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TRF3 · 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5043710-64.2026.4.03.6301 AUTOR: MARCIO DOS SANTOS PINTO ADVOGADO do(a) AUTOR: PATRICIA TERUEL POCOBI VILLELA - SP147274 ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIDA LOPES LIMA DE MAIO - SP109272 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Vistos em decisão. Cuida-se de ação ajuizada em face da União. A parte autora pretende a isenção do imposto de renda incidente sobre a aposentadoria que recebe, bem como a restituição das importâncias pagas. Como se sabe, a concessão da tutela de urgência requer a presença conjunta dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). Em se tratando de tutela de urgência de natureza antecipada, não haverá concessão quando se estiver diante de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (artigo 300, § 3º). No caso dos autos, a tutela é satisfativa. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de posterior reanálise. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, informar os benefícios previdenciários em relação aos quais pretende o reconhecimento da isenção do imposto de renda. Deverá, ainda, comprovar documentalmente a titularidade dos benefícios e a data de início de cada um deles. No mesmo prazo, a parte autora deverá apresentar todos os documentos médicos e exames comprobatórios da doença grave invocada (comprovando-se expressamente a data de início), esclarecendo se pretende produzir prova pericial. Cite-se a União, que poderá apresentar reconhecimento do pedido ou defesa específica. Após, conclusos para análise da necessidade de produção de outras provas. Cite-se. Intimem-se.
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