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5043265-04.2023.8.24.0038

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Tribunal
TJSC
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5043265-04.2023.8.24.0038/SC EXEQUENTE: LINCOLN ZUB DUTRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A): LINCOLN ZUB DUTRA (OAB PR065048) EXECUTADO: SID SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA ADVOGADO(A): JONATHAN WILLIAN DA SILVA BORGES (OAB PR122063) ADVOGADO(A): ISABELLE ZIEMER TAVARES (OAB SC068216) DESPACHO/DECISÃO A exequente pleiteou a intimação da parte requerida para indicação de bens à penhora. É a síntese. Decido: Conforme o art. 772, III, do CPC, o presente juízo pode determinar a referida intimação. Ainda, configura ato atentatório à dignidade da justiça se a parte executada "[...] não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus" (CPC, art. 774, V), sob pena de multa de até 20% do valor atualizado do débito (CPC, art. 774, parágrafo único). Isso posto: a) Intime-se a parte passiva, por meio de seu advogado, para indicar quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores ou comprovar a absoluta inexistência de bens penhoráveis, dentro do prazo de 15 dias. Fica ciente a parte requerida que eventual inércia ou negativa injustificada enseja a aplicação de multa de até 20% sobre o valor atualizado do débito, consoante art. 774, V e parágrafo único, do CPC. b) Após, intime-se a parte exequente para se manifestar, no mesmo prazo, inclusive juntar novo demonstrativo da evolução do débito, nos termos da sentença proferida nos embargos (evento 128). Inerte a parte exequente frente a qualquer intimação para dar impulso ao feito, ou se assim requerer, arquivem-se administrativamente até que seja promovido impulso pelo credor. Se for o caso (CPC, art. 921, III e §1º), fica desde já ciente a parte credora da suspensão processual. Decorrido o prazo da suspensão, voltará a fluir o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC). Ressalto que, caso a suspensão já tenha ocorrido nos autos em outra oportunidade, desde seu término, independentemente de impulso, está fluindo o prazo da prescrição intercorrente. Por fim, constatada a prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, com prazo de 15 dias, sob pena de pronúncia da prescrição e extinção do processo (CPC, art. 921, §§ 4º e 5º). Int.

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