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5044199-65.2025.8.21.0008

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Núcleo de Justiça 4.0 – Enchentes 2024 – Juizado Especial da Fazenda Pública · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5044199-65.2025.8.21.0008/RS REQUERENTE: LEOPOLDINA DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(A): PAULO CESAR JARDOSIM DA ROSA FILHO REQUERENTE: ANTAO ADELAR MARQUES TAVARES ADVOGADO(A): PAULO CESAR JARDOSIM DA ROSA FILHO DESPACHO/DECISÃO 1. Em complementação ao despacho saneador anteriormente proferido, verifico a ausência de comprovante de residência em nome do autor ANTAO ADELAR MARQUES TAVARES. Então, deve o referido autor juntar aos autos documento hábil a comprovar o seu local de residência, a exemplo da conta de água, de energia elétrica ou de internet/telefone em nome próprio, contemporâneo a data dos fatos (abril a outubro de 2024). Caso não possua qualquer desses documentos, deverá juntar três declarações de terceiros, incluindo do titular do comprovante daquele endereço, acompanhadas do documento de identificação dos declarantes, indicando, inclusive, há quanto tempo reside no local. 2. No que se refere à preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo Estado, afasto-a, porquanto a questão se confunde com o mérito da demanda. 3. Em relação à prova pericial, já houve decisão anterior acerca da instrução probatória, motivo pelo qual indefiro o pedido de realização de perícia técnica formulado pela parte autora. Ressalto que a demonstração da ocorrência das enchentes como evento de força maior, alegada pela parte ré, constitui ônus que recai exclusivamente sobre esta, nos termos do art. 373, II, do CPC. Não cabe à parte autora suprir eventual inércia da parte ré quanto ao ponto. Tal medida, destinada a corroborar informações sobre a extensão das enchentes ou sua natureza extraordinária, insere-se no âmbito da comprovação de excludentes de responsabilidade, competindo à parte ré a respectiva demonstração. Sua inércia em formular o pedido de produção de prova técnica deve ser interpretada em seu desfavor, conforme o sistema processual vigente. 4. Aos documentos juntados pelo Estado, dê-se vista à parte autora. 5. Intimem-se as partes para apresentação de memoriais, no prazo legal. Cumpridas as determinações, preclua-se esta decisão e voltem os autos conclusos para julgamento. Agendada intimação.

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