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TJSC · 5ª Câmara de Direito Comercial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5043991-87.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: TRANSJUNINHO ADMINISTRADORA E LOCADORA LTDA ADVOGADO(A): MARCELO FALCAO CAVALCANTI LINS (OAB SC010437) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): GIRLANE RUBINI PRADI FRANCO DO AMARAL (OAB SC013499) INTERESSADO: PRINCIPE ATACADO E VAREJO LTDA ADVOGADO(A): MARCELO FALCAO CAVALCANTI LINS INTERESSADO: MARIA MADALENA ESPINDOLA ADVOGADO(A): MARCELO FALCAO CAVALCANTI LINS DESPACHO/DECISÃO TRANSJUNINHO ADMINISTRADORA E LOCADORA LTDA, PRÍNCIPE ATACADO E VAREJO LTDA e MARIA MADALENA ESPÍNDOLA interpuseram AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão proferida nos autos da ação de busca e apreensão nº 5026175-86.2024.8.24.0930, em trâmite no 12º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, na qual foi indeferido o requerimento de tutela de urgência, que consistia em obter-se a ordem de suspensão da decisão deferitória da busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente (caminhão Scania/R 440 A6X2, ano/modelo 2016/2016, cor vermelha, placas QJI-6400, Renavam nº 109686952). Os agravantes pugnam pela reforma da decisão, inclusive em antecipação da tutela recursal, porque não foi acostada aos autos planilha de cálculo com o valor exato devido, acrescentando que o demonstrativo indica valores já quitados. Também defende que a falta de informação acerca de eventual venda/leilão do bem, bem assim do valor obtido nesta operação, impede a correta quantificação do saldo devedor. Por fim, sustenta a ausência de notificação extrajudicial de Maria Madalena Espíndola, razão pela qual não se poderia falar em constituição em mora. O recurso é cabível, tempestivo e atende os requisitos de admissibilidade (CPC, arts. 1.016 e 1.017), o que me leva a autorizar o seu processamento. De acordo com a regra expressa no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". Pari passu, o artigo 300 do diploma processual estabelece que a tutela de urgência será concedida quando restar evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A ausência de planilha atualizada do débito, bem assim informações acerca de eventual alienação do veículo, não têm o condão de, por si só, conduzir à suspensão da busca e apreensão outrora deferida em razão do inadimplemento dos agravantes quanto às parcelas do financiamento do veículo com a cláusula de alienação fiduciária, nem exclue a mora no pagamento das parcelas, a qual embasou a busca e apreensão do veículo. Ora, com a inicial, o agravado acostou demonstrativo com a evolução do débito, discriminando os encargos das parcelas vencidas e vincendas (Evento 01, PLANILHA DE CÁLCULO 13 e 14, Eproc 1G), não havendo qualquer irregularidade a embasar o pleito dos agravantes neste ponto (nesse sentido: TJSC – Apelação nº 5005193-02.2021.8.24.0075, de Tubarão, Segunda Câmara de Direito Comercial, unânime, rel. Des. Robson Luz Varella, j. em 28.09.2021). Também não se há falar em ausência de notificação válida da agravante Maria Madalena Espíndola, pois a devedora da cédula de crédito bancário que originou a busca e apreensão - Bebidas Príncipe Ltda - foi devidamente notificada. A agravante Maria Madalena figurou tão somente como avalista naquele negócio (Evento 1, CONTR4, NOT10/12, Eproc1G). Além do mais, Maria participou, na condição de representante da agravante Bebidas Príncipe Ltda, do posterior acordo entabulado entre as partes (Evento 09, Eproc1G). À vista do exposto, indefiro o requerimento de antecipação da tutela recursal. Comunique-se o Juízo a quo. Cumpra-se o disposto no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se.
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