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TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível · Despacho
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5042588-90.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILSON SILVA BENEDITO REU: AUTO POSTO ARACAS LTDA, LUCIANA ALMEIDA DO CARMO 08910132701 DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por EDILSON SILVA BENEDITO contra POSTO ARAÇÁS LTDA e LUCIANA ALMEIDA DO CARMO (OFICINA DO LUCAS) com o objetivo de obter a restituição dos valores pagos pelo conserto do veículo, ressarcimento por lucros cessantes, indenização por danos morais e a realização de perícia técnica. Em contestação, ID. 63256357, Luciana Almeida do Carmo suscitou preliminares de ilegitimidade ativa e passiva e inépcia da inicial, sustentando que não prestou qualquer serviço ao autor, impugnando a documentação apresentada e requerendo a improcedência dos pedidos, com condenação do autor por litigância de má-fé. Por sua vez, Posto Araçás Ltda., ID. 63256357, alegou preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, inépcia da inicial, defeito de representação e impugnou a gratuidade da justiça. No mérito, afirmou que apenas comercializou aditivos, negando a prestação de serviços mecânicos e a existência de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados, requerendo a improcedência da ação. Apesar de intimada a parte autora para apresentar réplica, decorreu o prazo sem qualquer manifestação, ID. 74957785 e 92207008. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, observa-se que não foi anexada procuração assinada pela parte autora. Diante desse cenário, determino a intimação do autor EDILSON SILVA BENEDITO, por intermédio de seu patrono, para que regularize a representação processual, nos termos do art. 104, §1º, combinado com o art. 321 e o art. 76, caput e §1º, I, todos do Código de Processo Civil, devendo juntar procuração válida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC). Intime-se. Diligencie-se com as formalidades legais. Vila Velha – ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO
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