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TJSC · Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis · DESPACHO/DECISÃO
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5043374-85.2025.8.24.0090/SC REQUERENTE: JULIA FONTES VALERIO ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO ANDRADE (OAB SC055930) ADVOGADO(A): FERNANDA HENKE RUTHS (OAB SC061007) REQUERENTE: VANESSA DA SILVA BARBOSA ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO ANDRADE (OAB SC055930) ADVOGADO(A): FERNANDA HENKE RUTHS (OAB SC061007) REQUERENTE: RAQUEL SABA PIRES BARBOSA ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO ANDRADE (OAB SC055930) ADVOGADO(A): FERNANDA HENKE RUTHS (OAB SC061007) REQUERENTE: JONATHAN MONTEIRO DE BARROS ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO ANDRADE (OAB SC055930) ADVOGADO(A): FERNANDA HENKE RUTHS (OAB SC061007) DESPACHO/DECISÃO Vistos para deliberação. 1. De início, vislumbra-se que a citação de JOSE EDUARDO RANGEL MENDES restou perfectibilizada no evento 96, portanto, INDEFIRO o pedido de renovação da citação veiculado no petitório retro. 2. Quanto a JOAO RICARDO RANGEL MENDES, até a presente data, não se obteve êxito na sua citação. Por isso, como última medida antes da extinção, AUTORIZO a parte demandante a proceder às suas próprias diligências para localização do paradeiro da parte adversa, em obséquio ao princípio da cooperação, radicado no artigo 6º do Código de Processo Civil e à previsão do artigo 256, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal, que orientam que os esforços para obtenção de informações sobre o endereço do demandado referido devam ser adotados tanto pelo juízo como pela parte interessada. As diligências podem ser empreendidas em órgãos públicos, autarquias, empresas públicas e privadas, instituições financeiras, concessionárias de serviços públicos, conselhos profissionais, cooperativas de fornecimento de energia e água (ex. INSS, CELESC, 77351681953, SAMAE, empresas de telefonia fixa e móvel, entre as quais TIM, CLARO, VIVO, OI e Unifique, bem como empresas como Ifood, Uber, Netflix, Amazon, Pagseguro, 99), CDL e ao DETRAN, exceto em relação ao Cartório Eleitoral, Banco Central e Receita Federal, para obter informações relativas ao endereço de JOAO RICARDO RANGEL MENDES (CPF 094.801.067-36). Vale a presente decisão como alvará, tendo o prazo de validade de 30 (trinta) dias. A presente decisão não supre a necessidade da parte interessada formular requerimento e atender eventuais solicitações das entidades acima. As respostas devem ser recebidas diretamente pela demandante, vedada a indicação deste Juízo como destinatário das solicitações. Aportando novo endereço ao caderno processual, CITE-SE. Fica a parte demandante ciente de que, transcorrido o prazo sem manifestação, o feito será imediatamente extinto quanto à João Ricardo. CUMPRA-SE.
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