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5043964-72.2025.4.04.7100

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Tribunal
CJF
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set/2026

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  1. Intimação

    CJF · PRESIDÊNCIA · DESPACHO/DECISÃO

    Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) Nº 5043964-72.2025.4.04.7100/RS REQUERENTE: HELENA APARECIDA RODRIGUES ADVOGADO(A): LISIANE BEATRIZ WOLF PIMENTEL (OAB RS053162) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização nacional destinado a reformar acórdão, no qual examinado direito a benefício por incapacidade. É o relatório. O Tema n. 343/TNU traz a seguinte tese: “A fixação da data de início da incapacidade (DII) na data da perícia constitui medida excepcional, que demanda fundamentação capaz de afastar a presunção lógica de que a incapacidade teve início em momento anterior ao exame pericial”. No caso dos autos, a Turma Recursal, não fixou, de forma automática, a DII na data da perícia judicial. Pelo contrário, após determinar esclarecimentos ao perito e analisar o conjunto fático-probatório, o acórdão recorrido concluiu que a incapacidade somente restou comprovada quando da realização da perícia judicial, época em que a parte não mais detinha a qualidade de segurada. Confira-se: (...) No ponto, é importante destacar que a autora já havia ingressado com o processo 5009747-35.2023.4.04.7112, no qual foi realizada perícia médica com especialista em Ortopedia, em 12/09/2023, com conclusão pela ausência de incapacidade laborativa da autora (evento 22, ANEXO2): Proferida sentença de improcedência que entendeu não comprovada a incapacidade laboral (evento 22, ANEXO4), mantida por esta 4ª TR/RS, a decisão transitou em julgado em 13/03/2024. No caso dos autos, houve novo requerimento de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária (NB 648.472.693-4), também não tendo sido constatada incapacidade laboral da parte autora na perícia administrativa, realizada em 03/04/2024 (evento 6, LAUDOPERIC1): Pois bem, tratando-se de incapacidade, o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio do laudo pericial. Realizada nestes autos perícia médica, em 06/08/2025, com especialista em Ortopedia e Traumatologia (evento 17, LAUDOPERIC1), profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes, foi apresentada conclusão pela incapacidade laborativa da parte autora desde 26/03/2025, com base nos documentos médicos apresentados: Motivo alegado da incapacidade: Dor crônica Histórico/anamnese: Alega dor no corpo todo, focos maiores nos ombros, cotovelos, de alívio parcial à infiltração articular, à fisioterapia, pregabalina e medicações nas crises. Documentos médicos analisados: Laudos, exames de posse da parte autora e constantes nos autos. Exame físico/do estado mental: -mais de 18 pontos de dor à palpação pelo corpo. COLUNA CERVICAL -musculatura eutrófica e eutônica -flexo-extensão de 135º, inclinações de 45º, rotações de 80º MEMBROS SUPERIORES: -musculatura eutrófica e eutônica -força grau V com reflexos simétricos e preservados -teste de Hoffmann negativo OMBROS: -musculatura eutrófica e eutônica -sem mobilidade à palpação e compressão da articulação acrômio-clavicular -bíceps simétrico ao contra-lateral -amplitude de movimentos com flexão de 180º, elevação de 180º, abdução de 90º, rotação externa de 70º, rotação interna na lombar baixa. -testes de Jobe, infra-espinhal, Patte, Gerber negativos -teste de O'Brien e speed negativos -teste de Hawkins, Neer e Yocum negativos -força grau V COTOVELO: -musculatura eutrófica e eutônica -flexão de 130º, extensão de 0º com força grau V -testes de Mills, Cozen e de epicondilite medial negativos Diagnóstico/CID: - M79.7 - Fibromialgia - M75 - Lesões do ombro - M77.1 - Epicondilite lateral Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Idiopática. A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO DID - Data provável de Início da Doença: 22/07/2016 O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM Observações sobre o tratamento: Conclusão: com incapacidade temporária - Justificativa: Limite do torque e estabilidade sobre os ombros por sinais de agudização de processo crônico inflamatório. - DII - Data provável de início da incapacidade: 26/03/2025 - Justificativa: Data do parecer médico. - Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? A DII é anterior ou concomitante à DER/DCB - Data provável de recuperação da capacidade: 06/12/2025 - Observações: Avaliação com grupo do ombro e coluna. - A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? NÃO - O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO - Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO - Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: Quesitos comparativos entre o resultado da prova e outros eventuais trabalhos periciais, pareceres, atestados médicos ou achados de exames subsidiários têm sido um problema para este perito, por duas questões conceituais em perícia médica. A primeira é que segundo a Resolução CREMESP n° 126, 17 de outubro de 2005: “Art. 3° - Na formação de sua opinião técnica, o médico investido na função de perito não fica restrito aos relatórios elaborados pelo médico assistente do periciando. Parágrafo Único - O médico, na função de perito, deve respeitar a liberdade e independência de atuação dos profissionais de saúde sem, todavia, permitir a invasão de competência da sua atividade, não se obrigando a acatar sugestões ou recomendações sobre a matéria em discussão no processo judicial ou procedimento administrativo”. A segunda é que a avaliação pericial reflete um momento. O momento em que este perito avaliou a parte autora difere dos momentos em que peritos anteriormente nomeados fizeram suas avaliações. Logo, não há base comparativa, mesmo tendo sido periciada o mesmo autor. - Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO A sentença, ao final, assim fundamentou a improcedência por entender que a parte autora não possuía mais a qualidade de segurada quando da eclosão da incapacidade atestada pelo perito, nos seguintes termos (evento 31, SENT1): (...) II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de processo submetido à modalidade de processamento automatizado "Tramitação Ágil", nos termos da Resolução Conjunta n. 24/2023 do TRF da 4ª Região, seja por opção da parte autora no momento da distribuição da ação, seja em razão da remessa dos autos à Central de Perícias, nos termos do parágrafo único do artigo 7º da Resolução Conjunta n. 34/2024. Conforme fluxo automatizado previsto no Anexo II da Resolução Conjunta n. 24/2023 do TRF4, e diante da previsão do § 2º do art. 129-A da Lei nº 8.213/91 (incluído pela Lei nº 14.331/2022), quando o exame médico pericial atestar a capacidade plena da parte autora e oportunizada sua devida manifestação sobre o laudo, poderá o juízo julgar improcedente o pedido, se assim autorizarem os demais elementos dos autos, sendo desnecessária a citação do INSS, nesses casos. Fixadas estas premissas, passo à análise do caso dos autos. Do benefício por incapacidade Para a concessão dos benefícios por incapacidade temporária ou permanente, a Lei n° 8.213/91 exige a presença de três requisitos, quais sejam, a qualidade de segurado; o cumprimento, em regra, do período de carência de 12 meses; e a incapacidade para o trabalho, temporária no caso do auxílio-doença e definitiva no caso da aposentadoria por invalidez (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91). Da prova pericial Realizada perícia judicial (evento 17, LAUDOPERIC1), o(a) perito(a) concluiu que a parte está incapaz para o exercício de sua atividade laboral, ou com limitações, conforme abaixo: Conclusão: com incapacidade temporária - Justificativa: Limite do torque e estabilidade sobre os ombros por sinais de agudização de processo crônico inflamatório. - DII - Data provável de início da incapacidade: 26/03/2025 - Justificativa: Data do parecer médico. - Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? A DII é anterior ou concomitante à DER/DCB - Data provável de recuperação da capacidade: 06/12/2025 - Observações: Avaliação com grupo do ombro e coluna. - A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? NÃO - O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO Quanto ao início da incapacidade, referiu o/a profissional médico/a, de acordo com os documentos médicos apresentados, bem como da avaliação clínica realizada, que esta remonta a 26/03/2025. Entretanto, tendo em vista que a demandante não registrou vínculos de trabalho em período recente e que o seu benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 31/627.332.648-0 foi cessado em 31/03/2023, sua qualidade de segurada foi mantida apenas até 15/05/2024, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91 c/c o art. 30 da Lei nº 8.212/91. Deste modo, ante a constatação da perda da qualidade de segurado/a em momento anterior ao início da incapacidade, deve ser acolhida a fundamentação apresentada pela Autarquia Previdenciária em sede de contestação (evento 22, CONTES1), não fazendo jus a demandante à concessão do benefício pretendido. Cumpre esclarecer, ainda, que a autora não se enquadra dentre as hipóteses de extensão do período de graça trazidas pelos §1º e §2º do artigo acima referido, já que, de acordo com o histórico laborativo constante do seus CNIS, não possui mais de 120 (cento e vinte) contribuições vertidas à Previdência. Igualmente inviável a configuração de situação de desemprego involuntário, uma vez ausente qualquer comprovação nesse sentido. Por meio das afirmações acima, conclui-se, então, que a parte autora não preenche um dos requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-doença, não sendo outra solução para a presente demanda senão decretar sua improcedência. (...) Irresignada, a parte autora interpôs Recurso Inominado alegando que sua incapacidade é anterior ao fixado pelo expert. Alega também que o perito fixou a DII 26/03/2025 com base nos documentos médicos constantes nos autos, mas não há qualquer laudo de mesma data. Diante disso, o feito foi convertido em diligência para que o perito esclarecesse a data de início da incapacidade, o qual respondeu nos seguintes termos (evento 48, LAUDOCOMPL1): Retifico LAUDOPERIC1 no evento 25: -DII - 08/01/2025 -Fixada na data do parecer médico constante na folha 5 do LAUDO 4 no evento 1 Contudo, em que pese o perito tenha fixado a DII em 08/01/2025, tenho que os resultados dos exames e os laudos presentes no feito possuem teor idêntico àqueles que instruíram o processo nº 5009747-35.2023.4.04.7112, no qual não foi constatada a incapacidade laboral da parte autora. Inclusive, o documento médico utilizado pelo perito como referência na fixação da DII refere expressamente a melhora parcial dos sintomas pela parte autora, justificando a manutençao do afastamento laboral em razão apenas de limitação laboral, não pela incapacidade (evento 1, LAUDO4, pg. 5). Assim, tendo em vista que a parte autora não juntou prova de agravamento da doença, mas considerando que o laudo atual aponta pela reconhecimento da incapacidade, tenho que a DII deve equivaler à data da última perícia judicial em 06/08/2025, quando o perito reanalisou o quadro clínico, realizou exame físico e concluiu existir incapacidade temporária em razão das moléstias M79.7 - Fibromialgia, M75 - Lesões do ombro e M77.1 - Epicondilite lateral. No entanto, considerando a ausência de vínculos de trabalho recentes, tendo em vista que a última contribuição como segurada empregada remete à competência 08/2016 (evento 29, CNIS1), bem como ante a cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 627.332.648-0, em 31/03/2023, a demandante manteve sua qualidade de segurada somente até 15/05/2024, conforme previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91 c/c art. 30 da Lei nº 8.212/91. Dessa forma, na data de início da incapacidade (06/08/2025) a parte autora não possuía mais a qualidade de segurada, razão pela qual nenhum benefício é devido, restando mantida a sentença de improcedência. Merece, portanto, ser improvido o recurso da parte autora. (...) – grifei Sob essa perspectiva, nota-se que o acórdão recorrido está conforme o entendimento da TNU. Logo, incide a Questão de Ordem n. 13/TNU: “Não se admite o Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido”. Ademais, a pretensão de alterar o entendimento firmado pela Turma de origem – ao argumento de que a DII se deu em momento anterior à perícia judicial – não é possível em virtude da necessidade de revisão de provas do processo. Aplica-se, assim, a Súmula 42/TNU (“Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”). Ante o exposto, inadmito o pedido de uniformização, com fundamento no art. 15, V, do RITNU. Intimem-se.

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