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5043804-81.2022.8.13.0079

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 9 PROCESSO Nº: 5043804-81.2022.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARILENE MARIANI SOUZA CPF: 012.640.916-13 e outros RÉU: GRPQA LTDA CPF: 16.788.643/0001-81 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por FRANCISCO DA SOLIDADE PEREIRA DE SOUZA e MARILENE MARIANI SOUZA em desfavor de GRPQA LTDA. (sucessora por incorporação de Moderna Corretora de Imóveis Ltda. e Casa Mineira Internet Ltda.), todos devidamente qualificados. Em síntese, os autores alegam que, em 21/03/2022, celebraram “Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda” de um apartamento (Rua Roque Silva, nº 96, Contagem/MG), figurando como promitentes vendedores terceiros estranhos à lide, com a intermediação da ré. Afirmam que o valor total do negócio foi de R$ 217.000,00, tendo pago R$ 80.000,00 a título de sinal. Sustentam que os vendedores descumpriram o prazo contratual de 60 dias para providenciar a averbação de divórcio e formal de partilha, o que obrigou os autores a ajuizarem Ação de Adjudicação Compulsória (processo nº 5042721-30.2022.8.13.0079) para obter a propriedade. Imputam à ré falha na prestação do serviço por violação ao dever de diligência e informação (art. 723 do CC e regras do CDC), sob o argumento de que a corretora não os alertou dos riscos documentais. Pugnam pela restituição da comissão de corretagem (R$ 11.000,00) e indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. Juntou documentos. Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 9804372133). Arguiu, preliminarmente, impugnação à justiça gratuita concedida aos autores, bem como ilegitimidade ativa de Marilene Mariani Souza e ilegitimidade passiva da corretora. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do CDC; afirmou que prestou o serviço adequadamente, alcançando o resultado útil com a assinatura do contrato; pontuou que a comissão foi paga pelos vendedores, conforme cláusula contratual expressa; e que a culpa exclusiva pelo atraso na documentação é de terceiros (vendedores). Rechaçou, por fim, a ocorrência de danos morais e materiais. Houve impugnação à contestação (ID 9834290112), na qual a parte autora rechaçou as questões processuais suscitadas e reiterou os termos da inicial. O feito foi saneado pela decisão de ID 10285599087, que deferiu a alteração do polo passivo para GRPQA LTDA. e, de forma expressa, rejeitou as preliminares de impugnação à gratuidade de justiça e de ilegitimidade ativa e passiva. A parte autora requereu inicialmente a produção de prova oral (depoimento do corretor), contudo, após frustradas tentativas de intimação e a realização de audiência de instrução (ID 10725123443 e 10730044656), os autores desistiram da oitiva, pugnando pelo julgamento do feito com base nos documentos. As partes apresentaram alegações finais na forma de memoriais (IDs 10730044656 e 10731691725). É o relato do necessário. Análise das Questões Preliminares e Processuais Conforme relatado, as questões preliminares suscitadas pela ré em sua contestação (impugnação à justiça gratuita, ilegitimidade ativa e ilegitimidade passiva) já foram detida e fundamentadamente analisadas na decisão saneadora irrecorrida de ID 10285599087, ocasião em que restaram rejeitadas à luz da Teoria da Asserção. Não havendo nulidades a sanar ou outras questões de ordem pública a serem reconhecidas de ofício, ratifico o saneamento do feito e passo à análise direta do mérito. Análise de Mérito A controvérsia cinge-se em verificar se houve falha na prestação do serviço de corretagem imobiliária pela ré, capaz de ensejar a devolução da comissão de corretagem e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do atraso na regularização do imóvel adquirido pelos autores. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como às regras do Código Civil (CC) relativas ao contrato de corretagem (arts. 722 a 729). Os autores alegam que a ré violou seu dever de informação e diligência (art. 723 do CC e art. 14 do CDC) ao intermediar a venda de um imóvel com pendências documentais (necessidade de averbação de divórcio e partilha dos vendedores). Contudo, a análise da prova documental, especificamente o Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda juntado pelos próprios requerentes (ID 9804379307), infirma tal alegação. Observa-se claramente na Cláusula 2.4 do referido instrumento que: “O VENDEDOR se compromete a providenciar a averbação de seu Divórcio e formal de partilha, junto a matrícula do imóvel objeto deste contrato (...) no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da assinatura deste instrumento”. A presença desta cláusula demonstra, de forma inequívoca, que a situação documental do imóvel não foi omitida. Pelo contrário, foi expressamente consignada no contrato firmado. Os autores assinaram o documento tendo plena ciência de que o imóvel pendia de regularização e anuíram com o prazo concedido à vendedora. Logo, a imobiliária cumpriu com seu dever de informação e transparência, não havendo que se falar em falha na prestação do serviço neste particular. O risco foi informado pela corretora e assumido pelos compradores. No que tange ao pedido de restituição da comissão de corretagem no valor de R$ 11.000,00, este também não merece prosperar. O art. 725 do CC estabelece que a remuneração é devida ao corretor uma vez atingido o resultado previsto no contrato de mediação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.339.642/RJ) é pacífica no sentido de que a assinatura do compromisso de compra e venda perfaz o resultado útil da corretagem. Além disso, a Cláusula 10.1 do contrato é cristalina ao dispor que a obrigação de pagar a corretagem recaiu exclusivamente sobre os vendedores (“comprometendo-se o VENDEDOR a pagar o valor de R$ 11.000,00”). O fato de os autores terem pago R$ 80.000,00 a título de sinal aos vendedores, e estes eventualmente terem repassado parte do montante à imobiliária, diz respeito à relação entre vendedores e corretora. Não detêm os autores o direito de exigir a repetição de um valor que não lhes competia pagar contratualmente, especialmente quando o serviço de aproximação das partes foi efetivamente concluído com sucesso. Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, a responsabilidade civil exige a presença de conduta ilícita, dano e nexo causal (arts. 186 e 927 do CC). Como exaustivamente demonstrado, a ré não cometeu ato ilícito, pois cumpriu seu dever de informação. O atraso na entrega da documentação regularizada decorreu de culpa exclusiva da promitente vendedora (fato de terceiro), rompendo qualquer nexo de causalidade com o serviço de corretagem. Ainda que assim não fosse, o STJ possui firme entendimento de que o mero descumprimento contratual, por si só, não gera dano moral in re ipsa. O infortúnio vivenciado pelos autores, embora inegável, já foi objeto de resolução patrimonial na Ação de Adjudicação Compulsória. Portanto, afastada a ocorrência de falha na prestação de serviço por parte da ré, a total improcedência dos pedidos é a medida que se impõe, não havendo condenação em perdas e danos sobre a qual devam incidir os encargos delineados no Tema 1.368 do STJ. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por FRANCISCO DA SOLIDADE PEREIRA DE SOUZA e MARILENE MARIANI SOUZA em desfavor de GRPQA LTDA. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das referidas verbas sucumbenciais em desfavor dos autores, por serem beneficiários da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Na hipótese de oposição de embargos de declaração, certifique a Secretaria a respeito de sua tempestividade, na forma do caput do art. 1.023 do CPC. Após, intime-se a parte contrária para se manifestar, conforme § 2º do dispositivo supracitado. Tudo cumprido, após o decurso do prazo para ambas as partes, voltem os autos conclusos. Caso seja interposta apelação, proceda a Secretaria à intimação da parte contrária para contrarrazões (§ 1º do art. 1.010 do CPC), atentando-se à possibilidade de apelação adesiva (§ 2º do mesmo dispositivo). Certificado o decurso do prazo para ambas as partes, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça. Nas hipóteses de extinção pelo art. 485 do CPC, atente-se a Secretaria quanto ao disposto no seu § 7º, devendo os autos serem remetidos para a conclusão para análise da retratação. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para apuração de eventuais custas finais, se for o caso; havendo, intime-se a parte condenada para pagamento, em dez dias. Caso não sejam pagas, expeça-se CNPDP para envio à AGE. Caso a parte interessada requeira a execução do título judicial, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Após, intime-se a parte executada (pessoalmente, caso não tenha procurador constituído) para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar os valores cobrados, fazendo-se constar que, em caso de não pagamento, sobre o débito incidirá a multa de 10% (dez por cento) prevista no § 1º, do art. 523, do CPC, além dos honorários também previstos. Advirta-se a parte executada da disposição do art. 525 do CPC/15. Registre-se que a intimação também deverá ser pessoal caso haja o decurso do prazo de 01 ano entre o trânsito em julgado e o pedido de cumprimento de sentença (art. 513, § 4º, do CPC). Para a hipótese de pagamento voluntário da condenação, fica deferida, desde já, a expedição de alvará em favor da parte credora e de seu procurador, se possuir poderes para tal fim. P.I.C. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARCUS VINICIUS DO AMARAL DAHER Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem

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