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TJGO · Nazário - Vara das Fazendas Públicas · Sentença
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Nazário Vara Judicial Rua Dilermando Sampaio, Qd. 11, Lt. 1, Bairro Antônio Tio, Nazário/GO - (62) 3611.1192 (Gabinete Virtual) e (62) 3611.1193 (Balcão Virtual). E-mail: comarcadenazario@tjgo.jus.br (Gabinete), cartcriminal.nazario@tjgo.jus.br (Crime, Fazendas, JECrim e SEEU) e cart1civel.nazario@tjgo.jus.br (Cível, JEC, Infância e Família) Processo: 5042832-84.2026.8.09.0111 Polo ativo: Edinalvo Xavier Sobrinho Polo passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social 1 SENTENÇA Trata-se de ação de concessão de benefício assistencial de prestação continuada ao idoso – BPC/LOAS proposta por EDINALVO XAVIER SOBRINHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra o autor que nasceu em 23/01/1960 e completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade em 23/01/2025. Aduz que vive sozinho, sem renda própria e em situação de vulnerabilidade socioeconômica, dependendo de auxílio de terceiros para sua subsistência. Afirma ter formulado requerimento administrativo para concessão do benefício assistencial ao idoso em 11/02/2025, posteriormente indeferido pelo INSS ao fundamento de que a renda familiar mensal per capita seria superior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. Requer a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo. A petição inicial foi recebida no evento 4, ocasião em que foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e indeferida, por ora, a tutela provisória, determinando-se a citação do INSS e a realização de perícia socioeconômica. O INSS apresentou contestação no evento 15, sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial, especialmente quanto ao critério socioeconômico. A parte autora apresentou impugnação no evento 19. Considerando tratar-se de benefício assistencial ao idoso, foi reconhecida a desnecessidade de perícia médica, prosseguindo-se exclusivamente com a avaliação socioeconômica. O estudo social foi juntado no evento 42. Intimadas as partes, o autor manifestou-se acerca do laudo no evento 50, reiterando a procedência da pretensão. O INSS, embora regularmente intimado, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. O processo encontra-se em ordem, inexistindo irregularidades ou vícios capazes de invalidá-lo, estando presentes os pressupostos processuais e as condições necessárias ao exame do mérito. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia se encontra suficientemente esclarecida pela prova documental e pelo estudo socioeconômico realizado nos autos. A controvérsia cinge-se ao preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada ao idoso. O benefício encontra fundamento no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, que assegura a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social. Regulamentando o comando constitucional, dispõe o artigo 20 da Lei nº 8.742/1993: “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.” Para a concessão do benefício assistencial ao idoso, exige-se, portanto, a presença cumulativa de dois requisitos: a) idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos; e b) situação de vulnerabilidade socioeconômica caracterizada pela impossibilidade de o requerente prover a própria manutenção ou de tê-la adequadamente provida por sua família. Tem-se que o benefício de prestação continuada, por seu caráter puramente assistencial, é providência constitucional concedida sem exigência de contribuição à seguridade social, destinando-se àquele que efetivamente necessite do amparo estatal para assegurar condições mínimas de subsistência digna. No caso concreto, o requisito etário encontra-se plenamente satisfeito. Conforme documentação pessoal constante dos autos, o autor nasceu em 23/01/1960, tendo completado 65 (sessenta e cinco) anos em 23/01/2025, anteriormente, portanto, à formulação do requerimento administrativo em 11/02/2025. A controvérsia concentra-se, desse modo, no requisito socioeconômico. O artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 estabelece parâmetro objetivo de renda familiar mensal per capita para reconhecimento do direito à prestação assistencial. Todavia, o critério econômico previsto na legislação não deve ser analisado isoladamente, sendo possível a consideração das demais circunstâncias concretas reveladoras da condição de vulnerabilidade do requerente. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 567.985/MT, reconheceu a insuficiência do critério puramente aritmético como único meio de aferição da miserabilidade, admitindo que a situação de necessidade seja demonstrada por outros elementos do conjunto probatório. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o limite de renda familiar per capita constitui elemento objetivo relevante, mas não impede que a condição de vulnerabilidade seja reconhecida a partir das particularidades efetivamente demonstradas no caso concreto. Na hipótese, o procedimento administrativo revela que o benefício NB 88/719.364.868-4 foi indeferido porque o INSS considerou renda familiar per capita no importe de R$ 500,00, entendendo não demonstrada situação de vulnerabilidade apta a justificar a concessão do benefício. Entretanto, a prova produzida em Juízo conduz a conclusão diversa. O estudo socioeconômico realizado mediante visita domiciliar constatou que o núcleo familiar do requerente é unipessoal, composto exclusivamente por EDINALVO XAVIER SOBRINHO. A assistente social verificou que o autor reside sozinho em imóvel cedido, localizado no Distrito de Claudinápolis, cuja estrutura se encontra em condições precárias de conservação. Foram constatadas condições insatisfatórias de conservação e higiene, presença de umidade, comprometimento das instalações e mobiliário antigo e deteriorado, circunstâncias que evidenciam limitações quanto à habitabilidade e conforto da residência. As fotografias que integram o estudo social corroboram as constatações da profissional, revelando ambiente simples, mobiliário escasso e desgastado e instalações sanitárias igualmente precárias. No tocante à renda, o requerente informou não possuir renda própria, tendo como única fonte de subsistência doações e auxílio prestado por pessoas da comunidade e vizinhos. A profissional consignou expressamente que ele não possui vínculo formal de trabalho, tampouco é beneficiário de programa de transferência de renda, benefício previdenciário ou assistencial, encontrando-se sem fonte regular de renda. As despesas pessoais e domésticas também são suportadas com o auxílio de terceiros, justamente em razão da inexistência de recursos próprios. O estudo registrou, ainda, limitações funcionais relacionadas ao processo natural de envelhecimento, tais como redução da mobilidade, diminuição da força muscular, lentidão nos deslocamentos, maior risco de quedas e necessidade de apoio para determinadas atividades cotidianas, fatores que agravam sua condição de vulnerabilidade. Ao final, a assistente social concluiu expressamente que o requerente se encontra em situação de vulnerabilidade socioeconômica, com limitações decorrentes do quadro apresentado que demandam cuidados permanentes e contínuos e com necessidade de suporte financeiro, social e emocional, diante das dificuldades enfrentadas para assegurar condições dignas de subsistência. Os dados constantes do próprio Cadastro Único também devem ser interpretados à luz dessa realidade concreta. Embora nele tenha sido registrada renda média familiar per capita de R$ 500,00, os dados individualizados constantes do mesmo documento apontam que o autor não exercia trabalho remunerado, declarou R$ 0,00 de remuneração bruta no mês anterior, não trabalhou nos doze meses anteriores e não recebia aposentadoria, pensão, benefício assistencial, seguro-desemprego ou outra renda formal. Logo, a informação genérica de renda de R$ 500,00 não encontra correspondência em fonte concreta, regular e permanente de recursos capaz de assegurar ao requerente condições mínimas de subsistência. Ademais, a ajuda prestada por vizinhos, pessoas da comunidade ou terceiros não pode ser equiparada a renda própria e estável para afastar a proteção assistencial. Ao contrário, a necessidade de recorrer à solidariedade alheia para custear alimentação, moradia e demais necessidades elementares constitui elemento indicativo da incapacidade do requerente de prover autonomamente a própria manutenção. A prova judicial, produzida por profissional habilitada mediante visita domiciliar e análise direta das condições de vida do requerente, mostrou-se suficiente para demonstrar que a situação econômica efetivamente vivenciada não corresponde à renda formalmente considerada na esfera administrativa. Assim, ainda que o critério puramente matemático adotado pelo INSS tenha indicado renda superior a 1/4 do salário mínimo, o conjunto probatório evidencia que o autor não dispõe de fonte regular de renda, vive sozinho, reside em imóvel cedido e precário e depende de doações e auxílio de terceiros para a satisfação de suas necessidades básicas. Resta, portanto, devidamente comprovada a situação de vulnerabilidade socioeconômica exigida pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/1993. Presentes cumulativamente os requisitos etário e econômico, é devida a concessão do benefício assistencial ao idoso. Quanto ao termo inicial, o benefício deve ser concedido desde a data do requerimento administrativo – DER, em 11/02/2025. Com efeito, o requisito etário já se encontrava preenchido desde 23/01/2025. De igual modo, não há elementos que demonstrem que a situação de vulnerabilidade socioeconômica tenha surgido apenas posteriormente. Ao contrário, o próprio procedimento administrativo já registrava que o núcleo familiar era composto unicamente pelo requerente, inexistindo remuneração decorrente de trabalho ou benefício previdenciário ou assistencial. A inscrição no Cadastro Único foi regularizada no curso do próprio procedimento administrativo, não tendo sua ausência constituído o fundamento final do indeferimento, que se baseou especificamente no requisito econômico. O estudo social judicial não retrata modificação superveniente da realidade do requerente, mas confirma e esclarece situação de vulnerabilidade preexistente ao requerimento administrativo. Desse modo, a prova judicial produzida apenas tornou possível uma aferição mais ampla e adequada das circunstâncias já presentes à época da DER, razão pela qual os efeitos financeiros devem retroagir a 11/02/2025. Por fim, quanto à tutela de urgência, embora tenha sido inicialmente indeferida em sede de cognição sumária, a instrução processual demonstrou, de forma suficiente, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício. A probabilidade do direito decorre do reconhecimento dos requisitos etário e socioeconômico, ao passo que o perigo de dano está evidenciado pela própria natureza alimentar da prestação e pela situação de vulnerabilidade constatada no estudo social. Mostra-se, portanto, cabível a implantação imediata do benefício. DECIDO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder a EDINALVO XAVIER SOBRINHO o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO – BPC/LOAS, no valor mensal de 01 (um) salário mínimo, desde a data do requerimento administrativo – DER, em 11/02/2025. CONDENO, ainda, o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde 11/02/2025 até a efetiva implantação do benefício, acrescidas de correção monetária e juros de mora de acordo com os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observada a legislação vigente em cada período, com abatimento de eventuais valores inacumuláveis recebidos administrativamente. DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e DETERMINO ao INSS que proceda à implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, devendo comprovar o cumprimento nos autos, expedindo-se a comunicação pelo sistema próprio disponibilizado para cumprimento das ordens previdenciárias. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, observada a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas, diante da isenção legal da Autarquia. Mantenho os benefícios da gratuidade da justiça anteriormente deferidos à parte autora. DISPENSO a remessa necessária, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o proveito econômico é manifestamente inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. Acaso interposto recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na segunda via, se necessário ao cumprimento. Nazário/GO, data da assinatura eletrônica. Ana Cláudia Pacheco das Chagas Juíza de Direito em respondência (Decreto Judiciário 3.981/2026)
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