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TRF4 · SECRETARIA DA 10a. TURMA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5042808-97.2021.4.04.7000/PR RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO APELADO: LUCIANE GISELA DE FáTIMA VIANA BONATTO (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCAS ZUCOLI YAMAMOTO (OAB PR054470) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA. PROVA MATERIAL. OMISSÃO. SURPRESA PROCESSUAL. EFEITOS INFRINGENTES. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que reformou sentença de primeiro grau, julgando improcedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. O acórdão anterior havia considerado insuficiente a sentença trabalhista baseada em pena de confesso como prova material para reconhecimento de tempo de serviço urbano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao (i) não analisar a aplicação do Tema 629 do STJ, (ii) não determinar a reabertura da instrução processual para complementação probatória e (iii) não considerar o recolhimento das contribuições previdenciárias, caracterizando surpresa processual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O acórdão embargado incorreu em omissão ao julgar improcedente o pedido de revisão de aposentadoria, pois não considerou determinar a reabertura da instrução processual para permitir a complementação probatória, mesmo após a parte autora ter requerido a produção de prova. A reforma da sentença sem que tenha sido oportunizada a produção de prova sobre essa questão específica caracteriza surpresa processual, vedada pelos arts. 9º e 10 do CPC. 4. Diante da omissão e da instrução incompleta no que tange à produção probatória para o período em análise, os embargos de declaração são providos, com efeitos infringentes, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução, facultando à parte autora a complementação da prova mediante a juntada de documentos comprobatórios do alegado vínculo empregatício. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes. Sentença anulada. Reabertura da instrução. Tese de julgamento: A anulação da sentença e a reabertura da instrução processual são cabíveis em embargos de declaração, com efeitos infringentes, quando o acórdão embargado incorre em omissão e surpresa processual ao reformar a sentença sem oportunizar a complementação probatória sobre questão essencial. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 9º, 10, 489, § 1º, 1.022, 1.023, § 2º; CPC/1973, arts. 267, IV, 268; Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 17.03.2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 28.04.2015; STJ, Tema 629; STJ, Tema 1188. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanando omissão, anular a sentença e determinar a reabertura da instrução, para complementação da prova do alegado vínculo empregatício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 25 de agosto de 2026.
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