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5042565-86.2017.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5042565-86.2017.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA CPF: 03.361.252/0001-34 e outros RÉU: SOCIEDADE MINEIRA DE ENSINO LTDA - EPP CPF: 08.508.156/0001-90 DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. e L. G. DE OLIVEIRA RAMOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face de SOCIEDADE MINEIRA DE ENSINO LTDA. A parte exequente foi intimada para promover o andamento do feito e requereu a prorrogação do prazo por mais 10 (dez) dias para adoção de novas medidas visando ao prosseguimento da execução, pleito formulado em fevereiro do corrente ano, conforme ID 10619671247. Tendo em vista o transcurso de prazo de mais de 180 dias, decorridos entre a data do pedido de dilação até o presente momento, INDEFIRO o requerimento de dilação de prazo. INTIME-SE a parte exequente, por seus advogados, pela derradeira vez, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o regular andamento do feito, indicando, de forma objetiva, as providências que pretende adotar para o prosseguimento da execução. Decorrido o prazo sem manifestação ou sem a efetiva promoção do andamento processual, DETERMINO a suspensão dos presentes autos e do curso da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, caput, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil. Caso já tenha sido determinada anteriormente a suspensão do feito com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, DETERMINO o retorno dos autos ao arquivo, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC. Cumpra-se o Provimento nº 301/2015 e, após, arquivem-se os autos, ressalvado eventual pedido de desarquivamento para prosseguimento do cumprimento de sentença, caso sejam encontrados bens passíveis de penhora. Cumpra-se. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO FRANCISCO GONÇALVES Juiz de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças *

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