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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 5043141-56.2026.8.24.0930/SC AUTOR: VILMAR MIRANDA DE JESUS ADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais e/ou promover a correção do valor atribuído à causa, se necessário. Fica a parte ciente de que o não atendimento da presente intimação poderá acarretar a incidência das consequências processuais previstas nos arts. 290, 291 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, inclusive o reconhecimento da inépcia da petição inicial e/ou o cancelamento da distribuição. Ademais, deverá observar que: a) nos processos de conhecimento, a Taxa de Serviços Judiciais – Ações Cíveis é calculada com base no valor da causa atualizado até a data da propositura da ação, nos termos do art. 8º, inciso I, da Lei Estadual n. 17.654/2018; b) nas ações de busca e apreensão, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, equivalente à soma das parcelas vencidas e vincendas do contrato.
TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5043141-56.2026.8.24.0930/SC AUTOR: VILMAR MIRANDA DE JESUS ADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) DESPACHO/DECISÃO A afirmação de insuficiência de recursos feita por pessoa física goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC). Nada obsta, contudo, que se investigue se a afirmação, que goza de presunção relativa, respalda o pedido de Justiça Gratuita. O Código de Processo Civil permite que se solicite à parte que comprove o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade da Justiça (art. 99, § 2º, do CPC). Recomendação semelhante é feita pelo Conselho da Magistratura através da Resolução 11/2018. Por esta razão, a parte autora foi intimada para esclarecer alguns elementos acerca de renda mensal, propriedade de bens imóveis e veículos etc. Pondera-se que, entre outros fatores, este juízo tem adotado o critério observado pela Defensoria Pública de Santa Catarina: concessão do benefício da Justiça Gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente (vide TJSC, AI 5042044-03.2023.8.24.0000, Rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. 13/06/2024). Transcorrido o prazo, os esclarecimentos não foram prestados a contento. A documentação carreada não indica a alegada vulnerabilidade econômica. De acordo com a declaração de histórico de créditos da parte autora, a parte demandante percebe mensalmente a R$ 5.851,73 (evento 9). Mesmo realizando os descontos obrigatórios (IR e previdência), a renda da parte autora é superior a três salários mínimos. Além disso, a parte demandante não comprovou a existência de dependentes e gastos com aluguel. Por fim, anote-se que o empréstimo consignado voluntariamente contratado pela parte autora, que reverteu em seu proveito, não é circunstância isolada capaz de reduzir os seus rendimentos líquidos para fins de Justiça Gratuita (vide TJSC, AI 5056156-74.2023.8.24.0000, Rel. Des. Silvio Franco, j. 11/04/2024). Ante o exposto, indefere-se o pedido de Justiça Gratuita. 1) Atualizem-se as informações adicionais dos autos para constar o indeferimento da Justiça Gratuita. 2) Após, intime-se a parte autora para comprovar o pagamento de guia correspondente, em 15 dias, sob pena de extinção.
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