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TJRS · 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5042473-22.2026.8.21.0008/RS AUTOR: LEIA REGINA SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A): ELOISA MULLER DE FREITAS (OAB RS116129A) AUTOR: NARA REJANE DOS SANTOS RODRIGUES (Inventariante) ADVOGADO(A): ELOISA MULLER DE FREITAS (OAB RS116129A) AUTOR: ASSIS DOS SANTOS (Espólio) ADVOGADO(A): ELOISA MULLER DE FREITAS (OAB RS116129A) DESPACHO/DECISÃO Tratando-se de matéria cível, declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis desta Comarca. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO PELO USO EXCLUSIVO DE BEM COMUM. IMÓVEL ORIUNDO DE PARTILHA EM DIVÓRCIO. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL I. CASO EM EXAME:1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 6ª Vara de Família do Foro Central da Comarca de Porto Alegre em face do Juízo da 18ª Vara Cível do mesmo Foro, em ação de arbitramento e cobrança de indenização pelo uso exclusivo de bem comum, envolvendo imóvel oriundo de partilha em processo de divórcio, no qual a copropriedade foi fixada em 50% para cada ex-cônjuge. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a competência para processar e julgar ação de arbitramento de indenização pelo uso exclusivo de bem em condomínio oriundo de partilha em divórcio; (ii) a existência de relação de prejudicialidade entre a presente ação e o cumprimento de sentença em trâmite na Vara de Família. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A competência jurisdicional define-se pela natureza da pretensão deduzida, aferida a partir do pedido e da causa de pedir. A ação tem por objeto a percepção de indenização pelo uso exclusivo de imóvel em condomínio, fundada no art. 1.319 do CC/2002, que assegura ao condômino o direito de perceber os frutos da coisa comum na proporção de sua parte — pretensão tipicamente condominial, regida pelo Direito das Coisas.2. A relação familiar que existiu entre as partes é mero antecedente histórico. Com a dissolução da sociedade conjugal, a mancomunhão sobre os bens cede lugar ao condomínio civil, submetido às regras do Direito das Coisas e das Obrigações, afastando a competência da Vara de Família.3. A competência das varas especializadas é de interpretação restritiva. O Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul não inclui entre as matérias da Vara de Família as ações de arbitramento de aluguel ou cobrança de frutos de bens em condomínio, ainda que o condomínio derive de partilha em divórcio.4. Não há relação de prejudicialidade apta a deslocar a competência. O cumprimento de sentença em trâmite na Vara de Família tem objeto e causa de pedir distintos da presente ação, sendo pretensões juridicamente autônomas. A titularidade do imóvel e a proporção das cotas já foram definidas judicialmente, de modo que o desfecho daquele processo não condiciona nem interfere na pretensão de percepção dos frutos civis do bem.5. O pedido de compensação formulado pelo autor não atrai a conexão, pois a compensação é modalidade de extinção de obrigação que não exige tramitação conjunta dos créditos, sendo possível ainda que estes tramitem em juízos distintos. IV. DISPOSITIVO:1. Conflito de competência provido para declarar competente o Juízo da 18ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre.Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.319; CPC/2015, arts. 55, § 3º, e 58.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Conflito de Competência nº 50420573020268217000, Décima Sétima Câmara Cível, Rel. Eugênio Couto Terra, j. 11-03-2026; TJRS, Conflito de Competência nº 52673029320258217000, Décima Sétima Câmara Cível, Rel. Vanise Röhrig Monte Ação, j. 11-11-2025.(Conflito de competência, Nº 52815997120268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 24-08-2026) - grifei. Redistribuam-se os autos.
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