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TRF4 · 6ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5043562-54.2026.4.04.7100/RS AUTOR: JANETE DA SILVA GERMANO ADVOGADO(A): ROGER QUADROS (OAB RS100372) ADVOGADO(A): RICHER QUADROS (OAB RS105403) RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. JANETE DA SILVA GERMANO ajuizou a presente ação contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFpostulando, liminarmente, o cancelamento imediato de restrição em cadastros de proteção ao crédito. A parte autora alega que a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito é indevida, sustentando ter realizado a quitação do débito. Para tanto, acosta aos autos comprovante de restrição no valor de R$ 239,58, referente ao contrato nº 0038800209738243800000, com vencimento em 28/07/2022, e um comprovante de pagamento no valor de R$ 240,00, datado de 24/04/2026. Intimada, a Caixa Econômica Federal manifestou-se pelo indeferimento do pedido, argumentando que os documentos trazidos com a exordial revelam divergências operacionais quanto aos dados e identificadores do contrato quitado e daquele apontado na restrição financeira, exigindo prévia conferência junto aos sistemas internos e dilação probatória. Decido. 2. Tutela Provisória de Urgência Para a concessão de tutela de urgência, exige o art. 300 do CPC a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Evidentemente, tal expressão não pode ser compreendida como uma demonstração definitiva dos fatos - somente atingível após uma cognição exauriente -, mas sim como uma prova robusta, suficiente para evidenciar a matéria fática posta em causa e provocar a formação de um juízo de probabilidade da pretensão esboçada na inicial. No caso dos autos, tenho que não foram preenchidos os pressupostos legais para concessão da medida liminar. Do quanto até então produzido nos autos, não constato, ao menos neste momento de análise preliminar, prova inequívoca da verossimilhança do direito vindicado. Com efeito, a restrição desabonatória carreada ao feito faz referência ao contrato nº 0038800209738243800000 evento 1, COMP4, ao passo que o comprovante de pagamento apresentado pela autora faz indica o contrato nº 57382438 evento 1, COMP5. Tal discrepância demanda esclarecimentos e dilação probatória no curso da instrução processual para confirmar se o pagamento efetivamente se refere à dívida negativada. Ademais, ainda que se considere tratar da mesma relação jurídica, observa-se que o débito originário, no valor de R$ 239,58, possuía vencimento em 28/07/2022. Já o pagamento realizado pela autora, no valor de R$ 240,00, ocorreu apenas em 24/04/2026. Ora, considerando o lapso temporal de quase quatro anos entre a data de vencimento da obrigação e a data do efetivo pagamento, é imperioso reconhecer que o valor originário sofreu a incidência de correção monetária e juros de mora ao longo do tempo. Desse modo, é bastante provável que o montante de R$ 240,00 tenha sido insuficiente para a quitação integral da dívida, o que afasta a verossimilhança da alegação de inexistência do débito neste momento processual. Ausente a verossimilhança do direito, despicienda a análise do perigo na demora, dado o caráter de cumulatividade destes elementos para o deferimento da antecipação de tutela. Ademais, no que se refere à configuração de urgência no caso concreto, observo que não foi indicada nenhuma situação específica que denotasse a impossibilidade de a questão ser decidida por ocasião da sentença. Ainda, no ponto, cumpre considerar o rito célere dos processos que tramitam nos Juizados Especiais. ISSO POSTO, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de posterior reapreciação por ocasião da prolação da sentença. Intime-se. 3. Cite-se a Ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar proposta de conciliação ou responder, querendo, aos termos da presente ação, trazendo todos os documentos que julgue pertinentes ao esclarecimento do caso. 4. Da documentação anexada, dê-se vista ao Demandante pelo prazo de 10 (dez) dias. 5. Por fim, não havendo requerimentos, voltem os autos conclusos para sentença.
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