Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSC · Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5043449-34.2025.8.24.0023/SC EXEQUENTE: AGENOR DAUFENBACH JUNIOR ADVOGADO(A): AGENOR DAUFENBACH JUNIOR (OAB SC032401) EXEQUENTE: DANIELA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES ADVOGADO(A): AGENOR DAUFENBACH JUNIOR (OAB SC032401) EXEQUENTE: AGENOR DAUFENBACH JUNIOR ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): AGENOR DAUFENBACH JUNIOR (OAB SC032401) EXECUTADO: MASSI ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA ADVOGADO(A): NORBERTO BONAMIN JUNIOR (OAB PR031223) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por AGENOR DAUFENBACH JUNIOR ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de MASSI ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no evento 14.1, alegando excesso de execução. Sustentou que os honorários não poderiam ser calculados sobre o valor da causa de R$ 706.047,40, mas sobre o proveito econômico efetivamente obtido pela Massa Falida, conforme o título formado no processo originário. Afirmou que, embora a habilitação de crédito inicialmente pretendida fosse de R$ 706.047,40, posteriormente teria sido reconhecido, em ação de cobrança, crédito de R$ 550.277,91 em favor da executada, resultando em proveito econômico de R$ 155.769,49. Requereu o acolhimento da impugnação, o reconhecimento desse montante como base de cálculo, a incidência do percentual de 11% e a readequação do valor executado. A exequente requereu a rejeição liminar da impugnação, ao argumento de que a executada não teria indicado, com demonstrativo discriminado e atualizado, o valor que entendia correto, conforme os §§ 4º e 5º do art. 525 do CPC. No mérito, defenderam que o proveito econômico deveria corresponder à integralidade do valor atribuído à causa, pois a habilitação de crédito foi extinta sem reconhecimento de qualquer valor no processo originário. Sustentaram que o reconhecimento posterior de crédito em ação autônoma e sua habilitação em outro processo não alterariam a condenação formada na demanda originária. Requereram a rejeição liminar ou, subsidiariamente, a improcedência da impugnação (evento 38.1). A decisão do evento 40.1 afastou a impugnação ao cumprimento de sentença. O Acórdão proferido no Agravo de Instrumento (processo 5100669-59.2025.8.24.0000/TJSC, evento 49, RELVOTO1) anulou de ofício a decisão do evento 40, determinando o enfrentamento específico da questão deduzida. A executada manifestou-se sobre a constrição realizada via SISBAJUD, no valor de R$ 156.863,24, posteriormente transferido para subconta judicial. Informou que a decisão que havia rejeitado sua impugnação foi objeto do Agravo de Instrumento n. 5100669-59.2025.8.24.0000, no qual o Tribunal de Justiça teria reconhecido a ausência de enfrentamento de argumento central relativo à mensuração do proveito econômico e determinado o retorno dos autos para nova apreciação. Alegou, por isso, que a obrigação permanece controvertida e que a constrição integral seria prematura. Requereu o desbloqueio integral dos valores; subsidiariamente, a limitação da constrição ao montante aproximado de R$ 17.134,64, que reputa incontroverso (evento 82.1). A exequente impugnou a manifestação do evento 82, sustentando que a impugnação ao cumprimento de sentença não recebeu efeito suspensivo e, portanto, não impediria a prática de atos executivos, inclusive a penhora de ativos financeiros. Alegaram inexistir excesso de execução e defenderam que o valor bloqueado corresponde ao montante exigido. Reiteraram os argumentos do evento 38, requerendo a rejeição liminar ou a improcedência da impugnação, com o reconhecimento de que o proveito econômico corresponde ao valor atribuído à causa. Ao final, considerando que o montante integral foi indisponibilizado e transferido para os autos, requereram a expedição de alvará para levantamento da verba e a extinção do cumprimento de sentença pelo pagamento (evento 94.1). É o relato. I - Da Impugnação ao Cumprimento de Sentença A controvérsia cinge-se à definição da base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados no Agravo de Instrumento n. processo 5008509-54.2021.8.24.0000/TJSC, evento 30, RELVOTO1, ocasião em que o Tribunal de Justiça reformou a sentença para estabelecer a verba honorária em 10% sobre o proveito econômico obtido pela Massa Falida, acrescido de 1% a título de honorários recursais. No caso concreto, o proveito econômico deve ser aferido à luz do resultado obtido no próprio incidente de habilitação de crédito que originou a condenação sucumbencial. Isso porque a habilitação apresentada pela credora foi extinta sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, não tendo sido admitido qualquer valor ao quadro geral de credores. Assim, o benefício econômico alcançado pela Massa Falida corresponde à integralidade da pretensão que se buscava habilitar naquele feito, uma vez que a inclusão do crédito foi integralmente obstada. Não procede a alegação de que a base de cálculo deva ser reduzida em razão do posterior reconhecimento de parte do crédito em ação de cobrança diversa. Tal circunstância é estranha aos limites objetivos da demanda que deu origem ao título executivo. Os honorários foram fixados em razão da sucumbência verificada na habilitação de crédito, de modo que eventual reconhecimento posterior de valores em processo autônomo não tem o condão de alterar o proveito econômico obtido pela Massa Falida naquele específico incidente, nem de modificar os parâmetros estabelecidos pelo acórdão exequendo. Admitir conclusão diversa implicaria vincular a definição da verba honorária a fatos supervenientes e externos à relação processual em que surgiu o direito aos honorários, comprometendo a estabilidade do título judicial. Dessa forma, não se verifica o alegado excesso de execução, devendo ser mantida como base de cálculo da verba honorária a vantagem econômica decorrente da rejeição integral da pretensão deduzida na habilitação de crédito, nos exatos limites do título executivo judicial II Da Impugnação à Penhora No tocante ao pedido de desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, igualmente não assiste razão à executada. Conforme relatado no evento 82, após a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, houve bloqueio e posterior transferência para conta judicial da quantia de R$ 156.863,24. A executada sustenta que a constrição foi realizada antes da reapreciação da controvérsia relativa à base de cálculo da execução, requerendo o desbloqueio integral dos valores, a limitação da constrição ao montante que entende incontroverso ou, subsidiariamente, a manutenção da quantia em subconta judicial sem levantamento. Todavia, tais argumentos não justificam a desconstituição da medida executiva. Nos termos do art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil, a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não impede a prática dos atos executivos, salvo quando expressamente concedido efeito suspensivo pelo Juízo. No caso dos autos, não houve atribuição de efeito suspensivo à impugnação, razão pela qual o regular prosseguimento da execução e a efetivação da penhora de valores por meio do SISBAJUD mostravam-se plenamente admissíveis. Além disso, a controvérsia acerca da base de cálculo da verba honorária, embora relevante para a definição do montante efetivamente devido, não conduz, por si só, à nulidade ou ilegalidade da constrição efetivada. A mera alegação de possível excesso de execução não possui o condão de impedir ou desfazer automaticamente os atos executivos regularmente praticados, sobretudo quando ausente decisão judicial suspendendo a exigibilidade do crédito. Cumpre destacar, ainda, que o dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem legal de preferência para penhora, conforme previsto no art. 835, I, do CPC, constituindo medida vocacionada à efetividade da tutela executiva e à satisfação do direito reconhecido em título judicial. Assim, inexistindo causa legal de impenhorabilidade ou vício na constrição realizada, não há fundamento para determinar o desbloqueio dos valores ou limitar a penhora nos moldes pretendidos pela executada. Por fim, tendo sido afastada a alegação de excesso de execução e reconhecida a correção do valor perseguido no cumprimento de sentença, resta evidenciado que a quantia constrita guarda correspondência com a obrigação exequenda, motivo pelo qual deve ser mantida a penhora efetivada, ficando prejudicados os pedidos de desbloqueio, redução da constrição ou retenção dos valores sem possibilidade de levantamento pelos exequentes. Desse modo, converto a indisponibilidade em penhora. Portanto, fica intimada a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar seus dados bancários, bem como se manifestar sobre a satisfação do débito.
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.