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5042435-17.2025.4.03.6301

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Tribunal
TRF3
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 2º Juiz Federal da 1ª TR SP · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5042435-17.2025.4.03.6301 RELATOR: FLAVIA DE TOLEDO CERA RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LUIZ ROBERTO BLUM - PR54991-A RECORRIDO: CESAR OSORIO DRUKAS RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face da sentença que julgou os pedidos procedentes, reconhecendo a natureza indenizatória das verbas e condenando a União à restituição do IRPF retido, atualizado pela taxa SELIC. O autor, empregado da Baker Hughes do Brasil Ltda. em regime embarcado (offshore), pleiteou a declaração de não incidência do IRPF sobre verbas lançadas em seus contracheques sob as rubricas "Folgas Off Shores 12/180", "Folgas Off Shore 12/180 com IR" e "Folgas indenizadas/Vlr", referentes aos meses de 01 a 04/2023, 07 a 09/2023, 02 a 04/2024, 06/2024, 08 a 10/2024 e 12/2024, no montante total de R$ 337.056,50, com retenção de IRPF à alíquota de 27,5%, totalizando R$ 92.690,54 em deduções, conforme planilha demonstrativa (ID 359566246) e contracheques (ID 359566245). Inconformada, a União interpôs o presente recurso, pugnando pelo provimento do recurso e improcedência do pedido. É o relatório. VOTO Com razão a União Federal. A questão controvertida diz respeito à incidência do Imposto de Renda Pessoa Física sobre valores recebidos pelo autor, empregado em regime offshore, a título das rubricas "Folgas Off Shores 12/180", "Folgas Off Shore 12/180 com IR" e "Folgas indenizadas/Vlr". O fato gerador do imposto de renda, nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional, é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, ou de proventos de qualquer natureza, compreendidos como os acréscimos patrimoniais não incluídos no inciso anterior. É incontroverso, portanto, que apenas as verbas que configuram acréscimo patrimonial estão sujeitas à tributação pelo IR, sendo imunes as de natureza genuinamente indenizatória, destinadas a recompor o patrimônio lesado. Nesse contexto, a questão central é saber se as rubricas discutidas nos presentes autos correspondem, substancialmente, a uma verdadeira indenização pela supressão definitiva do direito ao descanso, hipótese em que o IR não incidiria ou se configuram, na prática, remuneração pelo trabalho prestado em dia que deveria ser de folga, com a folga subsequentemente gozada ou o labor remunerado em dobro, hipótese em que o pagamento constituiria acréscimo patrimonial sujeito à tributação. Pois bem. A Lei nº 5.811/1972, por meio do art. 4º assegura ao empregado que trabalhe em regime de revezamento em turno de 12 horas o repouso de 24 horas consecutivas para cada turno trabalhado. O art. 3º, por sua vez, trata da possibilidade de manutenção do trabalhador no posto de trabalho quando imprescindível à continuidade operacional, com pagamento em dobro das horas de repouso correspondentes. A própria lei, portanto, prevê que o empregado pode ser mantido embarcado além do período regular, com a correspondente remuneração dobrada, o que significa que o trabalhador não perde o direito à folga, que permanece assegurado e será gozado posteriormente; o que ocorre é o pagamento pelo trabalho desempenhado no período que originalmente seria de descanso. Nesse sentido, a rubrica "Folgas Off Shore 12/180", que remunera, pela própria sistemática da Lei nº 5.811/1972, o trabalho prestado em período de folga com a garantia de repouso futuro, não corresponde à supressão definitiva do direito ao descanso, mas ao trabalho efetivo prestado durante o que seria o período de folga. Trata-se, portanto, de contraprestação pelo trabalho, de natureza remuneratória, e não de indenização pela perda do direito. Esse entendimento foi adotado por esta 9ª Turma Recursal de São Paulo, no julgamento do recurso dos autos nº 5003660-90.2023.4.03.6336, sob relatoria do Juiz Federal Danilo Almasi Vieira Santos, nos seguintes termos: "Assiste razão à União Federal. De fato, conforme alega a União Federal em seu recurso, ainda que sob a rubrica 'folgas indenizadas', o trabalhador em regime de off-shore não perde o direito à folga, permanecendo embarcado em função da necessidade de serviço. O artigo parágrafo 2º da Lei 5.811/72 dispõe sobre a possibilidade de manter o trabalhador no posto de trabalho, quando imprescindível à continuidade operacional. Entretanto, além do pagamento em dobro das horas repouso aos trabalhadores mantidos em revezamento, os artigos 3º e 4º da mesma lei preveem o efetivo repouso destes trabalhadores e, desta forma, uma vez garantido o repouso, as verbas recebidas sob a rubrica 'folgas indenizadas' constituem verdadeiro acréscimo patrimonial." O mesmo precedente da 9ª Turma Recursal assinalou a analogia com o pagamento da denominada Indenização por Horas Trabalhadas – IHT, paga pela Petrobras a trabalhador que fica à disposição do empregador durante o descanso diário, cujo caráter remuneratório já foi firmado pelo STJ e pela Turma Nacional de Uniformização. Com efeito, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.049.748/RN sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 167), pacificou que a verba intitulada "Indenização por Horas Trabalhadas" — paga aos funcionários da Petrobras, malgrado fundada em acordo coletivo — tem caráter remuneratório e configura acréscimo patrimonial, o que enseja a incidência do Imposto de Renda, consoante a seguinte ementa: "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INDENIZAÇÃO DE HORAS TRABALHADAS - IHT. PETROBRÁS. CARÁTER REMUNERATÓRIO. 1. A verba intitulada 'Indenização por Horas Trabalhadas' - IHT, paga aos funcionários da Petrobrás, malgrado fundada em acordo coletivo, tem caráter remuneratório e configura acréscimo patrimonial, o que enseja a incidência do Imposto de Renda." (REsp 1.049.748/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 03/08/2009.) A TNU, igualmente, ao examinar a questão da natureza da IHT, firmou que o acórdão que reconhece o caráter remuneratório da verba está em consonância com a jurisprudência dominante do STJ, não admitindo pedidos de uniformização em sentido contrário. Também nesse mesmo sentido a recente jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. FOLGAS INDENIZADAS . NATUREZA REMUNERATÓRIA. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu que, apesar de intituladas "FOLGA TRABALHADA LM", "FOLGA TRABALHADA MARÍTIMO", "MÉDIA FOLGA TRABALHADA/DOBRA 13º" e "QUARENTENA PRÉVIA DE EMBARQUE", as mencionadas rubricas possuem natureza remuneratória. 2 . Nesse contexto, a pretensão recursal demanda reavaliação da conclusão alcançada, a qual está amparada em premissas fáticas ponderadas pelo tribunal de origem. Como essas premissas não são passíveis de revisão pela via estreita do recurso especial, incide, na hipótese, o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Por fim, destaca-se que a apreciação da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional . 4. Independentemente de maiores considerações a respeito da recorrente ter, ou não, procedido ao necessário cotejo analítico entre os julgados, "é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.074 .854/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024). 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 00000000000002149833 RJ 2024/0210563-1, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/06/2026, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 30/06/2026) O raciocínio é aplicável ao caso concreto. O trabalhador offshore que permanece embarcado além do período regular, ao amparo do §2º do art. 3º da Lei nº 5.811/1972, e recebe valor adicional por isso, não sofre a supressão definitiva de sua folga: recebe remuneração pelo trabalho prestado no período que seria de descanso e tem assegurado o repouso posterior. O pagamento, portanto, constitui contraprestação pelo trabalho, acréscimo patrimonial derivado da prestação laboral, sujeito à incidência do IRPF nos termos do art. 43, I, do CTN. Cabe observar que a denominação atribuída à verba no contracheque ou no acordo coletivo, "folgas indenizadas", "folgas off shore", não tem o condão de, por si só, alterar sua natureza jurídica para fins tributários. O Direito Tributário orienta-se pela substância econômica do fato gerador (art. 110 do CTN), e não pela nomenclatura que as partes lhe atribuem. O próprio STJ, no Tema 167, deixou assente que a verba denominada "Indenização por Horas Trabalhadas" tem caráter remuneratório a despeito de sua designação. A mesma lógica se aplica às rubricas aqui discutidas. A alegação do recorrido de que a questão estaria administrativamente pacificada em seu favor, em razão do Parecer SEI nº 415/2024/MF (ID 359566267) da PGFN e da Instrução Normativa RFB nº 2.299/2025, não afasta a conclusão acima. O próprio Parecer ressalva expressamente a necessidade de "análise individualizada quando houver particularidades em acordos coletivos/contratos que possam alterar a natureza do pagamento". Ademais, atos administrativos internos da Fazenda não vinculam o Poder Judiciário na apreciação do caso concreto. Da mesma forma, o fato de em processo distinto, autos nº 5042479-36.2025.4.03.6301 (ID 359566263), relativo a competências do ano de 2025, a União ter declarado ausência de interesse recursal não constitui óbice ao presente recurso, tampouco configura comportamento contraditório juridicamente vinculante. Decisões administrativas sobre o exercício do direito de recorrer, tomadas em processos distintos e por razões de política de litigiosidade, não criam precedente judicial nem geram preclusão lógica para o exercício do direito de defesa em ação diversa. A situação dos presentes autos é idêntica à do precedente da 9ª Turma Recursal acima referido, razão pela qual o mesmo resultado deve ser aplicado, objetivando a uniformização da jurisprudência deste colegiado e prestigiando o primado da igualdade. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO FEDERAL, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados relativos à declaração de não incidência do IRPF sobre as rubricas "Folgas Off Shores 12/180", "Folgas Off Shore 12/180 com IR" e "Folgas indenizadas/Vlr" e à consequente repetição de indébito. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de sucumbência. É o voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. INCIDÊNCIA SOBRE FOLGAS NÃO GOZADAS E INDENIZADAS. TRABALHADORES EM REGIME OFFSHORE. LEI Nº 5.811/1972. NATUREZA REMUNERATÓRIA. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. RECURSO DA UNIÃO FEDERAL PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA DE TOLEDO CERA Relatora do Acórdão

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