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TRF4 · 1ª Vara Federal de Cachoeira do Sul · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5042695-66.2023.4.04.7100/RS EXEQUENTE: CLAUDIA MARIA RODRIGUEIRO CARVALHO ADVOGADO(A): CLÁUDIO ROGÉRIO SANTOS DE OLIVEIRA (OAB RS062172) DESPACHO/DECISÃO 1. Multa diária consolidada No que respeita à consolidação da multa aplicada contra o INSS, pontuo que, na linha da recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo da multa coercitiva prevista nos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil deve ser contado em dias úteis (REsp 1778885/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021), dada a sua natureza processual. Tendo em vista que, reiterada a intimação da parte ré para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária, conforme decisão do Evento 86, o prazo decorreu sem cumprimento, e considerando os feriados nacionais, estaduais, municipais e aqueles previstos na Lei nº 5.010/1966, que organiza a Justiça Federal de primeira instância, bem como as suspensões de prazo no período, verifico que a penalidade incidiu de 21/08/2026 a 24/08/2026, restando consolidada a incidência de 02 (dois) dias-multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), totalizando R$ 200,00 (duzentos reais), que devem ser revertidos em favor da parte autora e pagos através de requisição de pagamento. Intimem-se. 2. Intime-se o INSS para, no prazo de 25 (vinte e cinco) dias, querendo, juntar a conta de liquidação, adotando-se o procedimento conhecido como "execução invertida". 3. Apresentado os cálculos, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: - dizer se concorda com o cálculo apresentado pela Autarquia; - caso não concorde com o cálculo do INSS, ou não tenha sido possível à Autarquia confeccioná-lo, requerer o que entender oportuno ao prosseguimento do feito, asseverando que cumprirá ao credor promover o Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, na forma prevista nos arts. 534 e 535 do CPC, instruindo o requerimento com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, de acordo com os arts. 513, § 1º, e 524, caput, do CPC; - o cálculo deverá ser elaborado utilizando o SICAR (Sistema de Integração de Cálculos e Automatização das Requisições de Pagamento), o qual possui planilhas disponibilizadas no seguinte endereço eletrônico: https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=pagina_visualizar&id_pagina=2361; - salienta-se, por oportuno, que a Justiça Federal disponibiliza programa de cálculos para diversos tipos de ações (programa PROJEF WEB e o Manual de Cálculos da Justiça Federal) www.jfrs.jus.br => Cálculos Judiciais. - sendo do seu interesse, anexar o contrato de honorários, se ainda não o fez, caso pretenda destacá-los na requisição de pagamento, conforme a previsão do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994; - caso o cálculo apresentado pelo INSS apontar um crédito superior a 60 salários mínimos, manifestar o seu interesse em receber o pagamento via RPV, renunciando aos valores excedentes. 4- Decorrido o prazo fixado à parte autora sem manifestação ou nada sendo requerido, efetue-se a baixa dos autos. 5. Havendo requerimento de Cumprimento de Sentença/Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, ou concordância da parte autora com os cálculos apresentados pelo INSS ("execução invertida"), retornem os autos conclusos para decisão. 6. Cumprido o julgado e nada sendo requerido, façam-se conclusos para prolação de sentença extintiva. 7. Preclusa esta decisão, proceda-se à expedição da requisição de pagamento. Após, transmita-se ao E. TRF da 4ª Região.
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