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TJSC · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Blumenau · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5043146-65.2025.8.24.0008/SCREPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: ROBSON ROHLING (Representante) ADVOGADO(A): RICARDO ANTONIO MABA (OAB SC044399) AUTOR: CERVEJARIA NINOBIER LTDA (Representado) ADVOGADO(A): RICARDO ANTONIO MABA (OAB SC044399) RÉU: SOLAR INSTALACAO DE PLACAS SOLARES LTDA ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE GUNCHOROSKI (OAB SC045878) SENTENÇA Assim, homologo por sentença a decisão proferida pelo Juiz Leigo José Emanuel Teixeira de Macedo, para que produza seus efeitos jurídicos, com base no art. 40 da Lei 9.099/1995, conforme decisão anexa ao evento 63 com o seguinte dispositivo: "Diante do exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 8.000,00, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, nos termos da fundamentação." Adequando a decisão do juiz leigo, estipulo como termo inicial da correção monetária da indenização por danos materiais o dia 20/05/2025. Os juros de mora incidem a partir de 01/04/2026. Sem custas e honorários. Interposto recurso, cumpra-se a Portaria 09/2024. Transitada em julgado, arquive-se.
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