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5042799-71.2025.8.21.0022

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Relatoria do 1º Núcleo Especial de Julgamento Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Apelação Cível Nº 5042799-71.2025.8.21.0022/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR: Desembargador JORGE LUIS DALL AGNOL APELANTE: JORGE LUIZ CAVALHEIRO NUNES (AUTOR) ADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) APELANTE: AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos revisional de contrato de empréstimo pessoal, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, descaracterizando a mora e determinando a restituição simples dos valores pagos a maior, com atualização pelo IPCA até a citação e, após, pela Taxa Selic. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso da parte ré, há três questões em discussão: (i) a legalidade dos juros remuneratórios contratados e a inaplicabilidade da taxa média de mercado como limitador; (ii) a impossibilidade de restituição de valores; (iii) a ocorrência de litigância de má-fé pela parte autora. 2. No recurso da parte autora, há duas questões em discussão: (i) a aplicação do IPCA cumulado com juros moratórios de 1% ao mês, em substituição à Taxa Selic, após a citação; (ii) a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O CDC é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, sendo legítima a revisão judicial de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, conforme os arts. 39, V, e 51, IV, do CDC. 2. A taxa de juros remuneratórios contratada supera expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, configurando abusividade nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC, sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios objetivos de risco que justificassem o patamar praticado. 3. A descaracterização da mora é consequência do reconhecimento de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual, conforme a Súmula nº 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.639.320/SP; a restituição dos valores pagos a maior deve ser realizada na forma simples, sem aplicação da penalidade do art. 42, p.u., do CDC, ausente prova de má-fé da instituição financeira. 4. A Taxa Selic, adotada como índice de atualização e mora após a citação, engloba correção monetária e juros moratórios, de modo que a cumulação com o IPCA e juros de 1% ao mês implicaria dupla incidência, em desacordo com o Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ (REsp nº 2.199.164/PR) e o art. 406 do CC/2002. 5. Diante do pequeno valor econômico da causa, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, sendo majorados em razão do desprovimento integral do recurso da parte ré, conforme o art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO: Recurso da parte ré desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recursos de apelação interpostos por JORGE LUIZ CAVALHEIRO NUNES e AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face da sentença que julgou os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo (evento 21, SENT1): iii. DISPOSITIVO. Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, acolho os pedidos formulados por JORGE LUIZ CAVALHEIRO NUNES em desfavor de AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para, julgando extinto o processo com resolução de mérito, (i.) limitar os juros remuneratórios do contrato objeto deste processo à taxa média de mercado à época da contratação, nos termos estabelecidos pelo Banco Central na série 25464; (ii.) descaracterizar a mora durante o período de inadimplência; (iii.) condenar a parte ré à obrigação de pagar, consistente em restituir na forma simples os valores os valores desembolsados pela parte autora, caso haja valor excedente após a compensação dos valores comprovadamente repassados à parte consumidora; (iii.a.) os valores a serem pagos pela parte ré deverão ser atualizados pelo IPCA, a contar da data de cada desembolso da parte autora até a data da citação, por se tratar de relação contratual; após, para evitar duplicidade de atualização monetária, deverá incidir apenas a taxa Selic, a qual já engloba atualização monetária e juros, conforme a tese fixada no Tema 1.368 do STJ e a atual disposição do art. 406 do Código Civil; (iii.b.) os valores repassados à parte autora deverão ser monetariamente corrigidos pelo IPCA, sem a incidência de juros moratórios, até a data do efetivo pagamento. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do(s) procurador(es) da parte adversa, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, consistente no proveito econômico obtido pela parte autora, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC. Em suas razões recursais (evento 29, APELAÇÃO1), o réu BANCO AGIBANK S.A. alegou a ausência de conduta ilícita e a legalidade das taxas contratadas, asseverando a inocorrência de abusividade nos juros remuneratórios praticados e a inaplicabilidade da taxa média de mercado como limitador obrigatório. Defendeu a validade do negócio jurídico e a observância do princípio do pacta sunt servanda. Sustentou a inaplicabilidade dos artigos 406 e 591 do Código Civil aos contratos bancários, a impossibilidade de restituição de valores ou repetição do indébito e a ocorrência de litigância de má-fé por parte do autor. Pediu o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais, com a inversão dos ônus sucumbenciais e aplicação de multa por litigância de má-fé. Já o autor JORGE LUIZ CAVALHEIRO NUNES, em sua apelação (evento 34, APELAÇÃO1), insurgiu-se contra os consectários legais fixados na sentença, postulando a incidência de atualização monetária pelo IPCA acompanhada de juros moratórios de 1% ao mês, afastando-se a taxa SELIC. Além disso, defendeu a necessidade de majoração da verba honorária sucumbencial para o piso remuneratório estabelecido na Tabela da OAB/RS, no valor de R$ 4.668,90, com base no art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC. Pediu o provimento do recurso para determinar a correção monetária pelo IPCA cumulada com juros de mora de 1% ao mês e a fixação dos honorários advocatícios com observância do piso da tabela da OAB/RS. Em suas contrarrazões (evento 39, CONTRAZ1), JORGE LUIZ CAVALHEIRO NUNES sustentou a abusividade da taxa de juros praticada no contrato, requerendo o desprovimento do apelo da instituição financeira ré. Por sua vez, o réu BANCO AGIBANK S.A., em suas contrarrazões (evento 40, CONTRAZ1), argumentou pela regularidade da aplicação da taxa SELIC após a citação e pela higidez da verba honorária fixada pelo juízo singular, postulando o desprovimento do recurso interposto pela parte autora. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos com amparo no art. 932, do CPC e art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. A controvérsia recursal cinge-se, de um lado, à legalidade dos juros remuneratórios, à restituição dos valores e à alegada litigância de má-fé e, de outro, aos consectários legais e à majoração dos honorários sucumbenciais. Passo à análise. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A incidência do Código de Defesa do Consumidor é incontestável, considerando que os contratos celebrados entre tomadores de crédito e instituições financeiras se enquadram no conceito de relação de consumo. Nesse sentido, aplica-se a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, admite-se a revisão judicial das cláusulas contratuais quando ilegais ou abusivas. Nos termos do art. 6º, V, do CDC, é direito básico do consumidor a modificação das cláusulas que imponham prestações desproporcionais ou a revisão do contrato em razão de fatos supervenientes que o tornem excessivamente oneroso. A pretensão do consumidor se enquadra na primeira hipótese, consistente na revisão de cláusulas abusivas vigentes desde a contratação. Tal possibilidade é reforçada pelos arts. 39, V, e 51, IV, do CDC, que vedam a exigência de vantagem manifestamente excessiva e autorizam a declaração de nulidade das cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou contrariem a boa-fé e a equidade. Assim, à luz da legislação aplicável, é legítima a análise judicial das cláusulas questionadas, com vistas a restabelecer o equilíbrio contratual. Juros remuneratórios É pacífico o entendimento de que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se submetem às limitações previstas no Decreto n.º 22.626/33 (Lei da Usura), conforme consolidado na Súmula n.° 596 do Supremo Tribunal Federal. De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula n.° 382, firmou orientação no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Em razão da ausência de regramento legal específico sobre a matéria, que deu ensejo ao ajuizamento de inúmeras demandas judiciais e à adoção de soluções jurisprudenciais divergentes quanto à limitação dos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça submeteu o tema ao rito dos recursos repetitivos, quando do julgamento do Recurso Especial n° 1.061.530/RS, ocasião em que foram firmadas as seguintes teses: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto. Segundo esse entendimento, incumbe ao julgador, caso a caso, confrontar a taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período, bem como avaliar as características e demais elementos da operação, a fim de afastar eventual desvantagem exagerada em prejuízo do consumidor. Da análise dos autos, verifica-se que o objeto do pedido revisional é de empréstimo pessoal, contrato nº 1266504793 (evento 1, CONTR10), celebrado em 07/03/2024, no valor de R$ 2.043,69, para pagamento em 28 parcelas de R$ 218,86, com incidência de juros remuneratórios à taxa de 9,99% ao mês e 218,52% ao ano (evento 1, CONTR10). Conforme informações obtidas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, na data da assinatura do contrato, a taxa média de mercado para a modalidade de crédito contratada era de 94,09% ao ano (Série BACEN nº 20742). À vista desses dados, verifica-se que o percentual de juros remuneratórios contratado apresenta expressiva e injustificada discrepância em relação à média de mercado, alcançando patamar excessivo e desproporcional em comparação às taxas praticadas à época. Por sua vez, a instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, deixando de demonstrar quais critérios de análise de risco foram efetivamente considerados na formação dos encargos. Diante desse cenário, não demonstrado que o perfil do consumidor indicasse risco relevante ou que sua capacidade de pagamento justificasse a contratação por percentual tão significativamente superior às taxas de mercado, mostra-se configurada onerosidade excessiva, caracterizando evidente desvantagem exagerada em prejuízo do consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Revela-se, assim, necessária a revisão judicial da cláusula contratual, a fim de restabelecer o equilíbrio e a equidade da relação firmada entre as partes. Portanto, no contrato em análise, são abusivos os juros remuneratórios, impondo-se a sua limitação de acordo com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza no período da contratação. Descaracterização da mora A descaracterização da mora somente deve ser reconhecida quando constatada a abusividade de encargos essenciais relativos ao chamado "período de normalidade", notadamente os juros remuneratórios e a capitalização. Esse entendimento encontra respaldo na Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça e nas teses fixadas nos recursos repetitivos REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.639.320/SP, a seguir transcritos. Súmula 380. A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. TEMA 972/STJ. (...); 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. Assim, tendo em vista que está demonstrada no caso concreto a existência de encargos abusivos no período de normalidade contratual, impõe-se o reconhecimento da descaracterização da mora. Compensação e/ou repetição do indébito A revisão judicial objeto da presente ação não se confunde com hipóteses de violação à boa-fé objetiva do contrato. Até o momento da decisão judicial que reconhece a abusividade e revisa o contrato, a obrigação pactuada permanece hígida (válida e exigível) nos seus próprios termos. Assim sendo, a necessidade de compensação e/ou devolução de valores se torna devida somente a partir do momento em que é proferida decisão judicial minorando a taxa de juros contratada e/ou desconstituindo cláusula do contrato na qual está previsto encargo monetário. Sobre a compensação, dispõem os arts. 368 e 369 do CC: Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. Portanto, reconhecida a abusividade e promovida a revisão judicial do contrato, a diferença decorrente da redução dos valores originalmente pactuados poderá ser compensada se houver saldo devedor vencido (prestações vencidas e não pagas) em favor da instituição financeira. Não há previsão legal para que se opere a compensação sobre prestações vincendas. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. OS JUROS REMUNERATÓRIOS SÃO ABUSIVOS APENAS SE FIXADOS EM VALOR MANIFESTAMENTE EXCEDENTE À TAXA MÉDIA DE MERCADO. A compensação de valores deve ocorrer em relação às parcelas vencidas e não em relação às vincendas (art. 369 do cc/2002). Jurisprudência desta corte e do superior tribunal de justiça. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 51626622120248210001, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em: 24-4-2025) Caso a revisão se opere depois da quitação integral da obrigação, a diferença decorrente da redução dos valores originalmente pactuados deverá ser devolvida ao consumidor (repetição do indébito). Outrossim, nos casos em que essa diferença for superior ao saldo devedor vencido, o ajuste monetário deverá realizar-se de forma mista, ou seja, os valores que excederem o limite da compensação serão devolvidos ao consumidor pela instituição financeira. Tanto a compensação quanto a devolução de valores devem ser realizadas na forma simples. Não se aplica na presente ação a penalidade de restituição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, tendo em vista que a sua finalidade é punir a prática de exigir o pagamento de valores em excesso, ou seja, que não eram devidos. Portanto, a revisão de pactuação considerada abusiva, por si só, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a restituição em dobro dos valores revisados. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que a devolução do excesso resultante da revisão judicial de contratos bancários deve ser realizada de forma simples. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. REVISÃO CONTRATUAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.[...] (iii) necessidade de revisão das cláusulas contratuais, com recálculo do débito e repetição ou compensação dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR [...]. 5. A repetição de indébito deve ser simples, corrigida pelo IPCA e acrescida de juros legais pela Taxa SELIC, deduzida do IPCA, conforme Lei n.º 14.905/24. IV. DISPOSITIVO: 1. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença. 2. Provimento do recurso de apelação para revisar o contrato, limitando a taxa de juros a 7,07% ao mês, determinar a devolução dos valores pagos a maior na forma simples e inverter os ônus de sucumbência[...] (Apelação Cível, Nº 50380273820248210010, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 02-07-2025) Do recurso de apelação interposto pela parte autora No tocante aos encargos de atualização e juros sobre os valores sujeitos a repetição, o comando sentencial estabeleceu a correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso até a data da citação e, a partir da citação, a incidência unicamente da Taxa Selic. A sistemática adotada pela sentença recorrida reflete a orientação consolidada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.368 (REsp 2.199.164/PR), segundo o qual o artigo 406 do Código Civil consagra a Taxa Selic como o índice oficial de correção e mora para as obrigações de natureza civil. A Taxa Selic engloba, em sua estrutura de cálculo, tanto a recomposição da moeda (atualização monetária) quanto a remuneração pela mora (juros moratórios). Desse modo, a pretensão recursal de cumular correção pelo IPCA com juros de mora de 1% ao mês no período subsequente à citação implicaria inadmissível dupla incidência de correção e remuneração, em desacordo com os precedentes das Cortes Superiores. Correta, portanto, a metodologia delineada pelo julgador de primeiro grau, devendo ser mantida em sua totalidade. No que tange à verba honorária sucumbencial, o magistrado de primeiro grau fixou os honorários advocatícios em favor do patrono do autor em 15% sobre o valor da condenação. Contudo, nas hipóteses em que o proveito econômico obtido pela parte for inexpressivo ou irrisório, a aplicação estrita do percentual sobre essa base de cálculo resulta em remuneração desproporcional e aviltante ao exercício da advocacia. Nesses cenários, impõe-se a fixação da verba honorária por apreciação equitativa, conforme prevê o art. 85, § 8º, do CPC. No caso sob exame, tendo em vista o pequeno valor econômico controvertido, mostra-se cabível a adoção do critério equitativo para assegurar justa retribuição ao trabalho desempenhado. Assim, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o lugar da prestação do serviço e o tempo despendido na demanda, impõe-se fixar os honorários sucumbenciais no patamar de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em observância ao art. 85, § 8º, do CPC. Destarte, o recurso da parte autora merece parcial provimento exclusivamente para redimensionar a verba honorária sucumbencial. Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, e diante do integral desprovimento do recurso da parte ré, é caso de majoração dos honorários advocatícios fixados para R$ 2.000,00, conforme orientação firmada pelo STJ no EDcl no AgInt no REsp nº 1.573.573/RJ. Por fim, quanto aos dispositivos legais mencionados no recurso, reputam-se desde já prequestionados, para afastar a necessidade de embargos de declaração com essa finalidade. Ressalte-se que não há obrigação do julgador de se pronunciar de forma expressa sobre todos os artigos indicados pelas partes, sendo suficiente que a decisão esteja devidamente fundamentada, nos termos dos artigos 489, IV, e 1.025 do Código de Processo Civil. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso ao recurso da parte ré e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa.

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