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